                           COLEO
ESTU D O S DIRECIONADOS
                  & repcntcvy
Fernando C                 apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




          Direito civil
        responsabilidade civil
               Eliana Raposo Maltinti



                             17


                             2010




                              Editora
                              Saraiva
,--             Edi tora                                                         I S B N 978-85-02-05758-6 obra completa
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Ruo Henrique Schoumonn, 270, Cerquro Csor -- So Poulo -                  SP
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                                                                                    direcionodos: perguntos e respostas; 1 7 / coordenodores
FILIAIS                                                                             Fernando Copez, Rodrigo Colnogo)

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Ruo Cosia Azevedo, S6 - Centro                                                      civil - Brasil I. Copez, Fernondo. II. Colnago, Rodrigo. III.
Fone: (9 2 ) 3 6 3 3 4 2 2 7 - Fax: (9 2 ) 3633-4782 - Monous                       Ttulo. IV. Srie.
BAHIA/SERGIPE
Ruo Agripino Dreo, 2 3 - Brotos
                                                                                    Editado tam bm como livro impresso em 2 0 1 0 .
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                                                                                                    ndice poro catlogo sistemtico:
BAURU (SO PAULO)
Ruo Monsenhor Goro, 2 -5 5 /2 *5 7 - Cento                                          1. B ro s il: Responsabilidade c iv il : Direito civil       3 4 7 .5 1 (8 1 )
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CEAR/PIAU l/MARAN HO
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Fax: (8 5 ) 3238-1331 -F o rta le z a
DISTRITO FEOERAL
SIA/SUL Irecho 2 Lote 8 5 0 -- Setoc de Industrio e Abastecimento                Arte e dhgrom ao KO Comurcoo
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Fax: (6 1 ) 3 3 4 4 -1 7 0 9 - B r o s io
GOIS/OCANTINS
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Fax: (6 2 ) 32 24-3 016 - Goinio
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
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MINAS GERAIS
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PAR/AMAP
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Fone: (9 1 ) 32 22-9034 / 32 24-9 038
Fax: (9 1 ) 3 2 4 1 0 4 9 9 -B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro lourindo, 2 8 9 5 - Prodo Velho
Fone/Fox: (4 1 ) 3 3 3 2 -4 8 9 4 -C w itb o
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Ruo Corredor do Bispo, 185 -- Boo Visto
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Rio de Janeiro
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Fone: (1 1 ) 3 6 1 6 -3 6 6 6 - S  o Poulo                                      punido pelo artigo 184 do Cdigo Penol.
                                            SUMRIO




RESPONSABILIDADE CIVIL


Consideraes Iniciais.........................................................................          7
Introduo  Responsabilidade Civil .................................................                   18
Responsabilidade Extracontratual........................................................               46
Causas Excludentes da Responsabilidade C iv il................................... 136
Responsabilidade C ontratual................................................................ 149
Referncias.............................................................................................211




                                                                                                              5
                    RESPONSABILIDADE CIVIL


I - CO NSIDERA ES IN IC IA IS



1) Por que razo se diz que a responsabilidade civil  um dos temas mais
problemticos da atualidade jurdica?
    Porque o tema em pauta, em razo da surpreendente evoluo do direito
moderno, mostra-se ilimitado, no havendo entendimento uniforme na
doutrina e tampouco na jurisprudncia acerca da definio de seu alcance,
da enunciao de seus pressupostos, enfim, de sua prpria natureza.

2) Quais as funes da responsabilidade civil?


                                        resguardar o direito do
                                       lesado  segurana
                                       figurar como sano civil, de
                Funes da             cunho compensatrio,
             responsabilidade          mediante a reparao do dano
                   civil1              causado  vtima, punindo o
                                       causador da leso e
                                       desestimulando o cometimento
                                       de novos atos danosos


     O bs.l: De acordo com o Enunciado 379 do Conselho da Justia Federal
(IV Jornada de Direito Civil), "o art. 944, caput, do Cdigo Civil no afasta a
possibilidade de se reconhecer a funo punitiva ou pedaggica da
responsabilidade civil".
     Obs.2: Sobredito dispositivo apregoa que "a indenizao mede-se pela
extenso do dano".



     1.     M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 19. ed.,
So Paulo: Saraiva, 20 0 5 , v. 7, p. 9.




                                                                                             7
3) A obrigao de reparar o prejuzo causado pode decorrer de que fatores?


                 Fatores que podem dar ensejo  obrigao
                       de reparar o prejuzo causado
                   inexecuo do contrato ou
                  desrespeito a um dever anexo
                  relacionado com a boa-f objetiva______
                   cometimento de ato ilcito ou abuso
                  de direito, implicando leso a
                  prerrogativas alheias (no deve haver
                  entre o prejudicado e o causador do
                  dano prvia relao jurdica)


    Obs.: "A bem da verdade, porm, h de se lembrar que esse
entendimento da responsabilidade gerada pela prtica de um ato ilcito
deve ser complementado pela noo de responsabilidade decorrente de
imposio legal e/ou em funo do risco da atividade"2.

4) O que se entende por "boa-f objetiva"?
    Cuida-se do dever imposto aos contratantes de atuar em
conformidade com os chamados deveres anexos ou laterais de conduta.

5) Cite alguns dos principais deveres anexos inerentes a qualquer contrato.


                                dever     de   cuidado
                                dever     de   colaborao
       Principais deveres       dever     de   confiana
       anexos inerentes a       dever     de   informar
       qualquer contrato        dever     de   lealdade
                                dever     de   agir conforme a equidade
                                dever     de   respeito




     2.      Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo curso de direito civil:
responsabilidade civil, 4. ed., So Paulo: Saraiva, 2006, v. 3, p. 6.




8
6) Por que razo se costuma aduzir que a responsabilidade civil evoluiu em
relao  razo pela qual algum deve ser compelido a reparar um dano?
    Porque diferentemente do que ocorria no passado, atualmente, a
responsabilidade civil funda-se no s na culpa (responsabilidade
subjetiva), como tambm no risco (responsabilidade objetiva).

7) Quais os fundamentos da responsabilidade civil?




8) Qual a mais importante inovao trazida pelo Cdigo Civil de 2002 no
que concerne ao campo da responsabilidade civil?
     Antes do advento do referido diploma, a responsabilidade objetiva
somente existia nos casos estabelecidos em leis especiais. Atualmente,
ainda que no haja lei regulando o fato, pode o magistrado lanar mo
do princpio da responsabilidade objetiva, quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem (art. 927, pargrafo nico, do CC).
     Obs.l: "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como
prevista na segunda parte do pargrafo nico do art. 927 do novo Cdigo
Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano causar a pessoa determinada um nus maior do que aos
demais membros da coletividade" (Enunciado 38 do Conselho da Justia
Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil).
     Obs.2: Nos termos do Enunciado 377 (IV Jornada de Direito Civil), "o
art. 7 -, XXVIII, da Constituio Federal no  impedimento para a
aplicao do disposto no art. 927, pargrafo nico, do Cdigo Civil
quando se tratar de atividade de risco".



                                                                         9
                                       Pode o juiz se valer do princpio
                        Ainda
                                        da responsabilidade objetiva,
                       que no
                                      quando a atividade normalmente
                        haja lei 1-- 
                                 1    desenvolvida pelo autor do dano
                      regulando
                                      implicar, por sua natureza, riscos
                         o fato
                                         para os direitos de outrem


9) Por que motivo se diz que a responsabilidade civil sofreu evoluo no
que tange  sua extenso ou rea de incidncia?
    Porque se mostra evidente, ao longo da histria, o aumento no s do
nmero de pessoas responsveis pela causao dos danos, como tambm
do universo de beneficirios da indenizao e da quantidade de fatos
aptos a ensejar a responsabilidade civil.




 10) correto afirmar que a responsabilidade civil contratual restar verificada
tanto no caso de inadimplemento absoluto como no de retardamento no
cumprimento da obrigao?
     Sim. Figura como fato gerador da responsabilidade contratual a
inexecuo da obrigao. Esta se verificar tanto nos casos de
inadimplemento absoluto, quanto nas hipteses de retardamento no
cumprimento do que fora ajustado (mora).
     Obs.: Note-se, outrossim, que o desatendimento de um dever lateral
de conduta relacionado com a boa-f objetiva ter o condo de culminar
na caracterizao da responsabilidade pr-contratual, contratual ou ps-
contratual.

 Responsabilidade civil contratual Q              Inexecuo da obrigao

                           Inadimplemento absoluto

 Retardamento no cumprimento da obrigao (mora)



10
11) Quem detm legitimidade para exigir indenizao decorrente de
prejuzos sofridos?
     Em regra, apenas o lesado e seus herdeiros podem faz-lo.
    Obs.: Admite-se, no entanto, nos dias atuais, que tambm as pessoas
que vivam sob a dependncia econmica da vtima venham a reclamar
eventual indenizao, ainda que no figurem como seus sucessores, visto
que foram indiretamente prejudicadas.


        Legitimidade para exigir        regra        Lesado e seus
        indenizao decorrente
                                                       herdeiros
          de prejuzos sofridos


12) Qual o objetivo precpuo da responsabilidade civil?
    Figura como objetivo precpuo da responsabilidade civil a
reconduo da vtima, de seus herdeiros ou dependentes  situao
anterior  leso sofrida, por meio da restaurao ou reconstituio
natural (sano direta), a qual nem sempre se mostrar possvel, e
mediante o retorno  situao material correspondente ou indenizao
pelo equivalente (sano indireta).


  Objetivo precpuo da                            Reconduo  situao
  responsabilidade civil                          anterior  leso sofrida


           restaurao ou reconstituio
              natural (sano direta)


            retorno  situao material
          correspondente ou indenizao
             pelo equivalente (sano
                     indireta)


13)  correto afirmar que existe limitao de valor para a reparao do dano?
    No existe, via de regra, limitao de valor para a reparao do dano.
    Obs.: Haver, contudo, nos casos em que se verificar estipulao
contratual nesse sentido (ex.: clusula penal ou delimitao por valor de
seguro).



                                                                             11
14) Como pode ser classificada a responsabilidade no que concerne 
natureza da norma violada?


          Classificao quanto       responsabilidade moral
        natureza da norma violada     responsabilidade jurdica


15) Em que consiste a "responsabilidade moral"?
     Cuida-se da responsabilidade proveniente da transgresso de uma
norma moral, assentando-se, pois, no mbito da conscincia de cada um
dos indivduos.
     Obs.l: No h, propriamente, qualquer preocupao que seja com a
verificao de um dano, uma vez que o mero pensamento, por si s, j 
capaz de configurar sobredita modalidade de responsabilidade.
     Obs.2: Lembre-se que, diferentemente do que ocorre quando se apura
a violao de uma norma jurdica, no se tem aqui a esperada
coercitividade.

16) O que se entende pela expresso "responsabilidade jurdica"?
    Trata-se da responsabilidade resultante da constatao da violao de
uma norma jurdica, de sorte que tal comportamento deve,
necessariamente, ter acarretado a causao de um dano, perturbando,
dessarte, a paz social.

17) A responsabilidade jurdica abrange, tradicionalmente, duas espcies
de responsabilidades. Quais so elas?




    Obs.: H autores que acrescentam a esse rol a chamada "respon
sabilidade administrativa".

18) Qual o pressuposto da responsabilidade penal?
     Aludida modalidade de responsabilidade requer a existncia de
infrao aos deveres dos cidados para com a sociedade (violao de
uma norma penal), implicando, pois, dano social.



12
    Obs.: Para o restabelecimento do equilbrio, faz-se mister a aplicao
de uma pena ao transgressor da norma.


                                pressuposto        Violao de uma norma
  Responsabilidade penal                               penal, causando
                                                         dano social


19) Qual a principal caracterstica da responsabilidade penal?
     Ela  pessoal, intransfervel, haja vista que o ru responder, em regra,
com a privao de sua liberdade.
     Obs.: Nos termos do art. 5-, XLV, da CF, a pena imposta no pode
ultrapassar a pessoa do infrator.



                                    principal          Carter pessoal
    Responsabilidade penal
                                  caracterstica        (intransfervel)


20) E quanto  responsabilidade civil?
     A responsabilidade civil tem carter patrimonial, porquanto ser o
patrimnio do devedor que responder por suas obrigaes.
      O b s.l: Nos termos do art. 5-, LXVII, da CF, ningum poder ser privado
de sua liberdade em razo da no satisfao de dvidas civis, a no ser o
depositrio infiel e o devedor de obrigao alimentcia.
      Obs.2: Cumpre deixar consignado, no entanto, que o Plenrio do STF,
no julgamento do HC 87.585/TO, deixou assentado que, desde a
ratificao, pelo Brasil, do Pacto de San Jos da Costa Rica, no haveria
mais base legal para a priso civil do depositrio infiel, mas apenas para
a priso civil decorrente de dvida alimentar (Rei. Min. Marco Aurlio, j.
03.12.08).
      Obs.3: Objetivando dar cabo, de uma vez por todas, a eventuais
questionamentos acerca do assunto, sobredita Corte, corroborando
entendimento j esposado, procedeu, recentemente,  edio da Smula
Vinculante 25, a qual estatui que " ilcita a priso civil de depositrio
infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito".


                                   principal
   Responsabilidade civil                            Carter patrimonial
                                caracterstica



                                                                           13
21) Qual o pressuposto da responsabilidade civil?
    A causao de prejuzo a terceiro, sendo lcito  vtima requerer a
reparao do dano atravs da recomposio do status quo ante ou
mediante o pagamento de determinado montante em dinheiro.
    Obs.: Verifica-se, pois, a transgresso direta de interesse privado.


                                                 Transgresso direto
                                                de interesse privado,
     Responsabilidade civil   pressuposto
                                                  gerando prejuzo
                                                      a terceiro


22) Por que se costuma dizer que tanto a culpabilidade quanto a
imputabilidade recebem tratamento distinto no mbito cvel e no criminal?


                Razes pelas quais se costuma dizer que
         a culpabilidade e a imputabilidade recebem tratamento
                  distinto no mbito cvel e no criminal
                         na seara cvel ela se mostra muito mais
                        ampla, uma vez que at mesmo a culpa
                        levssima tem o condo de ensejar o
       culpabilidade    dever de indenizar; diversamente, no
                        mbito criminal, para que haja a
                        condenao do ru, exige-se que sua
                        culpa tenha certo grau ou intensidade
                         na esfera criminal, somente os maiores
                        de 18 anos podem ser responsabilizados
                        pelos prejuzos causados, ao passo que
                        no cvel  possvel que os incapazes o
                        sejam, de modo mitigado (se as pessoas
      imputabilidade    por ele responsveis no tiverem
                        obrigao de faz-lo ou no dispuserem
                        de meios suficientes e desde que o menor
                        e aqueles que dele dependam no
                        fiquem privados do necessrio  sua
                        subsistncia - art. 928 do CC)




14
23)  possvel afirm ar que determinados atos tm repercusso tanto no
mbito cvel quanto na seara criminal?


                  Sim. Haver, em tais circunstncias, dupla
                 reao a determinado comportamento lesivo
                        por parte do ofensor, a saber

                  imposio da respectiva reprimenda ao
                 infrator da norma________________________
                  necessidade de ressarcimento do dano
                 causado  vtima


     Obs.: Note-se que "um mesmo fato pode ensejar as duas
responsabilizaes, no havendo bis in idem em tal circunstncia,
justamente pelo sentido de cada uma delas e das repercusses da violao
do bem jurdico tutelado"3.

24) A responsabilidade civil independe da criminal?
    Via de regra, sim. De acordo com o disposto no art. 935 do CC, a
responsabilidade civil  independente da criminal.
     Obs.l: "No caso do art. 935, no mais se poder questionar sobre a
existncia do fato ou sobre quem seja o seu autor se essas questes se
acharem categoricamente decididas no juzo criminal" (Enunciado 45 do
Conselho da Justia Federal - I Jornada de Direito Civil).
     Obs.2: Assim, tal independncia mostra-se relativa.


   Responsabilidade          /      - independncia               Responsabilidade
        civil                    \n       relativa  V]/               criminal


25) Existem diferenas entre os termos "ressarcimento", "reparao" e
"indenizao"?
    De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto Gonalves4 h  ,
doutrinadores que pregam distines entre tais vocbulos, a saber:



       3. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 5.
       4. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabilidade
civil), 2. ed., So Paulo: Saraiva, 2002 (Col. Sinopses Jurdicas, 6, II), p. 75.




                                                                                         15
                          pagamento integral do prejuzo material sofrido,
  ressarcimento          abarcando, pois, o dano emergente e os lucros
                         cessantes, o principal e os acrscimos
     reparao            compensao decorrente do dano moral
                          compensao ocasionada pelo dano advindo de
     indenizao         ato lcito do Estado que causa prejuzo ao particular.
                         Ex.: desapropriao


    Obs.l: Note-se, contudo, que o Constituio Federal empregou, em
seu art. 5-, V e X, o termo "indenizao" como gnero do qual figuram
como espcies o ressarcimento e a reparao.
    Obs.2: Por fim, no  demais lembrar que, "quando se fala em danos
materiais, a doutrina prefere utilizar a expresso ressarcimento. De qual
quer forma, no vemos problema em utilizar tambm o termo reparao
para os danos materiais, que tambm ser por ns adotado. O que no 
recomendvel  utilizar ressarcimento para os danos morais. Para esses,
recomendamos que seja utilizada a referida expresso reparao"5   .

26) Enumere as principais diferenas entre a responsabilidade civil e a
penal.
                                               ,
     De acordo com Murilo Sechieri Costa Neves6 figuram com principais
diferenas, as seguintes:



                                   Principais diferenas
         Responsabilidade civil                           Responsabilidade penal
        o interesse violado  de                    o agente transgride norma
       cunho privado                               de direito pblico,
                                                   infringindo, assim, o
                                                   interesse da sociedade




     5. Flvio Tartuce, Direito civil: direito das obrigaes e responsabilidade civil, 2. ed., So
Paulo: M todo, 20 06 (Srie Concursos Pblicos, 2), p. 323.
     6. M urilo Sechieri Costa Neves, Direito civil: parte geral, So Paulo: Saraiva, 2005 (Col.
Curso & Concurso, 1), p. 142-143.




16
  demanda, para sua                     poder restar verificada mesmo
  caracterizao, a ocorrncia de      que o bem jurdico tutelado no
  prejuzo a algum                    tenha sido efetivamente atingido

  a obrigao  transmitida para        extingue-se com a morte
  os sucessores do devedor,            daquele que cometeu o ato
  observadas as "foras da             danoso
  herana"
  tem natureza patrimonial             tem natureza pessoal,
                                       respondendo o ru, em regra,
                                       com a privao de sua liberdade
   poder incidir sobre pessoa          recair sobre o autor do dano,
  que no seja o autor do dano         uma vez que a pena no pode
                                       ultrapassar a pessoa do
                                       condenado
  a culpa  muito mais ampla,           para que haja condenao na
  sendo que mesmo a culpa              esfera criminal,  preciso que a
  levssima obriga que haja            culpa alcance certo grau ou
  indenizao                          intensidade
   poder recair sobre o menor de       incidir, apenas, sobre aqueles
  18 anos (se as pessoas por ele       que tenham atingido a
  responsveis no tiverem             maioridade
  obrigao de faz-lo ou no
  dispuserem de meios suficientes e
  desde que o menor e aqueles
  que dele dependam no fiquem
  privados do necessrio  sua
  subsistncia - art. 928 do CC)
  o ilcito civil restar              o ilcito penal demanda a
  caracterizado quando se verificar    necessidade de subsuno do
  a violao ou o abuso de um          fato  norma
  direito e os prejuzos da
  oriundos

    Obs.: Grande parte da doutrina defende que no se pode apontar
uma diferena ontolgica entre o ilcito civil e o penal, porquanto tal
classificao atende a critrios discricionrios atrelados aos interesses da
sociedade e do Estado, predominantes em dado momento.



                                                                          17
II - IN T R O D U   O  RESPONSABILIDADE CIVIL


1) O que se entende pela expresso "responsabilidade civil"?
    A responsabilidade civil pode ser concebida como a "aplicao de
medidas que obriguem algum a reparar dano moral ou patrimonial
causado a terceiros em razo de ato do prprio imputado, de pessoa por
quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda
(responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposio legal
(responsabilidade objetiva)"7.
    O bs.l: Note-se que tal definio alberga tanto a ideia de culpa quanto a
noo de risco.
    Obs.2: Cumpre deixar consignado, por oportuno, que se tem reconhe
cido o dano esttico como uma modalidade autnoma de dano.

2) Por que se diz que o instituto da responsabilidade civil constitui parte
integrante do Direito das Obrigaes?
    Porque o indivduo que no tenha dado regular execuo a um
contrato, tenha desrespeitado um dever anexo relacionado com a boa-f
objetiva ou tenha violado norma de conduta ou cometido abuso de direito
ou, ainda, assumido o risco de certa atividade estar obrigado a indenizar,
conforme o caso, o outro contratante ou a vtima pelos prejuzos
eventualmente experimentados.
    Obs.: Lembre-se que tambm a lei pode atribuir tal obrigao a outras
pessoas, tal como ocorre no art. 932 do CC.

3) Qual o conceito de "obrigao em sentido estrito"?
    Trata-se do liame jurdico por meio do qual  atribudo ao sujeito ativo
da relao (credor) o direito de exigir do sujeito passivo (devedor) o
adimplemento de determinada prestao (dar, fazer ou no fazer).
    Obs.: "A obrigao tem sido vista, tambm, no como vnculo de
sujeio do devedor ao credor, mas como uma relao de cooperao.
Como o atendimento do direito de uma parte depende da conduta da
outra, a inter-relao implicaria a necessidade de cada uma delas atentar
aos interesses da outra"8.



     7. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 40.
     8. Fbio Ulhoa Coelho, Curso de direito civil: obrigaes; responsabilidade, 3. ed., So
Paulo: Saraiva, 2009, v. 2, p. 38.




18
                   Direito de exigir o adimplemento
 Credor             de dada prestao (dar, fazer             Do devedor
                             ou no fazer)


4) Por que razo se costuma falar em "direito pessoal"?
    Porque se apresenta como ideia principal da obrigao a existncia de
um liame, de uma relao jurdica entre dois sujeitos.

5) O que figura como garantia de adimplemento da obrigao para o
credor ou para a vtima?
    O patrimnio do devedor, do autor do ato ilcito ou abuso de direito
ou, ainda, do causador do risco ou daquele a quem a lei imputou o dever
de reparar o dano.
    Obs.l: Segundo dispe o art. 942, caput, l 9 parte, do CC, "os bens
do responsvel pela ofensa ou violao do direito de outrem ficam sujeitos
 reparao do dano causado".
    Obs.2: Sempre se garantir, no entanto, ao indivduo, um patrimnio
mnimo, em respeito ao disposto no art. I 9, III, da CF, que estabelece como
um dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito a dignidade da
pessoa humana.

6) O que ocorrer se eventual ofensa tiver mais de um autor?
    Nesse caso, todos respondero solidariamente pela reparao (art.
942, caput, 2- parte, do CC).


    Se a ofensa tiver                         Todos respondero
    mais de um autor                    solidariamente pela reparao


7) Quais as pessoas solidariamente responsveis com os autores?
    Via de regra, so solidariamente responsveis com os autores os
coautores e as pessoas designadas no art. 932 (art. 942, pargrafo nico,
do CC).
    Obs.: No se pode olvidar que, consoante o Enunciado 41 do
Conselho da Justia Federal (I Jornada de Direito Civil), "a nica hiptese
em que poder haver responsabilidade solidria do menor de 18 anos
com seus pais  ter sido emancipado nos termos do art. 59, pargrafo
nico, inciso I, do novo Cdigo Civil".



                                                                         19
 Pessoas solidariamente
                                              Coautores e pessoas
   responsveis com
                                         designadas no art. 932 do CC
       os autores



8) Quais as pessoas, designadas no rol do art. 932 do CC, que tambm
podero ser responsabilizadas pela reparao civil?
    Consoante dispe o art. 932 do CC, sero tambm responsveis pela
reparao civil:


             I - os pais, pelos filhos menores que estiverem
        5   sob sua autoridade e em sua companhia
      s o         o tutor e o curador, pelos pupilos e
     * o    curatelados que estiverem sob sua autoridade e
      o
     1L
      j7 E   III - o empregador ou comitente, por seus
     l  .  empregados, serviais e prepostos, no exerccio
      |  do trabalho que lhes competir, ou em razo dele
         "O IV - os donos de hotis, hospedarias, casas ou
      SR
      CT i= estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
       In
      g S mesmo para fins de educao, pelos seus
      $ 2 hspedes, moradores e educandos
     a.
          d V - os que gratuitamente houverem participado
            nos produtos do crime, at a concorrente quantia



9) Padece de algum vcio a assertiva segundo a qual as pessoasindicadas
na questo antecedente, ainda que no atuem comculpa, respondero
pelos atos praticados pelos terceiros referidos?
    No. E, alis, o que preceitua o art. 933 do CC.
    Obs.1: Trata-se de hiptese que contempla a chamada "respon
sabilidade objetiva indireta".
    Obs.2: "O Cdigo de 2002, por sua vez, alterando significativamente
o cenrio, valendo-se visivelmente da teoria do risco, cuidou de acabar, de
uma vez por todas, com as melindrosas 'presunes de culpa', e, em uma



20
atitude mais sria e precisa, estabeleceu, nos termos dos seus arts. 932 e
933, que as situaes ali mencionadas de responsabilidade civil por ato de
terceiro dispensariam a prova de culpa"9.
    Obs.3: Atente-se, contudo, que, para que tais pessoas possam ser
responsabilizadas, faz-se mister provar a culpa daqueles pelos quais elas
se responsabilizam.


                              Ainda que no atuem
     Pessoas                 com culpa, respondero
                                                                     Responsabilidade
 designadas no                pelos atos praticados
                                                                     objetiva indireta
 art. 932 do CC                 pelos terceiros ali
                                  mencionados


10)  possvel a priso civil do devedor, autor de um ato ilcito, em se
verificando o descumprimento voluntrio e inescusvel da obrigao de
reparar o dano?
      No, porquanto tal hiptese no se amolda a nenhuma das duas
excees previstas no art. 5-, LXVII, da Constituio Federal, o qual
determina que "no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel
pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a
do depositrio infiel".
      Obs.l: Cabe-nos esclarecer, no entanto, que o Plenrio do STF, no
julgamento do HC 87585/TO, deixou assentado que, desde a ratificao,
pelo Brasil, do Pacto de San Jos da Costa Rica, no haveria mais base
legal para a priso civil do depositrio infiel, mas apenas para a priso
civil decorrente de dvida alimentar (Rei. Min. Marco Aurlio, j. 03.12.08).
      Obs.2: Objetivando dar cabo, de uma vez por todas, a eventuais
questionamentos acerca do assunto, sobredita Corte, corroborando
entendimento j esposado, procedeu, recentemente,  edio da Smula
Vinculante 25, a qual estatui que " ilcita a priso civil de depositrio
infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito".

11) Pode haver dvida sem que exista responsabilidade?
    Sim. E perfeitamente possvel que haja dvida (schuld ou debitum) sem
que exista responsabilidade (haftung ou obligatio).




    9. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 149.




                                                                                    21
    Obs.l: Os exemplos clssicos de obrigao sem responsabilidade so
o da dvida de jogo e aposta, desde que ilcitos ou no regulamentados, e
o da dvida prescrita.
    Obs.2: Em ambos os casos, restam claras as caractersticas da obri
gao, mas faltam meios ao credor de compelir o devedor ao pagamento
da dvida.

12) E quanto  responsabilidade sem dvida?
     Embora tal no se verifique como regra, pode haver responsabilidade
(haftung ou obligatio) sem que exista dvida (schuld ou debitum).
     Obs.l: Figura como exemplo o caso do fiador.
     Obs.2: Confere-se ao credor a prerrogativa de, em se verificando o
inadimplemento, proceder  execuo do patrimnio do fiador. Contudo,
no se tem caracterizada a obrigao do fiador em cumprir espontanea
mente a prestao, porquanto ele somente se responsabiliza pelo paga
mento do dbito se o afianado no o fizer.

13) Quais os elementos essenciais da obrigao?
    So trs, a saber:

                                sujeito (elemento subjetivo)
           Elementos            objeto (elemento objetivo)
           essenciais
                                vnculo jurdico (elemento espiritual,
          da obrigao
                                                     0
                                virtual ou imaterial)1


14) De que maneira  formado o elemento subjetivo?


                                            Credor: aquele que tem a faculdade de
                                               exigir em seu favor a prestao

                                              Devedor: aquele sobre o qual recai
                                             o dever de cumprir a prestao, sob
                                                 pena de sano patrimonial




     10. Flvio Tartuce, op. cit., p. 29.




22
     Obs.: "Interessante deixar claro que, na atualidade, dificilmente
algum assume a posio isolada de credor ou devedor em uma relao
jurdica. Na maioria das vezes, as partes so, ao mesmo tempo, credoras
e devedoras entre si, presente uma proporcionalidade de prestaes
denominada sinalagma, como ocorre no contrato de compra e venda. Tal
estrutura tambm  denominada relao jurdica obrigacional complexa,
                                                                     1
constituindo a base do negcio jurdico relacionada com a obrigao"1 .

15) Quais as caractersticas inerentes aos sujeitos da relao obrigacional?
    Podem figurar como sujeitos da relao obrigacional (credor e devedor)
pessoas naturais, pessoas jurdicas ou, ainda, entes despersonalizados.
Acrescente-se, tambm, que devem eles ser determinados ou, pelo menos,
determinveis.

16) Nosso ordenamento admite a absoluta indeterminao dos sujeitos da
relao?
     Em regra, no. Pode haver, sim, de incio, certa indefinio acerca de
um dos sujeitos da relao obrigacional, como no caso de celebrao de
contrato com pessoa a declarar, no se admitindo, contudo, a absoluta
indeterminao.

17) Qual o objeto imediato da prestao obrigacional?
    Figura como objeto imediato da prestao obrigacional a atividade ou
absteno do sujeito passivo da relao (dar, fazer ou no fazer).


                                           Atividade ou absteno
       Objeto imediato
                                            do sujeito passivo da
        da prestao
                                              relao (dar, fazer
        obrigacional
                                                 ou no fazer)


18) Como se faz para descobrir qual o objeto mediato da prestao
obrigacional?
    O objeto mediato de dada prestao obrigacional  descoberto
atravs da seguinte indagao: "dar, fazer ou no fazer o qu?".




    11. Flvio Tartuce, op. cit., p. 27.




                                                                         23
    Ex.: na obrigao de dar, figurar como objeto mediato a coisa que
dever ser entregue pelo devedor.

         Objeto mediato da                           "Dar, fazer ou no
       prestao obrigacional                          fazer o qu?"


19) Quais as caractersticas inerentes ao objeto da obrigao?


                             lcito (art. 104, II, do CC)
          Caractersticas    possvel (art. 104, II, do CC)
          do objeto da       determinado ou determinvel
           obrigao        (art. 104, II, do CC)
                            suscetvel de apreciao econmica


20) Em que consiste o "objeto lcito"?
    E aquele que no se contrape  lei,  moral e aos bons costumes.


                                                Aquele que no se
                                                    contrape 
            Objeto lcito
                                                lei,  moral e aos
                                                  bons costumes


2 1 ) 0 que ocorrer com a obrigao, caso se verifique que o objeto  ilcito,
impossvel ou indeterminvel?
      A obrigao ser tida como nula (art. 166, II, do CC).

22) Quais as formas de impossibilidade do objeto?
    A impossibilidade deve ser real e atingir a todos, podendo ser
classificada em:

                                quando a prestao ultrapassar
                        fsica
                                as foras humanas
     Impossibilidade
                                quando a prestao disser respeito
       do objeto
                       jurdica a algo proibido por lei. Ex.: alienao
                                de herana de pessoa viva



24
23) A impossibilidade do objeto tem o condo de invalidar o negcio, ainda
que ela seja relativa?
     Segundo consta da redao do art. 106 do CC, "a impossibilidade
inicial do objeto no invalida o negcio jurdico se for relativa, ou se cessar
antes de realizada a condio a que ele estiver subordinado".

24)  correto afirm ar que a causa foi considerada por nosso ordenamento
como elemento constitutivo da relao obrigacional?
    No. Muito embora a causa seja referida em alguns dispositivos do
Cdigo Civil, tais como os arts. 140, 373 e 876, ela no foi includa por
nosso ordenamento como elemento constitutivo da relao obrigacional.

25) O que se entende por "vnculo jurdico"?
    Cuida-se do "elo que sujeita o devedor a determinada prestao -
positiva ou negativa - , em favor do credor, constituindo o liame legal que
                           2
une as partes envolvidas"1 .
    Obs.: Em suma, trata-se do liame que une credor e devedor 
prestao obrigacional.

                                                        Liame que une
                                                           credor e
                 Vnculo
                                                           devedor
                 jurdico
                                                          prestao
                                                         obrigacional


26) O que se entende pela expresso "fonte de obrigaes"?
    Trata-se do ponto originrio de onde provm as obrigaes, ou seja,
de onde elas emanam.

27) Quais as fontes de obrigaes admitidas no direito romano?
                                              3
    De acordo com Carlos Roberto Gonalves1, quatro eram as fontes de
obrigaes admitidas no direito romano. Confiram-se:




     12. Flvio Tartuce, op. cit., p. 29.
     13. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte geral, 6. ed., So Paulo:
Saraiva, 2004 (Col. Sinopses Jurdicas, 5), p. 5.




                                                                                       25
 Fontes d obrigaes      contrato    resultava do regramento bilateral de condutas
                                      assemelhava-se ao contrato, mas nele no
    direito romano     quase-contrato
      admitidas no
                                      havia o acordo de vontades
                                      consistia em ato ilcito doloso e dele decorria
                           delito
                                      a obrigao de reparar o dano causado
          e




                                      consistia em ato ilcito de natureza culposa,
                        quase-delito uma vez que tambm originava a obrigao
                                      de reparao do dano


28) Quais as fontes das obrigaes jurdicas?
    a) a lei (fonte imediata): cria obrigaes ex lege;
    b) a vontade humana (fonte mediata): cria obrigaes quando
manifestada mediante a celebrao de um negcio jurdico.
    Obs.: A bem da verdade, a lei, por si s, no cria obrigaes, e
apenas contm previso de fato, que, uma vez verificado, pode originar a
obrigao.

29) Quais as fontes de obrigaes contempladas por nosso ordenamento?
    Tendo em vista que as obrigaes surgem sempre de fato, costuma-se
dizer que figuram como fontes de obrigaes:

                                      os contratos
                   Fontes de          as declaraes unilaterais de vontade
                  obrigaes          os fatos jurdicos que geram
                                     responsabilidade civil


30) Quais as espcies de declaraes unilaterais de vontade?

                                            promessa de recompensa
                         Declaraes
                                            gesto de negcios
                          unilaterais
                                            pagamento indevido
                         de vontade
                                            enriquecimento sem causa

31) Em que consiste o chamado "ato ilcito"?
    Reputa-se como tal a conduta humana perpetrada em desconfor-
midade com o ordenamento jurdico, emanada de dolo ou culpa e que



26
lesa interesse alheio, gerando, pois, o dever de indenizar o indivduo que
sofreu o prejuzo.
     Obs.l: Nos termos do art. 186 do CC, "aquele que, por ao ou
omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito".
     Obs.2: Pese embora tenha o Cdigo Civil de 2002 concebido, em seu
art. 927, como ato ilcito, tanto o ato ilegal (art. 186) quanto o ato abusivo
(art. 187), no se pode perder de vista que este ltimo, na realidade,
consiste em ato de contedo lcito, mas de conseqncias ilcitas.
     Obs.3: "Distinguem-se, pois, as esferas do ato ilcito e do abusivo,
ambos geradores de responsabilidade; naquele transgridem-se os limites
objetivos traados pela prpria lei, negando-se ou excedendo-se ao
direito; no ato abusivo, h obedincia apenas aos limites objetivos do
preceito legal, mas fere-se ostensivamente a destinao do direito e o
                         4
esprito da instituio"1.

32) Nos termos do art. 186 do CC, quais os pressupostos necessrios para
que o agente que tenha violado direito e causado dano a outrem seja
obrigado a indenizar aquele que experimentou eventuais prejuzos?


      Nos termos do art. 186 do CC, para que se configure o dever
     de indenizar aquele que tenha experimentado prejuzo,  preciso
           que estejam presentes alguns pressupostos, a saber:
     culpa loto sensu____________________________________________
    violao de um direito
     causao de um dano______________________________________
     nexo de causalidade entre a conduta do indivduo
    (ao/omisso) e o resultado havido

    Obs.l: O dispositivo em tela constitui o alicerce da responsabilidade civil.
    Obs.2: Lembre-se que, diferentemente do que o faz o CC de 2002
(que emprega a conjuno aditiva "e"), o Estatuto Civil de 1916, em seu




      14.      Alvino Lima, Culpa e risco , So Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 219, apud
Silvio Rodrigues, Direito civil: responsabilidade civil, 20. ed., 4. tir., So Paulo: Saraiva, 2007,
v. 4, p. 47.




                                                                                            27
art. 159, estabelecia que "aquele que, por ao ou omisso voluntria,
negligncia, ou imprudncia, violar direito, ou causar prejuzo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano".
     Obs.3: H autores que no consideram a culpa genrica como
pressuposto geral da responsabilidade civil, entendendo-na como mero
                    5
elemento acidental1 .

33) Qual o significado da expresso "culpa lato sensu"?
    A culpa em sentido amplo pode ser concebida como "a violao de
um dever jurdico, imputvel a algum, em decorrncia de fato intencional
                                        6
ou de omisso de diligncia ou cautela"1 .


                                                "violao de um dever jurdico,
                                              imputvel a algum, em decorrncia
                                               de fato intencional ou de omisso
                                                    de diligncia ou cautela"


34)  sabido que o art. 186 do CC pressupe a existncia da culpa lato
sensu. Quais modalidades so abrangidas por tal instituto?


                                                   o dolo
          A culpa lato sensu abrange
                                                   a culpa stricto sensu


35) O que se entende por "dolo"?
     Trata-se da vontade livre e consciente de transgredir dado dever
jurdico.


                                                Vontade livre e consciente de
       Dolo
                                              transgredir dado dever jurdico


36) Em que consiste a "culpa stricto sensu"?
    Cuida-se da "falta de diligncia na observncia da norma de conduta,




     15. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 24.
     16. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 46.




28
isto , o desprezo, por parte do agente, do esforo necessrio para observ-
-la, com resultado, no objetivado, mas previsvel, desde que o agente se
detivesse na considerao das conseqncias eventuais de sua atitude"1 .  7


    Culpa stricto                        Falta de diligncia na observncia
        sensu                                   da norma de conduta


37) Em que consiste a "inobservncia do dever objetivo de cuidado"?
    Cuida-se da quebra do dever de cuidado imposto a todos, a qual
pode manifestar-se por meio de trs modalidades:




38) O que  "imprudncia"?
    Cuida-se da prtica de um ato sem o cuidado necessrio, ou seja, de
uma ao descuidada.
    Obs.: Implica, pois, comportamento positivo.

                                        Prtica de um ato sem o cuidado
    Imprudncia
                                       necessrio (comportamento positivo)


39) Em que consiste a "negligncia"?
    Consiste em deixar de tomar o cuidado devido, ou seja, no agir do
modo esperado quando necessrio.
    Obs.: O instituto pressupe a absteno de um comportamento que era
devido.

                                         Absteno de um comportamento
      Negligncia
                                                 que era devido




     17.      A guiar Dias, apud Giselda M aria Fernandes Novaes Hironaka (coord.), Direito e
responsabilidade, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 460.




                                                                                     29
40) Qual o conceito de "impercia"?
    A impercia pode ser concebida como sendo a incapacidade, a falta
de conhecimento ou habilitao para o desempenho de dado mister.
    Obs.: Trata-se, resumidamente, da demonstrao de inaptido tcnica
em profisso ou atividade.


                                                      Inaptido tcnica em
               Impercia
                                                     profisso ou atividade


41) De que forma se apura o que  ou no previsvel em relao  culpa?
    "Quanto  anlise pelo aplicador do direito, a culpa pode ser in
concreto ou in abstrato. Na primeira, analisa-se a conduta de acordo com
o caso concreto, o que  sempre recomendvel, tendo em vista o sistema
adotado pelo novo Cdigo Civil. Na culpa in abstrato, leva-se em conta a
pessoa natural comum, ou seja, o antigo critrio do homem mdio.
Recomenda-se a utilizao da primeira expresso, pois o art. 1- do CC
prefere pessoa a homem (art. 2- do CC/1916) afastando qualquer
discriminao na utilizao da expresso no masculino. Na verdade, as
duas formas de culpa devero interagir entre si; deve-se analisar o caso
concreto levando-se em conta a normalidade do comportamento
humano"1 .8

42) Quais as espcies de culpa no que se refere  sua graduao?

                                                    grave ou lata
                       Espcies de culpa -
                                                    leve ou mdia
                           graduao
                                                    levssima


43) Em que circunstncias restar verificada a culpa grave?
    A culpa ser grave quando "decorrente da imprudncia ou negligncia
grosseira, como a do motorista que dirige sem estar habilitado, ou a
daquele que, em excesso de velocidade, atravessa um sinal de trnsito
                                                                 9
fechado. Costuma-se dizer que a culpa grave ao dolo se equipara"1 .




     18. Flvio Tartuce, op. cit., p. 3 0 7-3 08.
     19. Silvio Rodrigues, Direito civil: responsabilidade civil, p. 148.




30
                 Culpa grave                         Ao dolo se equipara



44) E quanto  culpa leve?
    A culpa leve ter ensejo quando a leso de direito puder ser evitada
com o emprego de ateno ordinria.
     Obs.: A bem da verdade, ela restar caracterizada quando se verificar
a transgresso a um dever de conduta imputvel a uma pessoa comum
(antigo padro do chamado "homem mdio").


                                                  Ter azo quando a leso
                                                     de direito puder ser
                 Culpa leve
                                                  evitada com o emprego
                                                    de ateno ordinria


45) Quando se poder falar em culpa levssima?
    Quando a falta somente for evitvel se o agente empreender ateno
                                                  0
extraordinria ou valer-se de especial habilidade2 .
    Obs.: Lembre-se que no mbito do Direito Civil, ainda que o indivduo
tenha atuado com culpa na menor graduao possvel, responder ele por
eventual prejuzo causado a outrem.

                                                  Falta somente evitvel se o
              Culpa                              agente empreender ateno
            levssima                           extraordinria ou valer-se de
                                                      especial habilidade


46)  possvel afirm ar que o dano, na seara cvel,  medido pelo grau de
culpa?
    Via de regra, no. No mbito cvel, ainda que a culpa seja levssima,
subsistir a obrigao para o causador do dano de indenizar a vtima
pelos prejuzos sofridos. Isso porque todo dano comprovado pela parte




       20.       Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabilidade
civil), p. 16.




                                                                                           31
que o suportou dever ser ressarcido, independentemente da intensidade
da culpa.
    Obs.l: No se mede, em geral, o dano pelo grau de culpa, mas sim
pela dimenso do prejuzo ocasionado  vtima (art. 944, coput, do CC).
    Obs.2: Todavia, excepcionalmente, "se houver excessiva desproporo
entre a gravidade da culpa e o dano, poder o juiz reduzir,
equitativamente, a indenizao" (art. 944, pargrafo nico, do CC).
    Obs.3: Note-se que a intensidade da culpa assumia, na Lei de
Imprensa, importante papel quando da apurao da extenso do dano.
    Obs.4: Lembre-se, no entanto, que o STF, recentemente, no mbito da
ADPF 130, por maioria de votos, declarou sobredito diplom a no
recepcionado pela Constituio Federal de 1988.

47) O que poder fazer o magistrado se verificar excessiva desproporo
entre a gravidade da culpa e o dano efetivamente causado?
     Como j se disse, poder o juiz, in casu, reduzir, equitativamente, a
indenizao (art. 944, pargrafo nico, do CC).
     Obs.l: Sobre o tema, dispunha o Enunciado 46 do Conselho da
Justia Federal (I Jornada de Direito Civil): "a possibilidade de reduo do
montante da indenizao em face do grau de culpa do agente,
estabelecida no pargrafo nico do art. 944 do novo Cdigo Civil, deve
ser interpretada restritivamente, por representar uma exceo ao princpio
da reparao integral do dano, no se aplicando s hipteses de
responsabilidade objetiva".
     Obs.2: Ocorre, no entanto, que a ressalva final do verbete era alvo de
severas crticas por parte da doutrina.
     Obs.3: Por tal razo, quando da realizao da IV Jornada de Direito
Civil, foi aprovado o Enunciado 380, o qual houve por bem atribuir nova
redao ao entendimento anteriormente transcrito, suprimindo-se da parte
final a locuo "no se aplicando s hipteses de responsabilidade
objetiva".


     Excessiva desproporo          poder              Reduzir,
      entre a gravidade da                           equitativamente,
         culpa e o dano              o juiz           a indenizao


48) Em que consiste a denominada "Teoria do Risco"?
    Cuida-se de postulado por meio do qual se impe ao prprio agente
ou a eventuais pessoas por ele responsveis a obrigao de, em determi-



32
nadas situaes fticas, indenizar a vtima pelo prejuzo sofrido, indepen
dentemente da constatao de dolo ou culpa.
     O bs.l: Segundo a mencionada teoria, basta que se verifiquem o dano
e o nexo de causalidade entre o prejuzo e a ao ou omisso que o
ocasionou.
     Obs.2: No  necessria a demonstrao de dolo ou culpa por parte
do agente, haja vista ser tal elemento de cunho subjetivo absolutamente
prescindvel.
     Obs.3: A Teoria do Risco apresenta-se como postulado que se prope
a justificar a responsabilidade objetiva, possuindo, no entanto, vrias
vertentes, dentre as quais destacamos o risco administrativo, o risco criado,
o risco da atividade e o risco integral.


     Teoria do Risco         D      /        Responsabilidade objetiva


49) O que se entende por 'Teoria da Culpa"?
     Trata-se de postulado afeto  responsabilidade civil, o qual imputa ao
devedor ou ao agente a obrigao de indenizar o credor ou a vtima por
eventual prejuzo sofrido, desde que se evidencie ter havido, por parte
daquele, culpa lato sensu.
     Obs.l: Sublinhe-se que sobredita expresso abrange tanto o dolo
quanto a culpa propriamente dita.
     Obs.2: A culpa genrica figura, in casu, como elemento essencial,
capaz de dar azo ao dever de indenizar, de modo que sua prova 
pressuposto de indubitvel importncia.
     Obs.3: Ausente tal demonstrao, no h que falar em responsa
bilidade civil subjetiva.


    Teoria da Culpa          M          >   Responsabilidade subjetiva



50) Como tambm pode ser designada a referida teoria?
    Teoria Clssica ou Subjetiva.


                                                  Teoria Clssica
           Teoria da Culpa        IIE
                                                   ou Subjetiva



                                                                          33
51)  correta a assertiva segundo a qual a Teoria do Risco veio para
substituir a Teoria da Culpa?
     No. A Teoria do Risco no tem por escopo substituir a Teoria da
Culpa, sendo apenas aplicada em hipteses no alcanadas por esta, em
prol dos interesses da vtima.
     Obs.: De acordo com o art. 186 do CC, via de regra, o dolo e a culpa
figuram como fundamentos necessrios para que tenha ensejo a obriga
o de indenizar o dano sofrido.

52) Aponte alguns dispositivos do Cdigo Civil brasileiro em que so
contemplados casos de responsabilidade objetiva.


          Dispositivos do CC em que so contemplados casos de
                         responsabilidade objetiva
                 obrigao de reparar o dano,
                 independentemente de culpa, nos casos
     art. 927,
                 especificados em lei ou quando a atividade
     pargrafo
                 normalmente desenvolvida pelo autor do dano
       nico
                 implicar, por sua natureza, risco para os
                 direitos de outrem
                  responsabilidade dos empresrios individuais
                 e das empresas, ressalvados outros casos
     art. 931
                 previstos em lei especial, por danos causados
                 pelos produtos postos em circulao
                  responsabilidade dos pais, tutores, curadores,
                 empregadores, donos de hospedarias e outros,
     art. 933
                 independentemente de culpa, pelos atos de
                 terceiros referidos no art. 932
                  responsabilidade do dono ou detentor do
     art. 936
                 animal
                  responsabilidade do dono do edifcio ou
     art. 937    construo pelos prejuzos advindos de sua
                 runa
                  responsabilidade daquele que habitar prdio
     art. 938    pelo dano oriundo das coisas que dele carem
                 ou forem lanadas em lugar indevido



34
53) Enumere algumas hipteses de responsabilidade civil objetiva existentes
em outros diplomas legais.


               Hipteses de responsabilidade civil objetiva
                   havidas em outros diplomas legais
 responsabilidade do fornecedor
                                      (arts. 12 e 18 da Lei n. 8.078/90
    pelos produtos e servios
                                    - Cdigo de Defesa do Consumidor)
    prestados ao consumidor
   responsabilidade do Estado
  pelos danos causados por seus
                                            (art. 37,  6o da CF)
                                                         -,
   agentes no desempenho das
        respectivas funes

   responsabilidade do poluidor       (art. 14,  l?, da Lei n. 6.938/81
      pelos danos causados                 - Lei da Poltica Nacional
        ao meio ambiente                      do Meio Ambiente)


54) Qual o princpio que prepondera em nosso ordenamento no que se
refere  responsabilidade civil das pessoas privadas de discernimento?
     Pelo Cdigo Civil de 2002, prepondera o princpio da responsabilidade
mitigada e subsidiria.

  Pessoas privadas                        Princpio da responsabilidade
  de discernimento                            mitigada e subsidiria

55) O que prega o "princpio da responsabilidade mitigada e subsidiria",
aplicvel s pessoas privadas de discernimento?
     Segundo se depreende do referido postulado, o qual se encontra
regulado pelo art. 928, caput, do CC, "o incapaz responde pelos prejuzos
que causar, se as pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de
faz-lo ou no dispuserem de meios suficientes".

                                     Art. 928, caput, do CC: "o incapaz
  Princpio da
                                  responde pelos prejuzos que causar, se
responsabilidade
                                    as pessoas por ele responsveis no
   mitigada e
                                    tiverem obrigao de faz-lo ou no
   subsidiria
                                       dispuserem de meios suficientes"



                                                                           35
56) Quais as caractersticas inerentes  indenizao prevista na questo anterior?
    A indenizao a que se fez aluso dever ser equitativa, no tendo
lugar se privar do necessrio o incapaz ou mesmo as pessoas que dele
dependam (art. 928, pargrafo nico, do CC).
    Obs.: "A impossibilidade de privao do necessrio  pessoa, prevista
no art. 928, traduz um dever de indenizao equitativa, informado pelo
princpio constitucional da proteo  dignidade da pessoa humana.
Como conseqncia, tambm os pais, tutores e curadores sero
beneficiados pelo limite humanitrio do dever de indenizar, de modo que
a passagem ao patrimnio do incapaz se dar no quando esgotados
todos os recursos do responsvel, mas se reduzidos estes ao montante
necessrio  manuteno de sua dignidade" (Enunciado 39 do Conselho
da Justia Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil).

                                                   No tendo lugar se privar
                                                    do necessrio o incapaz
 Indenizao i       -j)>   Equitativa   u --
                                                   ou mesmo as pessoas que
                                                        dele dependam


57) De que forma se dar a responsabilizao civil dos menores de 18 anos?
    Tambm aos menores de 18 anos aplicar-se- o princpio da respon
sabilidade mitigada e subsidiria, de modo que caber, primeiramente, ao
responsvel pelo menor a obrigao de indenizar a vtima. O incapaz
somente ser responsabilizado pelo ressarcimento do dano a que deu
causa se seus pais ou tutores no tiverem obrigao de faz-lo ou no
dispuserem de meios suficientes para efetuar o referido pagamento.

58) Ao estabelecer que o incapaz responder pelos prejuzos que causar, se
as pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo ou no
dispuserem de meios suficientes,  correto afirm ar que o legislador deixou
de proteger os interesses do menor?

      A questo afigura-se controvertida, havendo posicionamentos
                    em ambos os sentidos. Confira-se
                   A responsabilidade do menor  de cunho
                   subsidirio, alm do que, para que ela tenha
       No
                   ensejo, afigura-se imperioso que ele possua
                   patrimnio suficiente, sem que tenha que se



36
                      privar do necessrio para o seu sustento e o
                     das pessoas que dele dependam
                      E incoerente que uma pessoa que no tenha
       Sim           capacidade plena seja responsabilizada
                     civilmente21

    Obs.: Note-se que a indenizao devida pelo menor h de ser
equitativa, admitindo-se, pois, a ruptura da regra segundo a qual a
indenizao mede-se pela extenso do dano (art. 928, pargrafo nico,
do CC).

59) Podem os responsveis pelo menor se eximir do dever de indenizar a
vtima, demonstrando que no foram negligentes na guarda?
     No. No mais se admite que os pais e os tutores exonerem-se do
aludido mister, porquanto tal dever no depende da verificao de culpa
por parte dos responsveis pelo menor.
     Obs.: Cuida-se de caso em que resta configurada responsabilidade
objetiva indireta de tais sujeitos (art. 933 do CC).

60) Como pode ser classificada a responsabilidade civil no que se refere 
obrigao de onde decorre o direito de indenizar os prejuzos sofridos pela
vtima?

                                              emana do inadimplemento de
                                              uma obrigao anteriormente
                           Contratual
                                              ajustada ou da inobservncia de
                                              um dever anexo de conduta
                                              decorre do cometimento de ato
 Responsabilidade
                                              ilcito ou abuso de direito,
                                              implicando leso a prerrogativas
                        Extracontratual
                                              alheias (no deve haver entre o
                                              prejudicado e o causador do
                                              dano prvia relao jurdica)




    21. Giselda M aria Fernandes Novaes H ironaka, apud Flvio Tartuce, op. cit., p. 408.




                                                                                        37
    Obs.: "A bem da verdade, porm, h de se lembrar que esse enten
dimento da responsabilidade gerada pela prtica de um ato ilcito deve ser
complementado pela noo de responsabilidade decorrente de imposio
                                            2
legal e/ou em funo do risco da atividade"2 .

61) Em que consiste a "responsabilidade contratual"?
    Trata-se de instituto segundo o qual o dever de indenizar o outro
contratante pelos prejuzos sofridos decorre do inadimplemento de
obrigao anteriormente ajustada ou do desrespeito a um dever lateral de
conduta relacionado com a boa-f objetiva.
    Obs.l: Sublinhe-se que o aludido desatendimento a um dever anexo
afeto  boa-f objetiva poder acarretar na configurao da
responsabilidade pr-contratual, contratual ou ps-contratual.
    Obs.2: A questo pode ser enfrentada nos seguintes termos: "se, entre
as partes envolvidas, j existia norma jurdica contratual que as vinculava,
e o dano decorre justamente do descumprimento de obrigao fixada
neste contrato, estaremos diante de uma situao de responsabilidade
            3
contratual"2 .

                                                 Dever de indenizar o outro
                                            contratante pelos prejuzos sofridos
                                              decorre do inadimplemento de
     Responsabilidade
                                             obrigao anteriormente ajustada
        contratual
                                               ou do desrespeito a um dever
                                              lateral de conduta relacionado
                                                   com a boa-f objetiva


62) Uma vez no cumprida a obrigao, de que forma responder o devedor?
    Segundo dispe o art. 389 do CC, "no cumprida a obrigao, res
ponde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao monetria
segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de
advogado".
    Obs.: Sobredito dispositivo constitui a base da responsabilidade civil
contratual.




     22. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 6.
     23. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 17.




38
63) O que se entende por "responsabilidade extracontratual"?
     Cuida-se da responsabilidade civil que "decorre de violao legal, ou
seja, de leso a um direito subjetivo ou da prtica de um ato ilcito, sem que
haja nenhum vnculo contratual entre lesado e lesante. Resulta, portanto, da
inobservncia da norma jurdica ou de infrao ao dever jurdico geral de
absteno atinente aos direitos reais ou de personalidade, ou melhor, de
violao  obrigao negativa de no prejudicar ningum"2 .  4
     Obs.: "A bem da verdade, porm, h de se lembrar que esse
entendimento da responsabilidade gerada pela prtica de um ato ilcito deve
ser complementado pela noo de responsabilidade decorrente de
imposio legal e/ou em funo do risco da atividade"2 . 5

                                          "Decorre de violao legal, ou seja, de
 Responsabilidade                       leso a um direito subjetivo ou da prtica
  extracontratual                        de um ato ilcito, sem que haja nenhum
                                        vnculo contratual entre lesado e lesante"


64) Como tambm  chamada a responsabilidade extracontratual?
    Responsabilidade aquiliana.

65) Em que termos nossa legislao prev a responsabilidade extracontratual
por ato ilcito?
     A previso legal da responsabilidade extracontratual por ato ilcito
encontra-se no art. 186 do CC, o qual deixa consignado que "aquele que,
por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito".
     Obs.l: Note-se que o Cdigo Civil de 1916, em seu art. 159,
diferentemente do que o faz a atual legislao (que emprega a conjuno
aditiva "e"), reputava como ato ilcito toda ao ou omisso que violasse
direito "ou" causasse prejuzo a outrem.
     Obs.2: Lembre-se que a responsabilidade extracontratual tambm
pode decorrer de imposio legal ou do exerccio de atividade de risco,
bem como pode derivar do cometimento de abuso de direito, com previso
no art. 187 do CC ("tambm comete ato ilcito o titular de um direito que,




     24. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 521.
     25. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 6.




39                                                                                            39
ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes").

66) Quais as diferenas existentes entre a responsabilidade contratual e a
responsabilidade extracontratual, em relao  matria de prova?


                  Diferenas em relao  matria de prova
             responsabilidade                     responsabilidade
                contratual                         extracontratual
         incumbe ao contratante               cabe  vtima fazer prova
        prejudicado fazer prova do           de todos os pressupostos
        inadimplemento do                    da responsabilidade civil,
        devedor; a este resta                inclusive da culpa ou dolo
        demonstrar a presena de             do agente
        alguma excludente de
        responsabilidade que
        tenha o condo de
        justificar o descumprimento
        da avena. Note-se que a
        culpa, aqui, , de regra,
        presumida


     O b s.l: "Quanto  presuno de culpa, cumpre-nos aduzir que ela no
resulta do simples fato de estarmos em sede de responsabilidade
contratual. O que  decisivo  o tipo de obrigao assumida no contrato.
Se o contratante assumiu a obrigao de alcanar um determinado
resultado e no conseguiu, haver culpa presumida, ou, em alguns casos,
at responsabilidade objetiva; se a obrigao assumida no contrato foi de
meio, a responsabilidade, embora contratual, ser fundada na culpa
provada"2 . 6
     Obs.2: No que concerne aos casos de responsabilidade objetiva, no
h que falar, obviamente, em demonstrao da culpa genrica.




    26.       Srgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, 5. ed., So Paulo:
Malheiros, 2003, p. 198.




40
67) E no que concerne a capacidade do causador do dano, se este for menor?


              Diferenas quanto  capacidade do causador
                       do dano, se este for menor
           responsabilidade               responsabilidade
              contratual                   extracontratual
      a responsabilidade do            a responsabilidade do
      incapaz depende de anlise      incapaz no sofre tantas
      dos pressupostos de             limitaes, mostrando-se
      validade do contrato,           bem mais ampla
      observando-se o disposto
      no art. 180 do CC (ele
      deve estar,
      necessariamente, assistido
      por seu representante legal,
      salvo se, maliciosamente,
      no ato de obrigar-se,
      declarou-se maior)


68) Quais os fatos que podem ensejar a responsabilidade extracontratual?


                         o cometimento de um ato ilcito ou abuso
                         de direito
                          o exerccio de uma atividade perigosa
     Fatos que podem     (responsabilidade objetiva)
         ensejar a
                          a ocorrncia de fato permitido por lei e
     responsabilidade
                         no abrangido pelo risco social. Ex.: atos
      extracontratual
                         praticados em estado de necessidade (so
                         lcitos, mas obrigam o autor a indenizar o
                         dono da coisa)


69)  correto afirm ar que a incidncia das normas do Cdigo de Defesa do
Consumidor nos contratos de prestao de servio em geral encontra-se em
desacordo com dispositivos do Cdigo Civil?
    No. Isso porque, consoante redao dada ao art. 593 do CC, "a



                                                                       41
prestao de servio, que no estiver sujeita s leis trabalhistas ou a lei
especial, reger-se- pelas disposies deste Captulo".
    Obs.: A aplicao dos dispositivos encartados no Cdigo Civil , pois,
subsidiria.

70) Quais os elementos ou pressupostos da responsabilidade civil
extracontratual?
    No h unanimidade acerca de quais sejam os pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual. Tradicionalmente, no entanto,
costuma-se identificar os quatro elementos que seguem:

                                    ao ou omisso (comportamento
         Pressupostos da            humano)
      responsabilidade civil        culpa ou dolo do agente
         extracontratual             nexo de causalidade
                                    dano experimentado pela vtima

    Obs.: H autores que no consideram a culpa genrica como pres
suposto geral da responsabilidade civil, entendendo-na como mero
                   7
elemento acidental2 .

71) A responsabilidade extracontratual pode derivar de que espcies de
fatores?


             A responsabilidade extracontratual pode derivar de
                ato ilcito           Ex.: art.   186 do CC
             abuso de direito         Ex.: art.   187 do CC
               ato prprio            Ex.: art.   940 do CC
              ato de terceiro         Ex.: art.   932 do CC
             fato de animais          Ex.: art.   936 do CC
               fato de coisa          Ex.: art.   937 do CC
                                      Ex.: art.   927, pargrafo nico,
            atividade de risco
                                      do CC




     27. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 24.




42
     Obs.l: "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como
prevista na segunda parte do pargrafo nico do art. 927 do novo Cdigo
Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano causar a pessoa determinada um nus maior do que aos
demais membros da coletividade" (Enunciado 38 do Conselho da Justia
Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil).
     Obs.2: Nos termos do Enunciado 377 (IV Jornada de Direito Civil), "o
art. 7-, XXVIII, da Constituio Federal no  impedimento para a
aplicao do disposto no art. 927, pargrafo nico, do Cdigo Civil
quando se tratar de atividade de risco".

72) Todo comportamento omissivo pode ensejar a obrigao de reparar o
dano?
    No. Para que o comportamento omissivo adquira referido contorno,
                                                      8
afigura-se necessria a presena de alguns requisitos2 , a saber:

                                existncia do dever jurdico de no se omitir,
       Requisitos               ou seja, de praticar determinado ato__________
      necessrios               demonstrao de que a conduta no
      para que o                foi realizada________________________________
    comportamento                prova de que o prejuzo oriundo do
    omissivo possa              descumprimento de tal mister poderia ter
   ensejar obrigao            sido evitado_________________________________
      de reparar                voluntariedade da conduta (conduta
        o dano                  controlvel pela vontade  qual se
                                imputa o fato)


73) Quais as fontes de onde pode decorrer o dever de agir a que se fez
aluso anteriormente?

                                     da lei
            0 dever de agir          de ajuste entre as partes
             pode decorrer           da criao de dada situao
                                     de perigo pelo agente




    28. Flvio Tartuce, op. cit., p. 303.




                                                                            43
74) O que se entende pela expresso "nexo de causalidade"?
    Trata-se da denominao utilizada para designar "o vnculo, a ligao
                                                            9
ou relao de causa e efeito entre a conduta e o resultado"2 .
    Obs.: Consiste, pois, num elemento referencial entre a ao ou
omisso do agente e o prejuzo causado.




75)  necessrio que o dano resulte imediatamente do fato que o produziu?
    No. "O vnculo entre o prejuzo e a ao designa-se 'nexo causai', de
modo que o fato lesivo dever ser oriundo da ao, diretamente ou como
sua conseqncia previsvel. Tal nexo representa, portanto, uma relao
necessria entre o evento danoso e a ao que o produziu, de tal sorte que
esta  considerada como sua causa. Todavia, no ser necessrio que o
dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastar que
se verifique que o dano no ocorreria se o fato no tivesse acontecido. Este
poder no ser a causa imediata, mas, se for condio para a produo
do dano, o agente responder pela conseqncia."3     0

76) Qual a funo das excludentes da responsabilidade civil?
    Sobreditas excludentes rompem o nexo de causalidade, afastando,
dessa maneira, a responsabilidade do agente.


                                                              Rompem o nexo
                                                              de causalidade,
               Excludentes da                funo          afastando, dessa
            responsabilidade civil                              maneira, a
                                                             responsabilidade
                                                                 do agente




     29. Srgio Cavalieri Filho, op. cit., p. 66.
     30. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 109.




44
77)  necessrio, para a configurao do dever de indenizar, que se faa
prova do dano?
     Via de regra, a configurao do dever de indenizar pressupe que se
faa prova dano, uma vez que no se pode, em princpio, responsabilizar
civilmente uma pessoa sem que se demonstre ter ocorrido, efetivamente,
prejuzo a outrem.
     Obs.l: Ocorre, no entanto, que o legislador, em determinadas
situaes, presume o dano. Exs.: dano esttico em razo de leso que
culminou na perda de um rgo e dano moral decorrente da morte de um
ente querido (dano moral objetivo).
     Obs.2: No se pode perder de vista que, consoante apregoa o art.
944, coput, do CC, "a indenizao mede-se pela extenso do dano".


     Regra: para a configurao               Exceo: situaes em
      do dever de indenizar                    que o legislador
     necessria prova do dano                   presume o dano



78) Qual a norma encartada no Cdigo Civil de 2002, mais especificamente
no ttulo que cuida da responsabilidade civil, que pode ser mencionada
como exceo ao princpio segundo o qual indenizao alguma ser devida
se no tiver ocorrido dano?
    Trata-se da norma prevista no art. 940 do CC ("aquele que demandar
por dvida j paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas ou pedir mais do que for devido, ficar obrigado a pagar ao
devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo,
o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrio").
    Obs.l: Como se v, no se faz necessria, aqui, a demonstrao do
prejuzo.
    Obs.2: Vale lembrar que a mera cobrana no opera sobreditas
conseqncias, consoante j dispunha a Smula 159 do STF ("a cobrana
excessiva, mas de boa-f, no d lugar s sanes do art. 1.531 do
Cdigo Civil").
    Obs.3: Note-se que o verbete em questo fazia aluso a dispositivo do
CC de 1916, que, atualmente, corresponde ao art. 940 do estatuto em vigor.

79) Qual norma figura, no mbito da responsabilidade contratual, como
exceo ao referido princpio?
    Trata-se da situao prevista no art. 416, coput, do CC, segundo a



                                                                       45
qual, "para se exigir a pena convencional, no  necessrio que o credor
alegue prejuzo".
    Obs.: Basta, in cosu, a mera demonstrao do inadimplemento.


                                                                 Art. 416, caput, do CC:
                                                                 "para se exigir a pena
 Responsabilidade
                                         Exceo                   convencional, no 
    contratual
                                                                 necessrio que o credor
                                                                     alegue prejuzo"




III - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL


1) Em que consiste a "responsabilidade extracontratual"?
     Cuida-se da responsabilidade civil que "decorre de violao legal, ou
seja, de leso a um direito subjetivo ou da prtica de um ato ilcito, sem que
haja nenhum vnculo contratual entre lesado e lesante. Resulta, portanto, da
inobservncia da norma jurdica ou de infrao ao dever jurdico geral de
absteno atinente aos direitos reais ou de personalidade, ou melhor, de
violao  obrigao negativa de no prejudicar ningum"3 .   1
     Obs.: "A bem da verdade, porm, h de se lembrar que esse entendi
mento da responsabilidade gerada pela prtica de um ato ilcito deve ser
complementado pela noo de responsabilidade decorrente de imposio
legal e/ou em funo do risco da atividade"3 . 2


                                           "Decorre de violao legal, ou seja, de
     Responsabilidade                    leso a um direito subjetivo ou da prtica
      extracontratual                v     de um ato ilcito, sem que haja nenhum
                                         vnculo contratual entre lesado e lesante"




      31. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 521.
      32. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 6.




46
2) Como pode ser designada a responsabilidade extracontratual?


                  Responsabilidade                   Responsabilidade
                   extracontratual                      aquiliana


3) Quais as espcies de responsabilidade civil extracontratual no que tange
ao seu fundamento?


                         Espcies de responsabilidade civil
                           extracontratual - Fundamento
           subjetiva        aquela que se funda na ideia de culpa
            objetiva        aquela que tem por base o risco


4) Como pode ser classificada a responsabilidade civil extracontratual no
que concerne ao agente?


                         Espcies de responsabilidade civil
                             extracontratual - Agente
           direta ou        aquela resultante de ato da prpria
            simples        pessoa
                           aquela oriunda de ato de terceiro com
                           o qual o agente tem vnculo legal de
          indireta ou
                           responsabilidade, de fato de animal ou
           complexa        de fato de coisa inanimada sob sua
                           guarda


5) O que se entende pela expresso "responsabilidade por fato prprio"?
     Trata-se da responsabilidade resultante de um fato pessoal daquele
que deu causa ao dano, isto , de ao direta de uma pessoa ligada 
                                                                     3
violao do direito e  causao de prejuzo ao patrimnio de outrem3 .



    33. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 523.




                                                                                             47
    Obs.: A responsabilidade por fato prprio  tambm designada como
responsabilidade direta ou simples.


                                          Responsabilidade resultante de ao
     Responsabilidade                        direta de uma pessoa ligada 
     por fato prprio                     violao do direito e  causao de
                                           prejuzo ao patrimnio de outrem



6) Quais so os elementos objetivo e subjetivo da culpa?


        Elementos        objetivo       o dever que sofreu a transgresso
        da culpa         subjetivo      a imputabilidade do agente


7) Em que consiste o chamado "ato ilcito"?
     Reputa-se como tal a conduta humana perpetrada em
desconformidade com o ordenamento jurdico, emanada de dolo ou
culpa e que lesa interesse alheio, gerando, pois, o dever de indenizar o
indivduo que sofreu o prejuzo.
     O bs.l: Nos termos do art. 186 do CC, "aquele que, por ao ou
omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito".
     Obs.2: Pese embora tenha o Cdigo Civil de 2002 concebido, em seu
art. 927, como ato ilcito, tanto o ato ilegal (art. 186) quanto o ato abusivo
(art. 187), no se pode perder de vista que este ltimo, na realidade,
consiste em ato de contedo lcito, mas de conseqncias ilcitas.
     Obs.3: "Distinguem-se, pois, as esferas do ato ilcito e do abusivo,
ambos geradores de responsabilidade; naquele transgridem-se os
limites objetivos traados pela prpria lei, negando-se ou excedendo-se
ao direito; no ato abusivo, h obedincia apenas aos limites objetivos
do preceito legal, mas fere-se ostensivamente a destinao do direito e
                            4
o esprito da instituio"3 .




      34.      Alvino Lima, Culpa e risco, So Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 219, apud
Silvio Rodrigues, Direito civil: responsabilidade civil, p. 47.




48
8) Qual a conseqncia advinda do cometimento de ato ilcito?
    O surgimento da obrigao de reparar o dano causado, ou seja, a
caracterizao da responsabilidade civil (art. 927, coput, do CC).


        Cometimento           consequencia            Surgimento da obrigao
        de ato ilcito                                   de reparar o dano


9) Como  conhecido o exerccio de um direito, por seu titular, extrapo
lando os limites previstos por seu fim econmico ou social, pela boa-f ou
pelos bons costumes?
    "Abuso de direito", "ato abusivo" ou "ato emulativo".
    Obs.l: "O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro
das prerrogativas que o ordenamento jurdico lhe concede, deixa de
considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utiliz-lo
desconsideradamente, causa dano a outrem"3 .  5
    Obs.2: Note-se que a conceituao do instituto em apreo baseia-se
em conceitos legais indeterminados, concebidos pela doutrina como
"clusulas gerais".


    Exerccio de um direito, por seu titular,
   extrapolando os limites previstos por seu                              Abuso de
     fim econmico ou social, pela boa-f                                  direito
            ou pelos bons costumes


10) Ao estabelecer no art. 1.277, caput, do CC que o proprietrio ou o
possuidor de um prdio tem o direito de fazer cessar as interferncias que
lhe sejam prejudiciais, o legislador consagrou expressamente um dos
exemplos clssicos de reao contra o exerccio irregular de direitos
subjetivos. Quais os bens jurdicos tutelados pela referida norma?

                                                segurana
            O art. 1.277, caput, do CC, tutela
                                                sossego
            apenas os seguintes bens jurdicos
                                                sade




    35. Silvio Rodrigues, Direito civil: responsabilidade civil, p. 46.




                                                                                     49
     Obs.: O decoro no foi includo em tal rol, da por que, desde que no
haja perturbao ao sossego, no h como impedir que prostitutas se
instalem em apartamentos3 .6

11) Qual o escopo precpuo da teoria do abuso de direito?
     "A teoria do abuso de direito surgiu na jurisprudncia para atender a
uma preocupao de justia consistente em remediar aquelas situaes em
que algum, agindo dentro dos limites objetivos de seu direito, causava
dano a outrem. A muitos pareceu injusto que o prejuzo experimentado
pela vtima ficasse irressarcido e que o agente causador do dano se
alforriasse da obrigao de repar-lo, mediante a simples alegao de
que atuava dentro do mbito de seu direito. Injusto entender de maneira
                                                                      7
absoluta e irrestrita a parmia 'neminem loedit qui suo jure utitur'"3 .
     Obs.: De acordo com o Enunciado 37 do Conselho da Justia Federal
(I Jornada de Direito Civil), "a responsabilidade civil decorrente do abuso
do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critrio
o bjeti vo -fina Istico".

                                                       Conter o exerccio, por
                                                      seus titulares, de direitos
         Teoria do abuso            objetivo           subjetivos que estejam
            de direito                                      transgredindo
                                                       prerrogativas afetas a
                                                          outros indivduos


12) O que se entende por "esponsais"?
    Cuida-se do noivado, que pode ou no anteceder a realizao do
casamento.
    Obs.: Trata-se, em outras palavras, da promessa recproca de posterior
casamento.

                                                      Promessa recproca de
           Esponsais
                                                       posterior casamento




     36. Carlos Roberto Gonalves, Direito das coisas , 6. ed., So Paulo: Saraiva, 20 03 (Col.
Sinopses Jurdicas, 3), p. 121.
     37. Silvio Rodrigues, Direito civil: responsabilidade civil, p. 55.




50
13) O sujeito que, porventura, tenha-se comprometido a casar, encontra-se
obrigado a faz-lo?
    Muito embora os esponsais possam representar um pr-contrato, no
que tange  matria em apreo, prepondera o princpio da liberdade da
manifestao da vontade, no havendo como coagir tal sujeito a contrair
matrimnio, conforme fora prometido.
    Obs.: Note-se que o arrependimento pode ser exteriorizado at o
momento da celebrao do matrimnio.

 14) Pode o arrependimento de um dos noivos render ensejo a que o outro
pleiteie reparao pelos danos sofridos?
     Via de regra, no. Todavia, restar verificado o dever de reparar even
tuais danos experimentados pela outra parte se o rompimento:


   Restar, excepcionalmente, verificado o dever de reparar eventuais
        danos experimentados pela outra parte se o rompimento
 for injustificado (inexistncia de fato que possa ser imputado ao
 outro noivo)
 tiver causado prejuzos  outra parte (de ordem material ou moral)


15) O direito de obter a reparao pelos danos sofridos, in casu, funda-se
em que dispositivo do Cdigo Civil?
    No art. 186 do CC, o qual deixa consignado que "aquele que, por
ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito".

16) A chamada "responsabilidade por fato de terceiro" pressupe a
existncia de quantos indivduos?


         A denominada "responsabilidade por fato de terceira"
     pressupe a existncia de, ao menos, trs sujeitos, quais sejam
      o causador do dano
      o responsvel pela indenizao___________________________
      o indivduo que sofreu o prejuzo

17)  correto afirm ar que, via de regra, a responsabilidade  direta?
    Sim. E, alis, o que se depreende do art. 942, caput, do CC, dispositivo



                                                                         51
este que estabelece ser responsvel pelo pagamento da indenizao todo
aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia,
houver causado prejuzo a outrem.
    Obs.: Registre-se, por oportuno, que o agente poder responder por
ato prprio, por ato de terceiro ou por fato das coisas ou dos animais.

18)  possvel haver concurso de agentes em se tratando da prtica de
ato ilcito?
     Sim. Isso se verificar quando duas ou mais pessoas praticarem o ato
ilegal ou abusivo, dando ensejo ao surgimento da solidariedade, de modo
que estaro todas obrigadas  reparao do prejuzo ocasionado  vtima
(art. 942, caput, do CC).




19) A solidariedade somente ocorrer entre autores e coautores?
     No. So solidariamente responsveis com os autores no s os co-
autores, como tambm as pessoas designadas no art. 932 do Estatuto Civil.
     Obs.l: E o que prega o art. 942, pargrafo nico, do CC.
     Obs.2: De acordo com o Enunciado 41 do Conselho da Justia Federal
(I Jornada de Direito Civil), "a nica hiptese em que poder haver
responsabilidade solidria do menor de 18 anos com seus pais  ter sido
emancipado nos termos do art. 5-, pargrafo nico, I, do novo Cdigo
Civil".

20) A obrigao de reparar o dano causado estende-se aos sucessores do
ofensor?
    Sim. Segundo dispe o art. 943 do CC, o direito de exigir reparao,
a exemplo do que ocorre com a obrigao de prest-la, transmite-se com
a herana.
    Obs.: Lembre-se que devem ser observadas, no entanto, as foras da
herana (art. 5-, XLV, da CF e art. 1.792 do CC).


       Direito de exigir a
                                                     Transmitem-se
     reparao e obrigao
                                                     com a herana
          de prest-la



52
21) Quais as pessoas, designadas no rol do art. 932 do CC, que tambm
podero ser responsabilizadas pela reparao civil?
    Consoante dispe o art. 932 do CC, sero tambm responsveis pela
reparao civil:


                1- os pais, pelos filhos menores que estiverem
                sob sua autoridade e em sua companhia
       * o      II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
                curatelados que estiverem sob sua autoridade
        u y
       'S 'f
       0) ;=    e em sua companhia
      II        III - o empregador ou comitente, por seus
                empregados, serviais e prepostos, no
      l i       exerccio do trabalho que lhes competir,
       s -     ou em razo dele
       a q
       =--N     IV - os donos de hotis, hospedarias, casas ou
       V
       *1 5     estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
       0 O
       x o     mesmo para fins de educao, pelos seus
        A
        O
       n"      hspedes, moradores e educandos
          2.
          k     V - os que gratuitamente houverem participado
                nos produtos do crime, at a concorrente quantia


22) Padece de algum vcio a assertiva segundo a qual as pessoas indicadas
na questo antecedente, ainda que no atuem com culpa, respondero
pelos atos praticados pelos terceiros referidos?
     No. E, alis, o que preceitua o art. 933 do CC.
     O bs.l: Trata-se de hiptese que contempla a chamada
"responsabilidade objetiva indireta".
     Obs.2: "O Cdigo de 2002, por sua vez, alterando significativamente
o cenrio, valendo-se visivelmente da teoria do risco, cuidou de acabar, de
uma vez por todas, com as melindrosas 'presunes de culpa', e, em uma
atitude mais sria e precisa, estabeleceu, nos termos dos seus arts. 932 e
933, que as situaes ali mencionadas de responsabilidade civil por ato de
terceiro dispensariam a prova de culpa"3 . 8



    38. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 149.




                                                                             53
    Obs.3: Atente-se, contudo, que para que tais pessoas possam ser
responsabilizadas, faz-se mister provar a culpa daqueles pelos quais elas
se responsabilizam.




23) No caso em exame,  necessrio fazer prova da culpa desses terceiros?
    Sim. E preciso demonstrar, por exemplo, que o filho menor atuou com
culpa, causando prejuzo a outrem.
    Obs.: Note-se que no se exige prova da culpa dos pais, pois es
tes respondero objetivamente, conforme j se disse em momento
oportuno.

24) A responsabilidade civil dos pais pelos atos ilcitos praticados pelos
filhos menores decorre de que dever?
     Do dever de vigilncia.


       Responsabilidade civil
         dos pais pelos atos
                                                             Dever de vigilncia
      ilcitos praticados pelos
            filhos menores


25) Os pais sempre respondero pelos atos ilcitos praticados pelos filhos
menores?
    Tal ocorrer, no termos do art. 932, I, do CC, desde que os filhos
menores se encontrem sob autoridade e em companhia de seus pais.
    Obs.l: Existe, no entanto, corrente que defende que, ainda que o
genitor no detenha a guarda do menor, sobredita responsabilidade
subsistir, porquanto tambm a ele incumbe a educao do filho3 .9




     39. Giselda M aria Fernandes Novaes H ironaka, apud Flvio Tartuce, op. cit., p. 405.




54
    Obs.2: Ademais, como se ver na prxima questo, h quem entenda
que os pais se eximiro de tal dever se o menor tiver sido emancipado.
    Obs.3: Atente-se, por fim , que  perfeitamente possvel que ao menor
seja atribuda responsabilidade subsidiria (art. 928, caput, do CC).

26)  correto falar em responsabilidade civil dos pais se o filho menor for
emancipado?
    A questo  controvertida. Vejamos os posicionamentos existentes:


             correto falar em responsabilidade civil dos pais
                    se o filho menor for emancipado?
       No. Via de regra, uma vez emancipado, o menor
      torna-se capaz, cessando-se o dever de vigilncia
      imputado aos pais e, por conseqncia, o poder
      familiar, no se verificando, pois, a relao de
      autoridade prevista no art. 932, I, do CC
      Sim. A emancipao, por si s, no tem o condo
      de exonerar a responsabilidade solidria dos pais. Isso
      porque o ato da emancipao constitui liberalidade
      que beneficia somente o menor, alm do que os
      genitores poderiam valer-se de tal artifcio para se
      esquivar do dever de arcar com os prejuzos causados
      pelo menor a terceiros
       Depende. Somente na hiptese de emancipao
      expressa ou voluntria, obtida aos 16 anos (art. 5-,
      pargrafo nico, I, do CC), subsistir para os pais o
      dever de responder pelos prejuzos causados por seus
      filhos. Nos demais casos de emancipao, haja vista o
      envolvimento de fatores objetivos, a responsabilidade
      dos genitores no se verificar


     Obs.: Oportuno, aqui, atentar para o teor do Enunciado 41 do
Conselho da Justia Federal (I Jornada de Direito Civil), o qual deixa
consignado que "a nica hiptese em que poder haver responsabilidade
solidria do menor de 18 anos com seus pais  ter sido emancipado nos
termos do art. 5-, pargrafo nico, inciso I, do novo Cdigo Civil".



                                                                        55
27) Na hiptese de pais separados judicialmente, tendo a guarda do menor
sido atribuda a um dos genitores, quem responder pelos atos ilcitos
praticados pelo filho?
     Via de regra, o genitor que detiver a guarda do menor, visto que a ele
foi cominado o dever de vigilncia, conforme estatui o art. 932, I, do CC.
     Obs.: J se viu, no entanto, na questo n. 25, que h quem entenda
que, ainda que o genitor no detenha a guarda do menor, aludida
responsabilidade subsistir, porquanto tambm a ele incumbe a educao
do filho.

28) Os pais sero responsabilizados pelos atos ilcitos praticados pelos
filhos menores, ainda que estes os cometam quando estiverem sob os
cuidados de dado estabelecimento de ensino?
     No. Na situao aventada, o dever de vigilncia imputado aos pais
cessa, momentaneamente, sendo transferido para o dono do educandrio,
a quem incumbir a responsabilidade pelo ato ilcito perpetrado pelo
menor (art. 932, IV, do CC).

29) Pode o menor ser responsabilizado civilmente pelo cometimento de ato
ilcito?
      Sim. Ocorre que sua responsabilidade  mitigada e subsidiria, isto
, ele apenas responder pelos prejuzos causados a terceiros se as
pessoas por ele responsveis no tiverem a obrigao de faz-lo ou no
dispuserem de meios suficientes para assim proceder (art. 928, caput,
do CC).
      Obs.: Lembre-se, contudo, que h quem repute incoerente que uma
pessoa que no tenha capacidade plena seja responsabilizada
            0
civilmente4 .


            Menor pode ser
                                                             Princpio da
           responsabilizado
                                                           responsabilidade
            civilmente pelo
                                                              mitigada e
            cometimento de
                                                              subsidiria
               ato ilcito




     40. Giselda M aria Fernandes Novaes H ironaka, apud Flvio Tartuce, op. cit., p. 408.




56
30) Qual a principal caracterstica inerente  indenizao devida pelo
prprio menor  vtima?
    Dever referida indenizao ser equitativa, de sorte que no ter
ensejo se privar do necessrio o incapaz ou as pessoas que, porventura,
dele dependam (art. 928, pargrafo nico, do CC).
    Obs.: "A impossibilidade de privao do necessrio  pessoa, prevista
no art. 928, traduz um dever de indenizao equitativa, informado pelo
princpio constitucional da proteo  dignidade da pessoa humana.
Como conseqncia, tambm os pais, tutores e curadores sero
beneficiados pelo limite humanitrio do dever de indenizar, de modo que
a passagem ao patrimnio do incapaz se dar no quando esgotados
todos os recursos do responsvel, mas se reduzidos estes ao montante
necessrio  manuteno de sua dignidade" (Enunciado 39 do Conselho
da Justia Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil).


   Indenizao                          Equitativa, de sorte que no ter
   devida pelo                          ensejo se privar do necessrio o
  prprio menor                           incapaz ou as pessoas que,
      vtima                             porventura, dele dependam


31) Qual a nica hiptese em que se poder constatar a responsabilidade
solidria do menor de 18 anos com seus pais?
     Consoante redao dada ao Enunciado 41 do Conselho da Justia
Federal (I Jornada de Direito Civil), "a nica hiptese em que poder haver
responsabilidade solidria do menor de 18 anos com seus pais  ter sido
emancipado nos termos do art. 5-, pargrafo nico, inciso I, do novo
Cdigo Civil".


         Responsabilidade
        solidria do menor            nica hiptese: emancipao
         de 18 anos com                       aos l anos
             seus pais


32) Respondero os pais por ato ilcito praticado pelo filho maior de 18 anos?
    Via de regra, ainda que o maior viva em companhia dos pais, estes
no podero ser responsabilizados por eventuais atos ilcitos por ele



                                                                            57
praticados. Respondero, no entanto, os genitores se o filho for despro
vido de discernimento.

33) Quem ser responsabilizado civilmente por ato ilcito perpetrado pelos
pupilos ou curatelados?
     Segundo estatui o art. 932, II, do CC, tal responsabilidade competir
ao tutor e ao curador, desde que os pupilos e os curatelados se achem nas
mesmas condies afetas aos pais e filhos.
     Obs.l: Faz-se mister, dessarte, que os pupilos ou curatelados estejam
sob a autoridade do tutor ou curador e em sua companhia.
     Obs.2: Tambm aqui a referida obrigao funda-se no dever de
vigilncia.

34) O que se entende por "tutela"?
     Tutela " o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar
da pessoa do menor e administrar seus bens"4 .  1
     Obs.: Trata-se de um sucedneo do poder familiar, mostrando-se com
ele incompatvel.

                                                   " o encargo conferido
                                                    por lei a uma pessoa
              Tutela                               capaz, para cuidar da
                                                     pessoa do menor e
                                                   administrar seus bens"


35) Em que hipteses ter cabimento a tutela?
    Segundo determina o art. 1.728 do CC, os filhos menores sero pos
tos em tutela:


                                        com o falecimento dos pais
         Os filhos menores             sendo os pais julgados ausentes
       sero postos em tutela          se os pais decarem do poder
                                       familiar




     41. Carlos Roberto Gonalves, Direito de fam lia, 9. ed., So Paulo: Saraiva, 2003 (Col.
Sinopses Jurdicas, 2), p. 160.




58
36) Quais as espcies de tutela?




37) Em que consiste a "tutela testamentria"?
    Trata-se da tutela que advm de nomeao feita pelo pai ou pela me,
por ato de disposio de ltima vontade, atravs de testamento ou mesmo
de outro documento autntico (art. 1.729, pargrafo nico, do CC).


                                          Nomeao feita pelo pai ou
  Tutela testamentria                       pela me, por ato de
                                         disposio de ltima vontade


38) A quem compete o direito de nomear tutor?
     Via de regra, o direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto
(art. 1.729, caput, do CC).

39) Qual o requisito essencial que deve ser observado quando da
nomeao de tutor pelo pai ou pela me?
    E imprescindvel que o pai ou a me, ao tempo de sua morte, detenha
o poder familiar, sob pena de nulidade da respectiva nomeao (art.
1.730 do CC).
    Obs.: A nomeao de tutor feita por um dos pais no ter validade se
o outro ainda estiver vivo e no exerccio do poder familiar.

40) Em que consiste a "tutela legtima"?
     Cuida-se da tutela que incidir sobre as pessoas indicadas pela lei,
conforme o elenco constante do art. 1.731 do CC.
     Obs.: Tal modalidade de tutela ter cabimento quando da falta de
tutor nomeado pelos pais.


                                        Decorre de imposio legal,
      Tutela legtima                  tendo ensejo quando da falta
                                        de tutor nomeado pelos pais



                                                                        59
41) Sobre quais pessoas pode recair a tutela legtima?
    Estabelece o art. 1.731 do CC que, na falta de tutor nomeado pelos
pais, incumbir a tutela aos parentes consanguneos do menor, por esta
ordem:

                        Na falta de tutor nomeado
                      pelos pais, incumbir a tutela
                       aos parentes consanguneos
                        do menor, por esta ordem

                  I - aos ascendentes (preferindo o
                  de grau mais prximo ao mais
                  remoto)
                  II - aos colaterais at o terceiro
                  grau (preferindo os mais prximos
                  aos mais remotos, e, no mesmo
                  grau, os mais velhos aos
                  mais moos)


     Obs.: Adverte o legislador que, na segunda hiptese aventada, o juiz
escolher entre os colaterais o mais apto a exercer a tutela em prol dos
interesses do menor.

42) A ordem a que a lei faz aluso pode ser reputada como rgida?
    No. A ordem prevista no art. 1.731 do CC no  absoluta, havendo,
pois, a possibilidade de o juiz escolher como tutor a pessoa que mais se
amolde aos interesses do menor.
    Obs.: Admite-se, inclusive, a nomeao de terceiro estranho  famlia,
respeitados os interesses do tutelado.

43) Em que consiste a "tutela dativa"?
    Trata-se de modalidade de tutela que decorre de sentena judicial,
sendo a nomeao do tutor realizada pelo juiz.
    Obs.: Note-se que a autoridade judiciria dever nomear pessoa
idnea e residente no domiclio do menor.


                                                  Nomeao feita
          Tutela dativa
                                                    pelo juiz



60
44) Quando ter cabimento a tutela dativa?


         De acordo com o disposto no art. 1.732 do CC, o juiz
        nomear tutor idneo e residente no domiclio do menor
      quando se verificar a falta de tutores testamentrios
     ou legtimos
      quando os tutores testamentrios ou legtimos, embora
     existentes, tiverem sido excludos ou escusados da tutela
      quando os tutores testamentrios ou legtimos, embora
     existentes, tiverem sido removidos por no idneos



45) Quais as pessoas que no podero exercer a tutela?
    Determina o art. 1.735 do CC que no podero ser tutores e sero
exonerados da tutela, caso a exeram:


              No podero ser tutores e sero exonerados
                      da tutela, caso a exeram
     I - aqueles que no tiverem a livre administrao de seus
     bens________________________________________________
     II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a
     tutela, se acharem constitudos em obrigao para com o
     menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e
     aqueles cujos pais, filhos ou cnjuges tiverem demanda
     contra o menor______________________________________
     III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que
     tiverem sido por estes expressamente excludos da tutela
     IV - os condenados por crime de furto, roubo,
     estelionato, falsidade, contra a famlia ou os costumes,
     tenham ou no cumprido pena
     V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em
     probidade, e as culpadas de abuso em tutorias
     anteriores____________________________________________
     VI - aqueles que exercerem funo pblica incompatvel
     com a boa administrao da tutela



                                                                  61
                                       ,
    Obs.: No que concerne ao inciso IV cabe deixar consignado que a Lei
n. 12.015/09 operou uma srie de mudanas no Cdigo Penal, dentre as
quais deixou de fazer aluso  expresso "crimes contra os costumes",
passando a falar em "crimes contra a dignidade sexual".

46) O que ocorrer caso as pessoas enumeradas no rol do art. 1.735 do
CC venham a exercer a tutela?
    Sero as mesmas exoneradas da tutela.

47) Quais as pessoas que, embora capazes de exercer a tutela, podem
escusar-se de tal dever?


     Segundo estabelece o a rt 1.736 do CC, podem escusar-se da tutela
I - mulheres casadas______________________________________________
II - maiores de sessenta anos______________________________________
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de trs filhos
IV - os impossibilitados por enfermidade
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela
VI - aqueles que j exercerem tutela ou curatela
VII - militares em servio

    Obs.: A escusa tambm poder ser ofertada por quem no seja
parente do menor, sempre que houver parente idneo, consanguneo ou
afim, em condies de exercer a tutela (art. 1.737 do CC).

48) Quando dever ser apresentada a escusa?
    Nos 10 dias subsequentes  designao, sob pena de reputar-se
renunciado o direito de aleg-la (art. 1.738 do CC).
    Obs.: Caso o motivo escusatrio seja posterior  aceitao da tutela,
o prazo dever ser contado do instante de seu surgimento.

49) Quais as incumbncias do tutor no que tange  pessoa do menor?

                 Apregoa o art. 1.740 do CC que incumbe
                   ao tutor, quanto  pessoa do menor
 I - dirigir-lhe a educao, defend-lo e prestar-lhe alimentos,
 conforme os seus haveres e condio



62
 II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem,
 quando o menor haja mister correo__________________________
 III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais,
 ouvida a opinio do menor, se este j contar 12 anos de idade

50) Como se opera a responsabilizao do tutor?
     Segundo determina o art. 1.752, caput, do CC, "o tutor responde
pelos prejuzos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem
direito a ser pago pelo que realmente despender no exerccio da tutela,
salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remunerao proporcional 
importncia dos bens administrados".

                                                          remunerao
                                                       pela administrao


                      prejuzos causados tendo direito
        responsvel                      ""         
                          ao tutelado


                                                           gastos com
                                                           o tutelado


51) Quais os atos que podem, ainda, ser praticados pelo tutor?

             De acordo com o disposto no art. 1.747 do CC,
                       compete, ainda, ao tutor
     I - representar o menor, at os 16 anos, nos atos da vida
     civil, e assisti-lo, aps essa idade, nos atos em que for parte
     II - receber as rendas e penses do menor, e as quantias a
     ele devidas_____________________________________________
     III - fazer-lhe as despesas de subsistncia e educao, bem
     como as de administrao, conservao e melhoramentos
     de seus bens___________________________________________
     IV - alienar os bens do menor destinados a venda_________
     V - promover-lhe, mediante preo conveniente, o
     arrendamento de bens de raiz



                                                                        63
52) Quais os atos que somente podem ser praticados pelo tutor com
autorizao judicial?

               Nos termos do art. 1.748 do CC, compete tambm
                       ao tutor, com autorizao do juiz
       I - pagar as dvidas do menor
       II - aceitar por ele heranas, legados ou doaes, ainda
       que com encargos
       III - transigir__________________________________________
       IV - vender-lhe os bens mveis, cuja conservao no
       convier, e os imveis nos casos em que for permitido
       V - propor em juzo as aes, ou nelas assistir o menor, e
       promover todas as diligncias a bem deste, assim como
       defend-lo nos pleitos contra ele movidos


53) Quais os atos que no podem ser praticados pelo tutor, ainda que haja
autorizao judicial para tanto?
    Segundo estabelece o art. 1.749 do CC, ainda com a autorizao
judicial, no pode o tutor, sob pena de nulidade:


      No pode o tutor, ainda que com autorizao judicial para tanto
      I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato
      particular, bens mveis ou imveis pertencentes ao menor
      II - dispor dos bens do menor a ttulo gratuito
      III - constituir-se cessionrio de crdito ou de direito,
      contra o menor


54) Em que consiste a "curatela"?
    Trata-se do encargo pblico atribudo por lei a algum, para cuidar de
pessoa e administrar seu patrimnio, ou somente para este ltimo fim, de
quem no possa faz-lo por si s, em razo de incapacidade4 .  2




      42. Silvio Rodrigues, Direito civil: direito de fam lia, 27. ed., So Paulo: Saraiva, 2002,
v. 6, p. 450.




64
                            Encargo pblico atribudo por lei a algum, para
                           cuidar de pessoa e administrar seu patrimnio, ou
  Curatela
                           somente para este ltimo fim, de quem no possa
                              faz-lo por si s, em razo de incapacidade


55) Quando ter cabimento o instituto da curatela?
    Quando a incapacidade decorrer de outro motivo que no a menoridade.

                     cabimento            Quando a incapacidade decorrer de
   Curatela
                                          outro motivo que no a menoridade


56) Quais as principais diferenas entre a tutela e a curatela?

                                 Principais diferenas
                 Tutela                                          Curatela
  recai sobre os menores                      destina-se, em princpio, aos
 de 18 anos                                   maiores de 18 anos
  pode ser testamentria                       sempre  deferida pelo juiz
  abarca a pessoa e os bens                    pode abranger somente o
 do menor                                     patrimnio do incapaz (ex.: prdigo)
 tutor tem poderes amplos                     curador tem poderes mais restritos


57) O que dever ser observado quando se verificar determinada hiptese
de incapacidade que no seja a decorrente de idade?
     Dever ter ensejo, in cosu, o respectivo procedimento judicial de
interdio.
     Obs.: E atravs da interdio que se ter certeza acerca da incapa
cidade do indivduo e se poder aferir o seu respectivo grau.

58) Quais as principais caractersticas da curatela?
                                                 3
    De acordo com Carlos Roberto Gonalves4 , figuram como principais
caractersticas da curatela:



    43. Carlos Roberto Gonalves, Direito de fam lia, p. 168.




                                                                                 65
                               carter preponderantemente
                              publicista
      Caractersticas          carter supletivo da capacidade
       da curatela             durao temporria (enquanto
                              persistir a interdio)_____________
                               decretao exige certeza absoluta
                              da incapacidade

59) Quais os indivduos que se encontram sujeitos  curatela?
    Conforme consta da redao do art. 1.767 do CC, esto sujeitos a
curatela:

                          Esto sujeitos a curatela
      I - aqueles que, por enfermidade ou deficincia mental, no
      tiverem o necessrio discernimento para os atos da vida civil
      II - aqueles que, por outra causa duradoura, no puderem
      exprimir a sua vontade
      III - os deficientes mentais, os brios habituais e os viciados
      em txicos
      IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental
      V - os prdigos

     Obs.: No se pode olvidar que tambm esto sujeitos  curatela:

      o enfermo ou portador de deficincia fsica (art. 1.780 do
      CC)__________________________________________________
      o nascituro, caso o pai venha a falecer estando grvida a
      mulher, e no ostentando esta o poder familiar (art. 1.779
      do CC)

60) Quem so as pessoas legitimadas a requerer a interdio?
    Determina o art. 1.768 do CC que a interdio deve ser promovida:

                              pelos pais ou tutores
              A interdio
                              pelo cnjuge
                deve ser
                              por qualquer parente
               promovida
                              pelo Ministrio Pblico



66
   Obs.: Muito embora o dispositivo no faa meno aos companheiros,
tambm eles detm legitimidade para requerer a interdio.

61) Em que casos o Ministrio Pblico ter legitimidade para promover a
interdio do incapaz?


           Segundo preceito encartado no art. 1.769 do CC,
          o Ministrio Pblico somente promover a interdio
     I - em caso de doena mental grave
     II - se no existir ou no promover a interdio alguma das
     pessoas designadas nos incisos I e II do art. 1.768 do CC
     III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas
     no tpico antecedente


62) Onde se encontra previsto o procedimento a ser seguido em caso de
interdio?
     Nos arts. 1.177 a 1.186 do Cdigo de Processo Civil.

                                                arts. 1.177 a
              Interdio
                                                1.186 do CPC


63) A quem incumbe a curatela, preferencialmente?
    O cnjuge ou companheiro, no separado judicialmente ou de fato, ,
de direito, curador do outro, quando interdito (art. 1.775, caput, do CC).


                                               Ao cnjuge ou
     A curatela incumbe,                     companheiro, no
      preferencialmente                    separado judicialmente
                                                 ou de fato


64) Na falta do cnjuge ou companheiro, quem dever exercer a curatela?
    Na ausncia do cnjuge ou companheiro, ser curador legtimo o pai
ou a me; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto (art.
           -
1.775,  I o, do CC).
    Obs.: No que concerne aos descendentes, os mais prximos
precedero aos mais remotos (art. 1.775,  2-, do CC).



                                                                       67
  Na ausncia                                           Na falta destes, o
                          Curador legtimo:
 do cnjuge ou    =>     o pai ou a me
                                                       descendente que se
 companheiro                                            mostrar mais apto


65) E se no houver cnjuge ou companheiro e tampouco ascendentes ou
descendentes?
     Na falta de tais pessoas, competir ao juiz a escolha do curador
(art. 1.775,  3-, do CC).
     Obs.: Sobredita escolha incumbir, ainda, ao magistrado, quando
no forem recomendados os parentes do curatelado.


       No havendo cnjuge,
                                                  Competir ao juiz a
     companheiro, ascendentes
                                                  escolha do curador
         ou descendentes


66) O Ministrio Pblico sempre figurar como defensor do suposto incapaz?
     No. De acordo com o preceito encartado no art. 1.770 do CC, nos
casos em que a interdio for promovida pelo Ministrio Pblico, o juiz
nomear defensor ao suposto incapaz; nas demais hipteses, o Parquet se
apresentar como "defensor".
     Obs.: Lembre-se que, a bem da verdade, nos procedimentos de
interdio, a funo do rgo ministerial dever ser de fiscal da lei e no,
propriamente, de defensor de quem quer que seja.

67) A partir de que instante a sentena que declarar a interdio irradiar
efeitos no mundo jurdico?
     A sentena que declarar a interdio produzir efeitos desde logo,
ainda que sujeita a recurso (art. 1.773 do CC).


       Sentena que declarar        n--------\       Irradiar efeitos
            a interdio             -------- V         desde logo


68)  correto afirm ar que o instituto da curatela assemelha-se, em alguns
aspectos,  tutela?
     Sim. Tanto  assim que o prprio art. 1.774 do CC estabelece, em prin
cpio, deverem ser aplicadas  curatela as disposies concernentes  tutela.



68
    Obs.: Note-se, contudo, que h algumas ressalvas previstas pelo
diploma em estudo.

69) As regras a respeito do exerccio da tutela podem ser inteiramente
aplicadas  curatela?
     No. Determina o art. 1.781 do CC que as regras a respeito do
exerccio da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrio do art. 1.772
e da Seo III do Captulo II.

70) Quais as conseqncias advindas da interdio do prdigo?
     A interdio do prdigo somente o privar de, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitao, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
e praticar, em geral, os atos que no sejam de mera administrao (art.
 1.782 do CC).
     Obs.: Sinteticamente, o prdigo somente ficar impossibilitado de
realizar, sem curador, atos que venham a extravasar a mera administrao,
implicando, pois, comprometimento de seu patrimnio.

71)  necessria autorizao do curador para que o prdigo venha a
contrair matrimnio?
     Somente se o prdigo pretender firmar pacto antenupcial.
     Obs.: O casamento, por si s, no requer assistncia do curador, haja
vista no representar diminuio do patrimnio. Isto porque o regime
supletivo de bens  o da comunho parcial, havendo apenas a comunicao
dos bens adquiridos por ttulo oneroso na constncia do casamento.

72) Em se tratando de curatelado internado em sanatrio,  correto afirm ar
que, ainda sim, subsistir a responsabilidade civil do curador pelos atos
ilcitos que aquele vier a praticar?
      No. Tendo o curatelado sido internado em ambulatrio para
tratamento, a responsabilidade recair sobre o prprio sanatrio, restando
o curador livre de tal incumbncia.

73) Para que se d a responsabilizao civil indireta dos tutores ou
curadores,  preciso que se demonstre que estes atuaram com culpa?
     No. A responsabilidade dos tutores e curadores pelos atos ilcitos
praticados pelos tutelados e pelos curatelados  objetiva (art. 933 do CC).


    Tutores e curadores                      Responsabilidade objetiva



                                                                         69
74) De acordo com nosso ordenamento, o empregador ou comitente ser
responsabilizado civilmente pela reparao de atos ilcitos cometidos por quem?
     Consoante preceito encartado no art. 932, III, do CC, sero tambm
responsveis pela reparao civil o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviais e prepostos, no exerccio do trabalho que lhes
competir, ou em razo dele.
     Obs.l: Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva indireta (art. 933
do CC).
    Obs.2: Desta feita, filiamo-nos  corrente que reputa superada a
Smula 341 do STF, a qual dispunha que " presumida a culpa do patro
ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
     Obs.3: Registre-se que, de acordo com o Enunciado 191 do Conselho
da Justia Federal (III Jornada de Direito Civil), "a instituio hospitalar
privada responde, na forma do art. 932, III, do CC, pelos atos culposos
praticados por mdicos integrantes do seu corpo clnico".


                                                            Por atos ilcitos
                                                          praticados por seus
                              responsabilidade           empregados, serviais
          Empregador
                                                            e prepostos, no
          ou comitente              objetiva
                                                         exerccio do trabalho
                                                         que lhes competir, ou
                                                            em razo dele


75) Qual o vnculo que justifica a responsabilidade indireta do empregador
ou comitente?
     A responsabilidade civil indireta do empregador ou comitente pelos
atos perpetrados por seus empregados, serviais ou prepostos decorre do
poder diretivo que aqueles exercem sobre estes ltimos.
     Obs.: "A lei aambarca qualquer situao de direo, com
subordinao hierrquica ou no. Desse modo, irrelevante que na relao
jurdica entre o autor material e o responsvel exista um vnculo trabalhista
ou de hierarquia. Aquele que desempenha uma funo eventual para
outrem tambm responsabiliza o terceiro"4 . 4




    44.        Slvio de Salvo Venosa, Direito civil: responsabilidade civil, 5. ed., So Paulo: Atlas,
2005, v. 4, p. 87-88.




70
76)  possvel afirm ar que existe, contudo, uma diferena contundente da
natureza da relao jurdica mantida entre os indivduos mencionados na
questo anterior?
        5
    Sim4 . Passemos, ento,  anlise do quadro que segue:

                  Diferena da natureza da relao jurdica
                         mantida entre tais indivduos
                Empregador/          relao de subordinao
                 empregado          (vnculo empregatcio)
                                     relao jurdica pode
                                    emanar das mais diversas
                 Comitente/         formas de contratao
                  preposto          civil, includas as inmeras
                                    modalidades de ajustes
                                    comerciais


77) O que se entende por "servial"?
    A figura do "servial" contrape-se  do amo, buscando designar a
pessoa que, voluntariamente, realiza trabalhos domsticos.
     Obs.: Alguns doutrinadores criticam a permanncia da sobredita
expresso no Estatuto Civil de 2002, porquanto, "alm de no trazer uma
correspondncia direta com o sujeito responsabilizado (se empregador se
refere a empregados e comitente a prepostos, o que dizer dessa figura de
'serviais' incrustada entre os dois sujeitos ativos?), a terminologia utilizada
no  mais adequada para a modernidade"4 .        6


78)  correto afirmar que o empregador ou comitente ser sempre responsa
bilizado pelo ato ilcito praticado pelo empregado, servial ou preposto?
     No. Faz-se mister que o ato ilcito tenha sido perpetrado no exerccio
da atividade laborai ou em razo dela, afigurando-se necessria, pois, a
existncia de vnculo de subordinao ou verificao de poder diretivo
entre mencionados indivduos.




    45. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 157.
    46. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 161.




                                                                             71
79) Quais os requisitos necessrios para que se verifique a responsa
bilidade civil indireta do empregador ou comitente?


     Requisitos necessrios para que se verifique a responsabilidade civil
                    indireta do empregador ou comitente
 existncia de vnculo de subordinao ou direo (o causador
 direto do dano deve ostentar a condio de empregado, servial
 ou preposto)
 verificao de dolo ou culpa por parte do causador direto do prejuzo
  o ato lesivo deve ter sido praticado no exerccio do trabalho que
 lhe competia ou em razo dele


80) De que forma deve ser interpretada a expresso "em razo dele"
contida no art. 932, III, do CC?
                                                            7
     Segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonalves4 , a aludida
expresso deve ser interpretada de forma ampliativa, alcanando no s
as situaes em que o ato lesivo encontra-se dentro das funes do
preposto, como tambm quando tais funes tenham, de algum modo,
facilitado sua prtica.

81) Em que termos nossa legislao prev a responsabilidade civil indireta
dos hoteleiros e educadores?
     Conforme redao dada ao art. 932, IV, do CC, "so tambm
responsveis pela reparao civil: (...) os donos de hotis, hospedarias,
casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para
fins de educao, pelos seus hspedes, moradores e educandos".
     Obs.: Observa Silvio Rodrigues que "o inciso tem escasso alcance, por
ser difcil imaginar a empresa Hilton, por exemplo, ser responsabilizada
pelo dano causado a terceiro atropelado por um seu hspede, ou por ele
ferido em uma briga ocorrida na vizinhana. Ou que a dona de uma
penso de estudantes possa ser compelida a reparar o prejuzo por eles
causado ao danificarem um restaurante aps libaes comemorativas"4 .   8




       47. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabilidade
civil), p. 30.
       48. Silvio Rodrigues, Direito civil: responsabilidade civil, p. 90.




72
    Donos de hotis,
 hospedarias, casas ou                                  Pelos atos ilcitos
 estabelecimentos onde        responsabilidade         praticados por seus
     se albergue por              indireta            hspedes, moradores
 dinheiro (mesmo para                                     e educandos
   fins de educao)


82) Em que se baseia a responsabilidade do hoteleiro?
    A responsabilidade do hoteleiro funda-se no risco da atividade que exerce.


      Responsabilidade       fundamento
                                                 Risco da atividade
        do hoteleiro


83) Qual o direito que assiste quele que ressarcir dano causado por outrem?
    Consoante preceito encartado no art. 934 do CC, "aquele que
ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago
daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente
seu, absoluta ou relativamente incapaz".


                                                           O causador do
  Aquele que              Poder reaver o                      dano for
ressarcir o dano          que houver pago salvo se        descendente seu,
  causado por               daquele por                      absoluta ou
    outrem                  quem pagou                      relativamente
                                                               incapaz


84) Em se tratando de escola pblica, a quem incumbir a responsabilidade
pelos atos causados por educandos menores?
    Na situao ventilada, a responsabilidade pelos atos causados por
educandos menores incumbir ao Estado.
    Obs.: Note-se que, caso os alunos sejam maiores, tal responsabili
dade no se averiguar.

85) De que forma responder a escola quando o dano for causado pelo
aluno menor contra terceira pessoa?
    A escola responder independentemente da existncia de culpa
(responsabilidade objetiva), fazendo, no entanto, jus ao direito de



                                                                           73
regresso, contra os alunos que tiverem condies de efetuar o respectivo
ressarcimento, desde que estes e aqueles que dele dependam no sejam
privados do necessrio  subsistncia (arts. 928 e 933 do CC).


                 Dano causado                          Escola responde
                pelo aluno menor
                 contra terceiro                        objetivamente


86) Nesse caso, podem os pais do menor causador do dano ser chamados
a ressarcir as despesas efetuadas pelo estabelecimento de ensino?
     No. Isso porque, quando da causao do prejuzo, o dever de
vigilncia sobre o menor havia sido, momentaneamente, transferido 
escola.

87)  possvel haver responsabilizao de professores em decorrncia de
danos causados por educandos maiores?
     Predomina o entendimento de que no, haja vista, na hiptese em
apreo, o educando maior no requerer a mesma vigilncia necessria em
relao ao menor. Assim, ele prprio responder pelos danos a que der
       9
causa4 .
     Obs.: Em sentido contrrio, ensina Slvio de Salvo Venosa que "no h
que se distinguir tambm (...) que a responsabilidade dos estabelecimentos
de ensino se debruce unicamente sobre os pupilos menores. (...). No se
trata mais de imputar dever de vigilncia ao professor universitrio, como
sustenta a maioria da doutrina, mas sim de atribuir um dever de segurana
e incolumidade aos estabelecimentos de ensino, no importando o nvel,
da pr-escola ao ensino superior"5 .0

88) De que maneira nossa legislao contempla a responsabilidade pelo
produto advindo da prtica de crime?
    Conforme determina o art. 932, V, do CC, "so tambm responsveis
pela reparao civil: (...) os que gratuitamente houverem participado nos
produtos do crime, at a concorrente quantia".




       49. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabilidade
civil), p. 31.
       50. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 96 -97 .




74
     Obs.: "O art. 932, V (antigo art. 1.521, V), trata da responsabilidade
dos que houverem gratuitamente participado nos produtos de crime.
Respondem solidariamente pela quantia concorrente com a qual
obtiveram proveito. O princpio estaria presente ainda que no expresso
em lei. Cuida-se de aplicao do princpio do injusto enriquecimento. A
ao , portanto, de enriquecimento ilcito, actio in rem verso. Essa ao
objetiva reequilibrar um patrimnio, sua origem remonta ao Direito
Romano (conditio indebiti), que concedia ao aos que tivessem obtido
vantagem patrimonial originada de causas ilcitas"5 . 1

89) Em se tratando de hipteses de responsabilidade indireta, ou seja, por
fato de outrem, qual o direito que, via de regra, assistir quele que pagar
a indenizao?




90) O responsvel indireto sempre far jus a tal prerrogativa?
     No. Nos casos em que o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz, no h que falar em direito de regresso
(art. 934, in fine, do CC).

91) De que modo devero responder os empresrios individuais e as
empresas pelos danos causados por produtos postos em circulao?
    Consoante preceito encartado no art. 931 do CC, ressalvados outros
casos previstos em lei especial, tais sujeitos respondero independente
mente de culpa.
    O b s.l: O art. 931 do CC foi objeto de quatro enunciados advindos do
Conselho da Justia Federal. Vejamos:


    Enunciado 42            "o art. 931 amplia o conceito de fato do
     (I Jornada             produto existente no art. 12 do Cdigo de
   de Direito Civil)        Defesa do Consumidor, imputando




    51. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 97.




                                                                         75
                              responsabilidade civil  empresa e aos
                              empresrios individuais vinculados 
                              circulao dos produtos"
                               "a responsabilidade civil pelo fato do
      Enunciado 43
                              produto, prevista no art. 931 do novo Cdigo
       (1 Jornada
                              Civil, tambm inclui os riscos do
     de Direito Civil)
                              desenvolvimento"
                               "a regra do art. 931 do novo CC no afasta
     Enunciado 190            as normas acerca da responsabilidade pelo
       (III Jornada           fato do produto previstas no art. 12 do CDC,
     de Direito Civil)        que continuam mais favorveis ao
                              consumidor lesado"
     Enunciado 378             "aplica-se o art. 931 do Cdigo Civil, haja ou
       (IV Jornada            no relao de consumo"
     de Direito Civil)


    Obs.2: De acordo com os ensinamentos de Flvio Tartuce, existe certo
conflito entre o primeiro verbete e o terceiro enunciado, uma vez que,
                                                         2
enquanto aquele se afigura ampliativo, este  restritivo5 .

92) Na questo anterior, ao fazer aluso  "lei especial", a qual diploma
se refere o legislador?
    Ao Cdigo de Defesa do Consumidor, j que  ele que trata da
responsabilidade pelo fato e pelo vcio do produto.

93) Em que termos nossa Constituio Federal prev a responsabilidade
civil do Estado e de seus agentes?
      Segundo dispe o art. 37,  6-, da CF, "as pessoas jurdicas de direito
pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, as
segurado o direito de indenizao nos casos de dolo ou culpa".
      Obs.: Lembre-se que o dispositivo reproduzido contempla a chamada
"Teoria do rgo", a qual prega que a atuao do agente deve ser



     52. Flvio Tartuce, op. cit., p. 396.




76
imputada  pessoa jurdica (componente da Administrao Pblica) a que
ele pertence.

94)  correto falar em "responsabilidade civil da Administrao"?
    No, haja vista que a Administrao Pblica, diferentemente do que
ocorre com o Estado, no  dotada de personalidade jurdica.
    Obs.: Melhor, portanto, fazer uso da expresso "responsabilidade civil
do Estado".

95) A responsabilidade civil pode decorrer de um ajuste firmado de
antemo, hiptese em que se diz que ela  contratual. Quando ser a
responsabilidade do Estado extracontratual?
    A responsabilidade do Estado ser extracontratual quando advinda de
ao ou omisso atribuvel a certo agente pblico e que tenha causado
prejuzo ao indivduo.
    Obs.l: Note-se que, in cosu, o dever jurdico violado no emana de
prvia conveno entre as partes, mas sim do prprio ordenamento jurdico.
    Obs.2: No se verifica, necessariamente, um liame entre a vtima e o
causador do dano.

96) A doutrina costuma estabelecer alguns requisitos inerentes ao dano
indenizvel. Quais seriam eles?
                                          3
    Segundo preleciona Maria Helena Diniz5 , figuram como requisitos do
dano indenizvel os seguintes:

                        diminuio ou destruio de um bem jurdico,
                        patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa
                        efetividade ou certeza do dano (leso no pode ser
                        hipottica)
    Requisitos           relao de causalidade entre o evento e o prejuzo
     do dano            causado
   indenizvel          subsistncia do dano quando da reclamao do
                        lesado (dano no pode ter sido reparado)
                         legitimidade (vtima deve figurar como titular do
                        direito atingido)
                        ausncia de causas excludentes de responsabilidade



    53. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 67-69.




                                                                                              77
97) Qual a abrangncia da expresso "agentes pblicos" empregada no
art. 37,  62, da CF?
     A expresso  utilizada para designar toda pessoa fsica incumbida do
exerccio de uma funo pblica, transitria ou definitivamente, com ou
sem remunerao.
     Obs.: Referida locuo substituiu a antiga denominao "funcionrios
pblicos".

98) Basta que o dano seja provocado por agente pblico para o Estado ser
responsabilizado por seu ressarcimento?
    No. E preciso no s que o dano tenha sido causado por agente
pblico, como tambm no exerccio de suas atribuies, conforme
determina o art. 37,  6-, da CF.

99) Quais as teorias acerca da responsabilidade civil do Estado?

                 Teoria da Irresponsabilidade
Responsabilidade
                 Teoria da Responsabilidade Subjetiva (fase civilista)
 civil do Estado
                 Teoria da Responsabilidade Objetiva (fase publicista)


 100) O que pregava a "Teoria da Irresponsabilidade"?
      Segundo referida teoria, que encontrou seu auge na poca do
Absolutismo, o Estado no respondia por qualquer prejuzo eventualmente
causado a terceiro. No se aventava, dessarte, a possibilidade de "cons
                                                                     4
tituio de direitos subjetivos contra o Estado soberano e absoluto"5 .
      Obs.l: Partia-se da premissa de que o rei sempre estava certo, da a
mxima the king can do not wrong.
      Obs.2: Cuida-se da primeira fase de evoluo da responsabilidade
civil do Estado.

                                                  No se admitia a "constituio
          Teoria da
                                                  de direitos subjetivos contra o
     Irresponsabilidade
                                                   Estado soberano e absoluto"




      54. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 186.




78
101) Como se dava a responsabilizao do Estado em sua segunda fase de
evoluo?
    Na segunda fase denominada "civilista", o Estado, que at ento no
respondia pelos prejuzos causados a terceiros, passa a faz-lo, com base
no conceito de culpa utilizado no direito civil.
    Obs.: Mencionada culpa tanto poderia recair sobre determinado
agente pblico como tambm ser annima, nos casos em que no se
pudesse identificar o responsvel pela leso.


         Teoria da                K      Estado passa a responder
      Responsabilidade                   com base no conceito de
                                  V
         Subjetiva                           culpa (direito civil)



102) Em que hipteses ter ensejo a denominada culpa annima?


                           mau funcionamento do servio;
                          existncia de defeito no
             Culpa
                          funcionamento do servio;
            annima
                           inexistncia propriamente dita
                          do servio.



   Obs.:  a vtima quem dever fazer prova de uma das referidas
modalidades de falta do servio.

103) O que se entende pela "responsabilidade objetiva do Estado"?
    Cuida-se da terceira fase da evoluo da responsabilidade civil do
Estado, na qual este, que antes respondia com base no conceito de culpa,
passa a faz-lo tendo por fundamento a ideia de risco.




                                                                      79
104) Quais as modalidades de responsabilidade objetiva do Estado?

                                    Responsabilidade
                                    ob etiva do Estado


                      Risco integral            Risco administrativo

105) Qual o significado da "Teoria do Risco Integral"?
    Cuida-se de teoria pela qual o Estado assumiria todo o risco de dano
advindo de sua atuao, no se exigindo a demonstrao de culpa de sua
parte e no se admitindo qualquer forma de excluso de responsabilidade
quando evidenciado prejuzo causado a terceiro por atos ou fatos
administrativos.
    Obs.: Verificado o dano ocasionado a outrem, o Estado, necessaria
mente, responder por ele.

                                                     No admite excluso
            Risco integral                           da responsabilidade
                                                          do Estado


106) O que prega a "Teoria do Risco Administrativo"?
    Trata-se de teoria segundo a qual a responsabilidade civil do Estado
restar configurada desde que se faa prova da conduta do agente pblico,
do dano experimentado pelo particular e do nexo de causalidade, no
havendo, pois, que falar em culpa.
     O bs.l: "Na verdade, a culpa do agente serve apenas para fixar o direito
de regresso do Estado contra o mesmo, havendo responsabilidade objetiva
              5
impura (...)"5 .
     Obs.2: A responsabilidade, nos termos da teoria em comento, poder
ser afastada ou minorada, conforme o caso, atravs das denominadas
excludentes ou atenuantes.
    Obs.3: Nosso pas adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do
Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, devendo, contudo, ser
observadas algumas particularidades.



     55. Flvio Tartuce, op. cit., p. 372.




80
                                                Responsabilidade do
                                                  Estado poder ser
                                               afastada ou minorada,
  Risco administrativo                        conforme o caso, atravs
                                                  das denominadas
                                                   excludentes ou
                                                      atenuantes


                                               ,
107) De acordo com a redao do art. 37,  69 da CF, quais as pessoas
que respondero pelos danos causados a terceiros?
    As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado
prestadoras de servios pblicos.

108)  correto dizer que o texto constitucional, para determinar quais as
pessoas que poderiam ser acionadas pelos danos causados a terceiros, fez
uso do critrio da localizao?
    No. Pouco importa se referidas pessoas integram ou no os quadros
da Administrao. O que interessa  a natureza das atividades por elas
desenvolvidas, ou seja, se so ou no prestadoras de servios pblicos.

109) Podem as pessoas jurdicas de direito privado ser compelidas
a responder, objetivamente, por prejuzos causados a terceiros?
    Somente se prestadoras de servios pblicos.

110)  correto afirm ar que poder o Estado ser responsabilizado pelos
danos causados a terceiros pela pessoa jurdica de direito privado
concessionria de servio pblico?
    Sim. Isso somente ocorrer se restarem exauridos os recursos
financeiros e o patrimnio da empresa contratada.
    Obs.: Como se v, a responsabilidade do Estado, no caso em apreo,
ser subsidiria.

111) Todas as pessoas que integram os quadros da Administrao Pblica
respondero na forma do art. 37,  69, da CF?
    No. Ficam excludas as empresas pblicas e as sociedades de econo
mia mista criadas para a explorao de atividades econmicas, haja vista
que, em tais hipteses, elas respondero pelo mesmo regime previsto para
a iniciativa privada, isto , com base no conceito de dolo ou culpa (art.
173, 1-, II, da CF).



                                                                      81
112) Pode o Estado ser responsabilizado por atos legislativos que venham
a causar prejuzos a terceiros?
     A questo  controvertida. "Diversos autores sustentam a tese da
irresponsabilidade do Estado por atos legislativos causadores de dano
injusto. Argumenta-se com a soberania do Poder Legislativo e a imunidade
parlamentar. As funes do Legislativo, como poder soberano, so sempre
legais. Outros, porm, em posio diversa, admitem que o Estado
responde sempre por atos danosos, causados quer por lei inconstitucional,
                             6
quer por lei constitucional"5 .

113) Pode o Judicirio ser responsabilizado por atos inerentes  sua funo
precpua que venham a causar prejuzos a terceiros?
    No h que falar, em princpio, em responsabilizao do Poder
Judicirio por atos inerentes  sua funo precpua que, eventualmente,
venham a causar prejuzos a terceiros, dada a necessria independncia
que lhe  assegurada pela Constituio Federal.
    Obs.: Responder, contudo, o Estado, na hiptese de erro judicirio e
priso alm do tempo fixado na sentena (art. 5-, LXXV, da CF).

114) E quanto  autoridade judiciria? Em que hipteses ser ela
pessoalmente responsabilizada?


      Ser a autoridade judiciria pessoalmente responsabilizada se,
                       no exerccio de suas funes
  atuar de forma dolosa ou culposa (art. 133, I, do CPC)
  recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva
 ordenar de ofcio ou a requerimento da parte (art. 133, II, do CPC)


115) Em caso de responsabilidade do Estado, contra quem dever, via de
regra, ser proposta a respectiva ao?
     Contra a pessoa jurdica de direito pblico ou pessoa jurdica de
direito privado (desde que prestadora de servio pblico) causadora do
dano (Teoria do rgo).




       56.      Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabilidade
civil), p. 43-44.




82
    Obs.: "Embora alguns autores afirmem que a ao s pode ser
movida contra a pessoa jurdica e no contra o funcionrio, o Supremo
Tribunal Federal j decidiu que esse entendimento se aplica unicamente s
aes fundadas na responsabilidade objetiva. Mas, se o autor se dispe a
provar a culpa ou dolo do servidor (responsabilidade subjetiva), abrindo
mo de uma vantagem, poder mov-la diretamente contra o causador do
dano, principalmente porque a execuo contra o particular  menos
demorada"5 .7

116) Pode o Estado denunciar  lide o agente pblico responsvel pelo dano?


                         A questo  controvertida, a saber
  alguns autores entendem que, como existe previso expressa a
 respeito do direito de regresso do Estado (art. 37,  6-, da CF), a
 denunciao da lide seria possvel, por economia processual
 (litisconsrcio facultativo)58
  h, por outro lado, aqueles que, seguindo posicionamento j
 exteriorizado pelo STJ, reputam inadmissvel sobredita modalidade de
 interveno porque: a) a responsabilidade do agente (subjetiva) tem
 natureza distinta da responsabilidade do Estado (objetiva); b) as
 provas a serem produzidas pelo autor, em sede de responsabilidade
 objetiva, so bem menos complexas; c) o direito de regresso estar
 assegurado ao Estado, por meio de ao prpria e autnoma,
 independentemente de denunciao5    9


    Obs.: "O dissenso jurisprudencial  evidente, havendo diversos
julgados que permitem o ingresso do funcionrio atravs da denunciao
                                                                     0
da lide promovida pelo Estado, e outros tantos em sentido contrrio"6 .




       57. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabilidade
civil), p. 38.
       58. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabilidade
civil), p. 38.
       59. Flvio Tartuce, op. cit., p. 374.
       60. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 200.




                                                                                          83
117) Uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado e conferida ao
particular que sofreu a leso a respectiva indenizao, qual o
comportamento que dever ser adotado pelo Poder Pblico?
     Dever o Estado promover ao de regresso em face do agente que
deu causa ao dano.
     Obs.l: Mencionado comportamento somente no ter lugar quando
inexistir culpa ou dolo do agente, hiptese em que o Estado assumir o
risco oriundo da atividade administrativa que exerce.
     Obs.2: Frise-se que tal ao  imprescritvel, por fora do que
determina o art. 37,  5-, da CF.

118) Pode a ao de regresso ser ajuizada em face de eventuais sucessores
do agente causador do dano?
    Sim, haja vista que o falecimento do agente no configura bice 
propositura da referida demanda.
    Obs.: O art. 5-, XLV, da CF e o art. 1.792 do CC versam acerca da
responsabilidade do sucessor, prevendo, no entanto, como limite, o valor
do patrimnio transferido (devem ser respeitadas as "foras da herana").

119) Verificado o cometimento de ato ilcito por agente pblico, poder ele
sofrer reprimendas em que esferas?

                              Agente pblico




120) As mencionadas esferas so incomunicveis?
    No. H hipteses em que a sentena penal poder gerar
conseqncias na seara civil e na administrativa. Vejamos:

          A sentena penal poder produzir os seguintes efeitos
 tornar certa a obrigao de reparar o prejuzo ocasionado pelo
 cometimento do crime (art. 91, I, do CP)



84
  implicar perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado
 ou de terceiro de boa-f: dos instrumentos do crime (desde que
 consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno
 constitua fato ilcito) e do produto do crime ou de qualquer bem ou
 valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do
 fato criminoso (art. 91, II, a e b, do CP)
 ensejar a perda do cargo, da funo pblica ou mesmo do
 mandato eletivo (art. 92, I, a e b, do CP)_____________________________
  gerar a incapacidade para o exerccio do poder familiar, tutela ou
 curatela, nos crimes dolosos, sujeitos  pena de recluso, cometidos
 contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, do CP)
  acarretar na inabilitao para dirigir veculo, quando utilizado
 como meio para a prtica de crime doloso (art. 92, III, do CP)

121)  possvel afirm ar que determinados atos tm repercusso tanto no
mbito cvel quanto na seara criminal?


               Sim. Em tais circunstncias, haver dupla
                reao a determinado comportamento
                     por parte do ofensor, a saber
              imposio da respectiva reprimenda
              necessidade de reparao do dano causado
              vtima


122) A responsabilidade civil independe da criminal?
    Via de regra, sim. De acordo com o disposto no art. 935 do CC, a
responsabilidade civil  independente da criminal.
     Obs.l: "No caso do art. 935, no mais se poder questionar sobre a
existncia do fato ou sobre quem seja o seu autor se essas questes se
acharem categoricamente decididas no juzo criminal" (Enunciado 45 do
Conselho da Justia Federal - I Jornada de Direito Civil).
     Obs.2: Assim, tal independncia mostra-se relativa.


  Responsabilidade    /        independncia        Responsabilidade
       civil              \T |    relativa   VY/        criminal



                                                                       85
123) Aponte algumas hipteses em que a sentena penal no gerar
qualquer interferncia nas demais esferas de apurao da responsabilidade.

 A sentena penal no far coisa julgada no cvel nas seguintes hipteses
  absolvio em razo do fato no constituir infrao penal
  absolvio por falta ou insuficincia de provas acerca da existncia
 do fato ou da autoria______________________________________________
  absolvio porque o agente no concorreu para o cometimento da
 infrao
  reconhecimento de causa excludente da culpabilidade (exs.: erro de
 proibio, coao moral irresistvel, obedincia hierrquica,
 inimputabilidade por doena mental etc.)


124) Em que hipteses a sentena penal exercer influncia nas searas
administrativa e civil?

           A sentena penal far coisa julgada no cvel quando
     demonstrada a inexistncia material do fato
      negada a autoria atribuda ao agente
      reconhecida a presena de causa excludente da ilicitude

    Obs.: Note-se que subsistir, no entanto, neste ltimo caso, nos mol
des dos arts. 929 e 930, a obrigao de indenizar.

125) Uma vez intentada ao penal, pode a autoridade judiciria suspen
der o curso da ao civil at o julgamento definitivo daquela?
     Sim, desde que o conhecimento da lide dependa, necessariamente, da
verificao da existncia de fato delituoso. E, alis, o que se extrai do art.
64, pargrafo nico, do CPP e do art. 110, caput, do CPC.
     Obs.: Tal faculdade decorre da imprescindibilidade de se otimizar a
atividade jurisdicional e evitar decises colidentes.

126)  correto afirm ar que a sentena penal condenatria transitada em
julgado torna certa a obrigao do ofensor de reparar os danos eventual
mente suportados pela vtima?
     Sim. A sentena penal condenatria faz coisa julgada no cvel no que
concerne  obrigao de indenizar os danos decorrentes do crime (art. 91,
I, do CP).



86
127) A sentena penal condenatria faz coisa julgada no cvel em relao
a que fatores?
      Consoante preceito encartado no art. 935 do CC, a responsabilidade
civil independe da criminal, no se podendo questionar mais sobre deter
minadas questes, quando estas se acharem decididas no juzo criminal.
So elas:

                 A sentena penal condenatria faz coisa
                      julgada no cvel em relao :
                existncia do fato (materialidade)
                autoria do fato


128) A sentena de pronncia ou de impronncia do ru tem o condo de
obstar a ao cvel?
    No, visto que ainda no houve, in casu, qualquer condenao
criminal.

129) E quanto ao despacho de arquivamento do inqurito policial e 
deciso que julgar extinta a punibilidade do agente?
    Tambm o referido despacho e a mencionada deciso no sero aptos
a obstar o regular andamento de eventual ao cvel.

130) De que maneira nossa legislao prev a legtima defesa no mbito
do Direito Civil?
      Consoante redao dada ao art. 188, I, do CC, "no constituem atos
ilcitos: os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um
direito reconhecido".

131) Quando se poder aduzir que algum agiu em legtima defesa?
    Afirma-se que age em legtima defesa aquele que, valendo-se do uso
moderado dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou imi
nente, a direito seu ou de outrem.
    Obs.: A legtima defesa tem sua definio emprestada do Direito Penal.


                               Uso moderado dos meios necessrios
    Legtima                   para repelir injusta agresso, atual ou
     defesa                        iminente, a direito prprio ou
                                       pertencente a outrem



                                                                         87
132) Os danos causados ao prprio agressor sero indenizveis por quem
agir em legtima defesa?
     No. Se o ato tiver sido praticado contra o prprio agressor, em
legtima defesa, no poder o agente ser responsabilizado civilmente pelos
danos, porventura, ocasionados.

133) E se, por acaso, for atingida terceira pessoa?
     Nesse caso, persistir o dever do agente de reparar o dano
experimentado pela vtima.
     Obs.: Atente-se, no entanto, que ter o agente o direito de ajuizar
ao regressiva contra o agressor, para reaver a quantia desembolsada
(art. 930 do CC).

134)  correto afirm ar que a legtima defesa putativa exime o agente do
dever de indenizar o dano?
     No. A legtima defesa putativa no exime o agente do dever de
ressarcir a vtima, porquanto ela somente exclui a culpabilidade e no a
antijuridicidade do ato.
     Obs.: "Na legtima defesa putativa o agente pensa que est
defendendo-se, mas, na verdade, acaba praticando um ataque injusto. Se
 certo que ele no sabe estar cometendo uma agresso injusta contra um
inocente,  mais certo ainda que este no tem nada que ver com isso,
                                                       1
podendo repelir o ataque objetivamente injustificvel"6 .

135) De que forma dever responder o agente que incorrer em excesso
quando da legtima defesa?
    O agente que incorrer em excesso quando da legtima defesa
responder conforme redao do art. 186 do CC ("aquele que, por ao
ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito").

136) Qual dispositivo encartado no Cdigo Civil prev a excludente do
exerccio regular de direito?
    Trata-se do art. 188, I, parte final, do CC, o qual deixa certo que "no
constituem atos ilcitos: os praticados em legtima defesa ou no exerccio
regular de um direito reconhecido".




       61. Fernando Capez, Curso d e direito pen al: parte geral, 13. ed., So Paulo: Saraiva,
2 0 0 9 , v. 1, p. 286.




88
    Obs.: Note-se que o "cumprimento do dever legal", muito embora no
conste expressamente do referido dispositivo, nele se encontra implcito.

 137) Pode se dizer que os danos causados por agentes no desempenho de
servio pblico, ainda que no estrito cumprimento do dever legal, sero
indenizveis pelo Estado?
     Sim. Isso porque a responsabilidade do Estado, assim como das
pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico, 
objetiva (art. 37,  6-, da CF).

138) Assistir ao Estado, no caso, o direito de ajuizar ao regressiva
contra o agente que cometeu o ato?
     No, haja vista ter o agente atuado amparado pela excludente do
estrito cumprimento do dever legal, estando, portanto, exonerado da
responsabilidade pelos danos eventualmente causados  vtima.

139) Em que termos nossa legislao prev o estado de necessidade no
mbito do Direito Civil?
      Segundo redao dada ao art. 188, II, do CC, "no constituem atos
ilcitos: (...) a deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou a leso a
pessoa, a fim de remover perigo iminente".

                                         A rt. 188, II, do CC: "no
                                        constituem atos ilcitos: (...)
       Estado de                       a deteriorao ou destruio
      necessidade                       da coisa alheia, ou a leso
                                        a pessoa, a fim de remover
                                              perigo iminente"


140)  correto afirm ar que qualquer ato que venha a deteriorar ou destruir
a coisa alheia ou a lesionar a pessoa, com o propsito de remover perigo
iminente, ser considerado como estado de necessidade?
    No. Conforme previso do art. 188, pargrafo nico, do CC, o ato
ser legtimo somente quando as circunstncias o tornarem absoluta
mente necessrio, no excedendo os limites do indispensvel para a
remoo do perigo.

141) Em tais circunstncias, qual o direito que assistir  pessoa lesada ou
ao dono da coisa se nenhum deles for culpado pelo perigo?
    O direito  indenizao pelo prejuzo que sofreram (art. 929 do CC).



                                                                          89
142) Restando verificado o estado de necessidade, qual a conseqncia
advinda da constatao de que o perigo ocorreu por culpa de terceiro?
     Em se apurando que o perigo, no caso do art. 188, II, do CC, ocorreu
por culpa de terceiro, contra este ter o autor do dano ao regressiva
para haver a importncia que eventualmente tiver ressarcido ao lesado
(art. 930, coput, do Estatuto Civil).

143) Contra quem competir essa mesma ao?
    A mesma ao competir contra aquele em defesa de quem se causou
o dano (art. 930, pargrafo nico, do CC).

 144) Por que razo se diz que os arts. 929 e 930 do CC encontram-se em
"contradio" com o preceito encartado no art. 188, II, do referido diploma
legal?
     Porque enquanto o art. 188, II, do CC considera lcita a deteriorao
ou destruio da coisa alheia, ou a leso a pessoa, a fim de remover
perigo iminente, os arts. 929 e 930 obrigam o agente a indenizar a pessoa
lesada ou o dono da coisa pelo prejuzo sofrido, desde que estes no
tenham dado causa  situao de perigo.
     Obs.: "Pensemos em um caso em que uma criana grita em meio s
chamas de um incndio que atinge uma residncia. Um pedestre v a cena,
arromba a porta da casa e salva a criana da morte iminente, prestes a
acontecer. Nesse caso, se o dono da casa no causou o incndio, dever
ser indenizado pelo pedestre heri (art. 929 do CC). Somente se o incndio
foi causado pelo dono do imvel  que no haver o dever de indenizar.
No primeiro caso, o heri ter direito de regresso contra o real culpado pelo
incndio (art. 930 do CC). Parece-nos que o Cdigo Civil atual, a exemplo
do anterior, continua a no incentivar intervenes hericas"6 .2

145) Como se opera a responsabilizao advinda da guarda da coisa
inanimada?
    Ter ensejo, in casu, o responsabilidade dos proprietrios das coisas
em geral pelos danos que estas venham a causar a terceiros
(responsabilidade objetiva indireta).
    Obs.: Infere-se que tenha havido violao no dever de guarda.




     62. Flvio Tartuce, op. cit., p. 4 4 7 -4 4 8 .




90
146) Em que hipteses incumbir ao dono ou detentor do animal o dever
de ressarcir o prejuzo por este causado?


                Segundo estabelece o art. 936 do CC, o dono
                  ou detentor do animal dever proceder 
                 reparao do prejuzo por este ocasionado,
                salvo se fizer prova das seguintes excludentes
                            de responsabilidade civil
                  culpa da vtima
                 fora maior


     Obs.l: O rol em comento alberga hiptese de responsabilidade
objetiva.
     Obs.2: Para que tenha ensejo a total ruptura do nexo causai,
exonerando, dessarte, o dono ou detentor do animal da obrigao de
reparar o prejuzo sofrido pela vtima, faz-se mister a constatao de culpa
exclusiva da vtima. A culpa concorrente no opera sobreditos efeitos.
     Obs.3: Flvio Tartuce apregoa "ser tambm excludente o caso fortuito
(evento totalmente imprevisvel) que  mais do que a fora maior (evento
previsvel, mas inevitvel), obstando ou quebrando com o nexo de
causalidade. Ademais, se considerarmos o caso fortuito como sinnimo de
fora maior, assim como faz parte da doutrina e da jurisprudncia
(inclusive do STJ), o primeiro tambm seria excludente de responsabilidade
                3
em casos tais"6 .

147)  correto afirm ar que o dono ou detentor tambm poder esquivar-se
do dever de reparar eventual prejuzo sofrido pela vtima se demonstrar
que guardava e vigiava o animal com o cuidado preciso?
     No. Pela atual sistemtica, tal fato no tem o condo de afastar a
responsabilidade do dono ou detentor do animal, que tem natureza
objetiva.
     Obs.: O tratamento dado  matria pelo Cdigo Civil de 1916 era
distinto. Confira-se:




    63. Flvio Tartuce, op. cit., p. 412.




                                                                         91
       Nos termos do art. 1.527 do CC de 1916, o dono ou detentor do
      animal deveria ressarcir o dano por este causado, se no provasse
      I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso
      II - que o animal foi provocado por outros
      III - que houve imprudncia do ofendido
      IV - que o fato resultou de caso fortuito ou fora maior


148) Em que termos nossa legislao prev a responsabilidade do dono do
edifcio ou construo em runas?
     Consoante preceito encartado no art. 937 do CC, "o dono de edifcio
ou construo responde pelos danos que resultarem de sua runa, se esta
provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta".
     Obs.l: Tambm o dispositivo reproduzido versa acerca de hiptese de
responsabilidade objetiva.
     Obs.2: "Em suma: o proprietrio  sempre o responsvel pela reparao
do dano causado a terceiro pela runa do edifcio ou construo de seu
domnio, sendo indiferente saber se a culpa pelo ocorrido  do seu antecessor
                                                                         4
na propriedade, do construtor do prdio ou do inquilino que o habitava"6 .

                                                      Pelos danos que resultarem de
 Dono do edifcio        responsabilidade              sua runa (se esta provier de
  ou construo                                  
                                                          falta de reparos, cuja
    em runas
                                                       necessidade fosse manifesta)


149) Contra quem ter o proprietrio o direito de ajuizar ao regressiva?
    Aps efetuar o pagamento da indenizao ao lesado, o dono do
prdio poder, se assim desejar, ajuizar ao regressiva contra o culpado
pelo ocorrido.
    Ex.: empreiteiro da obra, inquilino etc.

150)  necessrio que a vtima faa prova de que a runa do edifcio
decorreu da falta de reparos, cuja necessidade era evidente?
    No. Basta que a vtima demonstre o dano e o respectivo nexo de
causalidade entre este e o evento.



     64. Silvio Rodrigues, Direito civil: responsabilidade civil, p. 126.




92
    Obs.: A responsabilidade do proprietrio do prdio  objetiva, isto ,
prescinde da anlise de eventual culpa.

 151) Em que hipteses estar o dono do edifcio ou construo exonerado
do dever de responder por possveis prejuzos ocasionados a terceiros?
     "Admitida, portanto, a responsabilidade civil objetiva, o proprietrio
somente se eximir se provar a quebra do nexo causai por uma das
excludentes de responsabilidade, como, por exemplo, evento fortuito ou de
                                                  5
fora maior ou, ainda, culpa exclusiva da vtima"6 .

152) De aue forma o Cdigo Civil de 2002 contempla hiptese de
responsabilidade civil em razo da queda de objetos em lugar indevido?
     Conforme redao dada ao art. 938 do CC, "aquele que habitar
prdio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele
carem ou forem lanadas em lugar indevido".
     Obs.l: "Trata-se da responsabilidade tradicionalmente reconhecida no
Direito Romano pela actio de effusis et dejectes, que j se destinava a
definir a responsabilidade pelo dano causado por coisa arremessada do
                                       6
interior de habitao para o exterior"6 .
     Obs.2: Sobredito dispositivo contempla hiptese de responsabilidade
objetiva, no havendo que falar na existncia de culpa.
     Obs.3: "Saliente-se que, diferentemente do que dispe o artigo
antecedente, a responsabilidade pelas coisas cadas ou lanadas no 
necessariamente do proprietrio da construo, mas sim do seu habitante,
atingindo, dessa forma, tambm, o mero possuidor (locador, comodatrio,
                    7
usufruturio etc.)"6 .

                                                   A rt. 938: "aquele que
                                                  habitar prdio, ou parte
       Responsabilidade
                                                 dele, responde pelo dano
       civil em razo da
                                                   proveniente das coisas
       queda de objetos
                                                 que dele carem ou forem
       em lugar indevido
                                                     lanadas em lugar
                                                          indevido"




    65. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 179.
    66. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 117.
    67. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 180.




                                                                             93
153) Na situao elencada anteriormente, o que dever a vtima provar?


                    Para a configurao da responsabilidade
                     civil decorrente do dano causado pelas
                      coisas cadas ou lanadas de edifcio,
                              dever a vtima provar

                   a ocorrncia do dano
                   o nexo de causalidade entre o prejuzo
                   e o evento


154) De que maneira aquele que habitar o imvel poder eximir-se de tal
responsabilidade?
    Dever o habitante do imvel, para se eximir de eventual
responsabilidade pela queda de objetos em lugar imprprio, fazer prova
da ruptura do nexo causai, atravs da demonstrao, por exemplo, de
culpa exclusiva da vtima ou de caso fortuito ou fora maior.

155) No sendo possvel identificar de qual unidade autnoma foi lanado
ou caiu o objeto, quem dever responder pelo ocorrido?



             A questo trazida  baila  controvertida, havendo
       posicionamentos distintos que procuram solucion-la. Vejamos
       "Interessante notar que se o dano  imputado a
      condomnio, no se podendo identificar a unidade
      habitacional de onde partiu a coisa, a jurisprudncia tem
      adotado o critrio de responsabilizar apenas o bloco de
      apartamentos de onde se poderia, segundo a lgica dos
      fatos, partir o objeto. Dessa maneira, os moradores do
      bloco ou face do prdio oposto ao local do dano no
      seriam admitidos como parte legtima para responderem
      na demanda indenizatria"6 . 8




     68. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 180.




94
     "Toda a comunidade condominial responde pelo dano,
     podendo o condomnio ingressar com ao regressiva
     contra o causador direto. (...). Ao habitar um condomnio,
     o morador assume o risco de conviver nessa comunho.
     Trata-se de mais um encargo da vida contempornea"6 .  9

156) O que se entende por "nexo de causalidade"?
    Trata-se da denominao utilizada para designar "o vnculo, a ligao
                                                            0
ou relao de causa e efeito entre a conduta e o resultado"7 .
    Obs.: Consiste, pois, num elemento referencial entre a conduta do
agente (positiva ou negativa) e o resultado (dano).

        Nexo de                                    Relao de causa e efeito
      causalidade                                entre a conduta e o resultado


157)  necessrio que o dano resulte imediatamente do fato que o produziu?
     No. " O vnculo entre o prejuzo e a ao designa-se 'nexo causai', de
modo que o fato lesivo dever ser oriundo da ao, diretamente ou como
sua conseqncia previsvel. Tal nexo representa, portanto, uma relao
necessria entre o evento danoso e a ao que o produziu, de tal sorte que
esta  considerada como sua causa. Todavia, no ser necessrio que o
dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastar que se
verifique que o dano no ocorreria se o fato no tivesse acontecido. Este
poder no ser a causa imediata, mas, se for condio para a produo do
dano, o agente responder pela conseqncia"7 .  1

158) Como so denominados os vrios fotos ou comportamentos que, de
algum modo, contribuem para determinado resultado?


Fatos ou comportamentos que, de algum modo,
                                                                                Concausas
    contribuem para determinado resultado




    69. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 118.
    70. Srgio Cavalieri Filho, op. cit., p. 66.
    71. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 109.




                                                                                             95
159) Que so "concausas preexistentes"?
    So aquelas cuja ocorrncia antecede a conduta do agente.
    Ex.: enfermidade que j afetava a vtima antes de um atropelamento,
mas que foi agravada por tal fato.


           Concausas                                Sua ocorrncia antecede
          preexistentes                              a conduta do agente


160) A verificao de concausas preexistentes  capaz de eliminar a
relao causai entre o evento danoso e o resultado dele advindo?
     No. Muito embora possam elas exacerbar o resultado em determi
nadas situaes, as concausas preexistentes no diminuem a responsabili
dade do agente pelo ocorrido. Desta feita, este ser responsabilizado pelo
resultado mais grave, ainda que no tenha conhecimento da concausa
antecedente que agravou as propores do dano.

161) Que so "concausas supervenientes"?
    So aquelas que tm ensejo em ocasio posterior  conduta do
agente.

162) A concausa superveniente tem o condo de favorecer a situao do
agente?
     No. Pese embora ela tambm concorra para o agravamento do
resultado, a concausa superveniente em nada favorece o agente.
     Obs.l: Note-se, contudo, que ela somente ter relevncia quando
figurar como causa direta e imediata do novo dano, rompendo, assim, o
nexo causai anterior.
     Obs.2: O mesmo se diga da concausa concomitante.

163) Com relao s concausas sucessivas, quais os critrios que devem ser
utilizados para se identificar o necessrio liame de causalidade que permita
atribuir determinado resultado ao comportamento de uma pessoa?
      A questo afigura-se controvertida, havendo, conforme leciona Carlos
                     2
Roberto Gonalves7 , trs teorias que procuram solucion-la. Confira-se:




       72. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabilidade
civil), p. 69.




96
            Concausas sucessivas - critrios para se identificar o
          liame de causalidade que permita atribuir determinado
               resultado ao comportamento de uma pessoa
         Teoria da equivalncia das condies ou dos
         antecedentes
         Teoria da causalidade adequada
         Teoria dos danos diretos e imediatos


164) Como tambm pode ser designada a "Teoria da equivalncia das
condies ou dos antecedentes"?


   Teoria da equivalncia
                                               Teoria da conditio sine
   das condies ou dos
                                                       qua non
        antecedentes


165) O que prega a "Teoria da equivalncia das condies ou dos
antecedentes"?
    Segundo a referida teoria, "toda e qualquer conduta que, de algum
modo, ainda que minimamente, tiver contribudo para a produo do
resultado deve ser considerada sua causa. Tudo aquilo que, excludo da
cadeia de causalidade, ocasionar a eliminao do resultado deve ser tido
como sua causa, pouco importando se, isoladamente, tinha ou no
idoneidade para produzi-lo"7 . 3
    Obs.l: No se faz, a rigor, diferenciao entre a causa (aquilo de que
uma coisa depende quanto  existncia) e condio (o que permite  causa
conduzir seus efeitos positivos ou negativos).
    Obs.2: Basta verificar se eliminada mentalmente a circunstncia,
atravs de um processo hipottico ("frmula de eliminao hipottica de
Thyrn"), o resultado desapareceria ou no. Se o resultado puder ser
eliminado, a condio ser reputada como causa do evento, mas, se ele
persistir, no o ser.
    Obs.3: Ocorre, no entanto, que a mencionada teoria pode nos levar a
concluses imprecisas e incongruentes, tal como a responsabilizao do




    73. Fernando Capez, op. cit., p 158.




                                                                         97
fabricante de dada arma de fogo pela ocorrncia de um homicdio, razo
                                            4
pela qual tem sido alvo de severas crticas7 .


                                                                     Toda e qualquer
   Teoria da
                                                                    circunstncia que
  equivalncia
                                                                   tenha, de alguma
 das condies                        Causa
                                                                   forma, concorrido
    ou dos
                                                                  para a produo do
 antecedentes
                                                                    resultado danoso


166) Em que consiste a "Teoria da causalidade adequada"?
     "Atribui-se a formulao desta teoria ao fisilogo Von Kries, para quem
s  considerada causa a condio idnea  produo do resultado. O
juzo de adequao causai realiza-se mediante um retorno  situao em
que se deu a ao, a partir da qual se examinam em abstrato a proba
bilidade e a idoneidade da ao, segundo as leis da causalidade"7 .   5
     Obs.: "Se a teoria anterior peca por excesso, admitindo uma ilimitada
investigao da cadeia causai, esta outra, a despeito de mais restrita, apre
senta o inconveniente de admitir um acentuado grau de discricionariedade
do julgador, a quem incumbe avaliar, no plano abstrato, e segundo o curso
normal das coisas, se o fato ocorrido no caso concreto pode ser considera
do, realmente, causa do resultado danoso"7 .  6


  Teoria da                                                Apenas o fato que, por si
 causalidade                     Causa                      s, seria suficiente para
  adequada                                                    produzir o resultado


167] O que estabelece a chamada "Teoria dos danos diretos e imediatos"?
    De acordo com a mencionada teoria, tambm designada como
"teoria da interrupo do nexo causai" ou "teoria da causalidade
necessria", causa "seria apenas o antecedente ftico que, ligado por um




     74. Srgio Cavalieri Filho, op. cit., p. 67.
     75. Fernando Capez, op. cit., p 160.
     76. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 90.




98
vnculo de necessidade ao resultado danoso, determinasse este ltimo
                                          7
como conseqncia sua, direta e imediata"7 .
    Obs.: Cuida-se, pois, de um meio-termo entre as duas teorias
anteriormente examinadas, estando, no entanto, esta vertente desprovida
de exacerbado grau de subjetividade e insegurana jurdica.


                                                            "apenas o antecedente
                                                          ftico que, ligado por um
  Teoria dos                                              vnculo de necessidade ao
danos diretos                    Causa                         resultado danoso,
 e imediatos                                               determinasse este ltimo
                                                           como conseqncia sua,
                                                               direta e imediata"


168) Qual das trs teorias foi adotada pelo Cdigo Civil de 2002?
    A questo no  pacfica, havendo duas correntes acerca do tema em
discusso. Vejamos:

                                             8
                         Parte da doutrina7 e da jurisprudncia
                        ptria entende que nossa legislao
                        alberga a teoria da causalidade adequada
                         Outra parcela79, no entanto, defende
                        que o Estatuto Civil brasileiro encampa a
   Nexo de causalidade teoria dos danos diretos e imediatos,
  - Teoria adotada pelo invocando, para tanto, o disposto no art.
       CC de 2002       403 ("Ainda que a inexecuo resulte de
                        dolo do devedor, as perdas e danos s
                        incluem os prejuzos efetivos e os lucros
                        cessantes por efeito dela direto e
                        imediato, sem prejuzo do disposto na lei
                        processual")




       77. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 90.
       78. Srgio Cavalieri Filho, op. cit., p. 53.
       79. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabilidade
civil), p. 71.




                                                                                          99
    Obs.: "O problema  que, muitas vezes, a jurisprudncia e a doutrina,
sucumbindo talvez ao carter sedutoramente emprico do tema, acabam
por confundir ambas as teorias, no dispensando, entretanto, em
nenhuma hiptese, a investigao da necessariedade da causa"8 . 0

169) Qual a funo das excludentes da responsabilidade?
    Sobreditas excludentes rompem o nexo de causalidade, afastando,
dessarte, a responsabilidade do agente.


           Excludentes da                                      Rompem o nexo
          responsabilidade                                     de causalidade


170) Aponte quais as principais causas excludentes da responsabilidade civil.

                   Causas excludentes da responsabilidade civil
             culpa exclusiva da vtima
             fato de terceiro_______________________________
             caso fortuito ou fora maior
             clusula de no indenizar (somente no mbito da
             responsabilidade civil contratual e, ainda sim, com
             algumas ressalvas)

                                                         1
     Obs.: Diferentemente do que ensina Silvio Rodrigues8 , h, para Pablo
                                          2
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho8 , mais algumas excludentes que
podem ser acrescidas ao referido rol, a saber:

             estado de necessidade

              legtima defesa

             exerccio regular de direito e estrito
             cumprimento do dever legal




      80. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 93.
      81. Silvio Rodrigues, Direito civil: responsabilidade civil, p. 164.
      82. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 101.




100
171) O que se entende pelo termo "dono"?
     Dano  "a leso (diminuio ou destruio) que, devido a um certo
evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou
                                          3
interesse jurdico, patrimonial ou moral"8 .

                                            "leso (diminuio ou destruio)
                                           que, devido a um certo evento, sofre
      Dano                                   uma pessoa, contra sua vontade,
                                               em qualquer bem ou interesse
                                              jurdico, patrimonial ou moral"


172) Quais os requisitos necessrios para que o dano seja reputado como
indenizvel?
                                           4
    Segundo preleciona Maria Helena Diniz8 , figuram como requisitos do
dano indenizvel os seguintes:

                           Requisitos do dano indenizvel
   diminuio ou destruio de um bem jurdico, patrimonial ou
   moral, pertencente a uma pessoa
   efetividade ou certeza do dano (leso no pode ser hipottica)
    relao de causalidade entre o evento e o prejuzo causado
   subsistncia do dano quando da reclamao do lesado
   (dano no pode ter sido reparado)____________________________
    legitimidade (vtima deve figurar como titular do direito atingido)
   ausncia de causas excludentes de responsabilidade


173)  necessrio, para a configurao do dever de indenizar, que se faa
prova do dano?
     Via de regra, a configurao do dever de indenizar pressupe que se
faa prova do dano, uma vez que no se pode, em princpio, responsa
bilizar civilmente uma pessoa sem que se demonstre ter ocorrido,
efetivamente, prejuzo a outrem.




    83. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 66.
    84. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 67-69.




                                                                                             101
     Obs.l: Ocorre, no entanto, que, o legislador, em determinadas
situaes, presume o dano. Exs.: dano esttico em razo de leso que
culminou na perda de um rgo e dano moral decorrente da morte de um
ente querido (dano moral objetivo).
     Obs.2: No se pode perder de vista que, consoante apregoa o art.
944, caput, do CC, "a indenizao mede-se pela extenso do dano".


  Regra: para a
   configurao
   do dever de                            Exceo: situaes em que o
    indenizar                             legislador presume o dano
     necessria
  prova do dano


174) Qual a norma encartada no Cdigo Civil de 2002, mais
especificamente no ttulo que cuida da responsabilidade civil, que pode ser
mencionada como exceo ao princpio segundo o qual indenizao
alguma ser devida se no tiver ocorrido dano?
     Trata-se da norma prevista no art. 940 do CC ("aquele que demandar
por dvida j paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas ou pedir mais do que for devido, ficar obrigado a pagar ao
devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo,
o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrio").
     Obs.l: Como se v, no se faz necessria, aqui, a demonstrao do
prejuzo.
     Obs.2: Vale lembrar que a mera cobrana no opera sobreditas
conseqncias, consoante j dispunha a Smula 159 do STF ("a cobrana
excessiva, mas de boa-f, no d lugar s sanes do art. 1.531 do Cdigo
Civil").
     Obs.3: Note-se que o verbete em questo fazia aluso a dispositivo do
CC de 1916 que, atualmente, corresponde ao art. 940 do Estatuto em vigor.

175) Qual norma figura, no mbito da responsabilidade contratual, como
exceo ao referido princpio?
    Trata-se da situao prevista no art. 416, caput, do CC, segundo a
qual, "para se exigir a pena convencional, no  necessrio que o credor
alegue prejuzo".
    Obs.: Basta, in casu, a mera demonstrao do inadimplemento.



102
                                                                         Art. 416, caput,
                                                                         do CC: "para se
                                                                           exigir a pena
 Responsabilidade
                                          Exceo                       convencional, no
    contratual
                                                                          necessrio que
                                                                         o credor alegue
                                                                             prejuzo"


176) Quais as espcies de dano?

                                         aquele que atinge bens
                   patrimonial           ou direitos suscetveis de
                    (material)           apreciao econmica
                                         (patrimnio)85
                                         aquele que acaba por
          Dano




                                         ofender direitos inerentes
                 extrapatrimonial         personalidade, no
                      (moral)            atingindo, diretamente,
                                         a esfera patrimonial
                                         do indivduo


    O bs.l: Fbio Ulhoa Coelho assim se pronuncia sobre o tema: "o dano
esttico que pode acarretar a leso  sade  sempre extrapatrimonial e
esporadicamente patrimonial. Verifica-se a ltima hiptese se a vtima vivia
da imagem, como os artistas ou modelos, e esta restou prejudicada pelo
dano esttico. Aqui, o causador da leso indeniza tambm os danos
patrimoniais, representados pelo comprometimento da expectativa de
                   6
razoveis ganhos"8 .
    Obs.2: Observa, no entanto, Flvio Tartuce que "o dano esttico vem
sendo tratado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudncia como sendo
uma modalidade separada de dano extrapatrimonial"8 .   7




    85. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro : responsabilidade civil, p. 75.
    86. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 411.
    87. Flvio Tartuce, op. cit., p. 343.




                                                                                             103
177) No que se refere ao fato gerador, como pode ser classificado o dano?


                              Classificao do dano quanto
                                      ao fato gerador

                                    aquele inteiramente oriundo
                      direto        da ao ou omisso lesiva,
                                    ou seja, apresenta-se como
                                    sua conseqncia imediata
                                    aquele que figura como
                                    possvel conseqncia do
                                    evento prejudicial (mas no
                     indireto
                                    necessria), acometendo,
                                    pois, a prpria vtima do fato
                                    lesivo (e no pessoa diversa)


     Obs.l: Pese embora alguns autores concebam o chamado "dano
reflexo ou em ricochete" como sinnimo de "dano indireto", vislumbramos
uma diferenciao entre ambos os institutos, entendendo aquele primeiro
como sendo "o prejuzo que atinge reflexamente pessoa prxima, ligada 
                                  8
vtima direta da atuao ilcita"8 .
     Obs.2: H, no entanto, quem enfrente a questo sob outro enfoque,
                                  9
tal como faz Maria Helena Diniz8 , quando afirma: "designa-se dano direto
o causado  prpria vtima do fato lesivo e indireto o experimentado por
terceiros em razo desse mesmo evento danoso".

 178)  correto afirm ar que, via de regra, a responsabilidade  direta?
     Sim. E, alis, o que se depreende do art. 942, caput, do CC, dispo
sitivo este que estabelece ser responsvel pelo pagamento da indenizao
todo aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou impru
dncia, houver causado prejuzo a outrem.
     Obs.: Registre-se, por oportuno, que o agente poder responder por
ato prprio, por ato de terceiro ou por fato das coisas ou dos animais.




      88. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 45.
      89. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 74.




104
179) O que figura como garantia de adimplemento da obrigao para o
credor ou para a vtima?
    O patrimnio do devedor, do autor do ato ilcito ou abuso de direito
ou, ainda, do causador do risco ou daquele a quem a lei imputou o dever
de reparar o dano.
    Obs.l: Segundo dispe o art. 942, coput, 1- parte, do CC, "os bens
do responsvel pela ofensa ou violao do direito de outrem ficam sujeitos
 reparao do dano causado".
    Obs.2: Sempre se garantir, no entanto, ao devedor ou ao causador
da leso a direito, um patrimnio mnimo, em respeito ao disposto no art.
1-, III, da CF, que estabelece como um dos fundamentos do Estado
Democrtico de Direito a dignidade da pessoa humana.

180)  possvel haver concurso de agentes em se tratando da prtica de
ato ilcito?
    Sim. Isso se verificar quando mais de uma pessoa praticar o ato
danoso, dando ensejo ao surgimento da solidariedade, de modo que
estaro todos obrigados  reparao do prejuzo ocasionado  vtima (art.
942, coput, 2- parte, do CC).

                                                      Todos respondero
 Prtica de                  Concurso                   solidariamente
 ato ilcito                de agentes                  pela reparao
                                                          do prejuzo


181) A solidariedade somente ocorrer entre autores e coautores?
     No. So solidariamente responsveis com os autores no s os
coautores, como tambm as pessoas designadas no art. 932 do Estatuto
Civil.
     Obs.l: E o que prega o art. 942, pargrafo nico, do CC.
     Obs.2: De acordo com o Enunciado 41 do Conselho da Justia Federal
(I Jornada de Direito Civil), "a nica hiptese em que poder haver
responsabilidade solidria do menor de 18 anos com seus pais  ter sido
emancipado nos termos do art. 5 -, pargrafo nico, inciso I, do novo
Cdigo Civil".

182) Quais as pessoas, designadas no rol do art. 932 do CC, que tambm
podero ser responsabilizadas pela reparao civil?
    Consoante dispe o art. 932 do CC, sero tambm responsveis pela
reparao civil:



                                                                      105
              Pessoas que tambm podero ser responsabilizadas
                             pela reparao civil
           I - os pais, pelos filhos menores que estiverem
           sob sua autoridade e em sua companhia
            II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
           curatelados que estiverem sob sua autoridade
           e em sua companhia
           III - o empregador ou comitente, por seus
           empregados, serviais e prepostos, no exerccio
           do trabalho que lhes competir, ou em razo dele
           IV - os donos de hotis, hospedarias, casas ou
           estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
            mesmo para fins de educao, pelos seus
            hspedes, moradores e educandos_________________
           V - os que gratuitamente houverem participado
            nos produtos do crime, at a concorrente
           quantia


 183) Padece de algum vcio a assertiva segundo a qual as pessoas
indicadas na questo antecedente, ainda que no atuem com culpa,
respondero pelos atos praticados pelos terceiros referidos?
     No. E, alis, o que preceitua o art. 933 do CC.
     O bs.l: Trata-se de hiptese que contempla a chamada
"responsabilidade objetiva indireta".
     Obs.2: "O Cdigo de 2002, por sua vez, alterando significativamente
o cenrio, valendo-se visivelmente da teoria do risco, cuidou de acabar, de
uma vez por todas, com as melindrosas 'presunes de culpa', e, em uma
atitude mais sria e precisa, estabeleceu, nos termos dos seus arts. 932 e
933, que as situaes ali mencionadas de responsabilidade civil por ato de
terceiro dispensariam a prova de culpa"9 . 0
     Obs.3: Atente-se, contudo, que, para que tais pessoas possam ser
responsabilizadas, faz-se mister provar a culpa daqueles pelos quais elas
se responsabilizam.




      90. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 149.




106
                           Ainda que no
   Pessoas               atuem com culpa,
 designadas              respondero pelos             Responsabilidade
             n--------S
 no art. 932 " --------/   atos praticados             objetiva indireta
    do CC                 pelos terceiros ali
                            mencionados


184) A obrigao de reparar o dano causado estende-se aos sucessores do
ofensor?
    Sim. Segundo dispe o art. 943 do CC, o direito de exigir reparao
e a obrigao de prest-la transmitem-se com a herana.

185) Por que se afirma que a responsabilidade do sucessor a ttulo
universal  limitada?
     Porque tal responsabilidade pelos prejuzos causados no pode
ultrapassar as foras da herana (art. 1.792 do CC e art. 5-, XLV, da CF).

186) Quem detm legitimidade para pleitear o pagamento de indenizao?
    Em regra, apenas o lesado e seus herdeiros podem faz-lo.
    Obs.: Admite-se, no entanto, nos dias atuais, que tambm as pessoas
que vivam sob a dependncia econmica da vtima venham a reclamar
eventual indenizao, ainda que no figurem como seus sucessores, visto
que foram indiretamente prejudicadas.


            Legitimidade
              para exigir
             indenizao          regra         Lesado e seus
            decorrente de                         herdeiros
               prejuzos
               sofridos


187) Qual o critrio fixado por nossa legislao para o ressarcimento do
dano material?
    O critrio  aquele previsto no art. 402 do CC, segundo o qual, "salvo
as excees expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar".



                                                                      107
   Perdas e danos         abrangem
  devidas ao credor
                                                O que razoavelmente
                                                  deixou de lucrar


188) Qual a expresso utilizada para designar o que o lesado efetivamente
perdeu?

       Reparao integral
                                                 Dano emergente
           pelas perdas
                                                   ou positivo
      efetivamente sofridas


 189) E quanto ao aumento que o patrimnio da vtima teria, mas deixou de
ter, em razo do evento danoso?


       Ganhos que a                               Lucro cessante,
       vtima do dano                              frustrado ou
      deixou de auferir                           dano negativo


190) Quais as conseqncias advindas da caracterizao da mora do
devedor?


      Uma vez caracterizada a mora do devedor, este responder
       por todos os prejuzos que a mora causar ao credor,
      acrescidos de juros, atualizao dos valores
      monetrios segundo ndices oficiais regularmente
      estabelecidos, e honorrios de advogado (art. 395,
      caput, do CC)__________________________________________
       pela impossibilidade da prestao, ainda que esta
      resulte de caso fortuito ou de fora maior; salvo se
      provar iseno de culpa, ou que o dano sobreviria
      ainda quando a obrigao fosse oportunamente
      desempenhada (art. 399 do CC)



108
 191) A partir de que momento o devedor  considerado em mora, em se
tratando de obrigaes advindas da prtica de ato ilcito?
     Em se tratando de obrigaes advindas da prtica de ato ilcito,
considera-se o devedor em mora, desde o instante em que o praticou (art.
398 do CC).
     Obs.: Lembre-se que, nos termos da Smula 54 do STJ, "os juros
moratrios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual".

192) Que so "juros"?

                                                   Frutos ou
              Juros                              rendimentos
                                                  do capital

193) Qual a natureza jurdica dos juros?
     So frutos civis, sendo que integram a classe das coisas acessrias
(art. 95 do CC).


                                                       Frutos civis


194) Como podem ser classificados os juros no que se refere  sua finalidade?

                          compensatrios, remuneratrios
              Juros       ou juros-frutos
                           moratrios


 195) Que so "juros compensatrios" ou "remuneratrios"?
     So frutos civis oriundos da utilizao (consentida) do capital por
terceiro, que no o seu proprietrio.
     Obs.l: Via de regra, eles so objetos de conveno entre os
interessados, como se verifica no mtuo feneratcio (emprstimo de
dinheiro a juros).
     Obs.2: Recentemente, o STJ editou a Smula 382, a qual preceitua que
"a estipulao de juros remuneratrios superiores a 12% ao ano, por si s,
no indica abusividade", fazendo-se necessria a anlise do caso
concreto.



                                                                        109
                                                                      Decorrem da
        Juros compensatrios                                            utilizao
         ou remuneratrios                                            consentida de
                                                                      capital alheio


196) Que so "juros moratrios"?
    So aqueles "devidos como pena imposta ao devedor em atraso com
o cumprimento da obrigao"9 .1
    Obs.l: Em geral, eles tm incidncia desde a constituio em mora.
    Obs.2: Os juros moratrios configuram uma espcie de ressarcimento
pelo atraso no adimplemento de uma obrigao.


                                                                  Devidos em
                                                              virtude do atraso
             Juros moratrios
                                                               no cumprimento
                                                                da obrigao


197) Qual a natureza dos juros moratrios?
    Os juros moratrios tm carter indenizatrio.

198) Como so classificados os juros no que tange  fixao da taxa?


                                             Juros



                          convencionais                   legais


199) De que forma  fixada a taxa dos juros moratrios, caso no haja
qualquer conveno pelas partes?
    Se os juros moratrios no tiverem sido convencionados sero fixados




     91. C aio M rio da Silva Pereira, Instituies de direito civil: teoria geral das obrigaes,
20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 2, p. 123.




110
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos  Fazenda Nacional.
     Obs.: Note-se que esta mesma soluo  aplicada quando eles forem
estipulados, mas sem taxa fixada, ou quando provierem de determinao
da lei (art. 406 do CC).

200) Qual a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
 Fazenda Nacional?
      A questo  controvertida.
      a) para uma primeira corrente, trata-se da taxa SELIC, que  fixada
mensalmente pelo Comit de Poltica Monetria, figurando como fruto da
poltica governamental de controle inflacionrio;
      b) para a corrente majoritria, cuida-se da taxa de juros prevista no
art. 161,  1-, do CTN, ou seja, de 1% ao ms (no podendo extrapolar
12% ao ano).
      Obs.l: Essa limitao, contudo, no se estende s instituies
financeiras, tendo aplicabilidade, apenas, em relao aos emprstimos de
natureza civil.
      Obs.2: Ocorre que o STJ, em maio de 2006, decidiu pela aplicao da
SELIC nas contas de FGTS (1- Turma, REsp 822.610/RN, Rei. Min. Jos
Delgado).
      Obs.3: Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito
Civil, tem-se que "a taxa de juros moratrios a que se refere o art. 406 
a do art. 161,  1?, do Cdigo Tributrio Nacional, ou seja, 1% ao ms. A
utilizao da taxa Selic como ndice de apurao de juros legais no 
juridicamente segura, porque impede o prvio conhecimento dos juros;
no  operacional, porque o seu uso ser invivel sempre que se calcu
larem somente juros ou somente correo monetria;  incompatvel com
a regra do art. 591 do novo Cdigo Civil, que permite apenas a capitaliza
o anual dos juros, e pode ser incompatvel com o art. 192,  3-, da
Constituio Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano".
      Obs.4: No se pode olvidar que o art. 192,  3?, da CF foi revogado
pela EC n. 40/2003.
      Obs.5: De acordo com a Smula 379 do STJ, "nos contratos bancrios
no regidos por legislao especfica, os juros moratrios podero ser
convencionados at o limite de 1% ao ms".

201) Na hiptese de inadimplemento contratual, os juros da mora so
contados a partir de que instante?
    A partir da citao inicial (art. 405 do CC).



                                                                       111
     Obs.l: "A regra do art. 405 do novo Cdigo Civil aplica-se somente 
responsabilidade contratual, e no aos juros moratrios na responsa
bilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, no
afastando, pois, o disposto na Smula 54 do STJ" (Enunciado 163,
aprovado na III Jornada de Direito Civil).
     Obs.2: Cumpre-nos deixar consignado que, a bem da verdade, a
norma encartada no art. 405 do CC comporta duas excees, a saber:


  obrigaes positivas    os juros se iniciam com o
       e lquidas        inadimplemento (art. 397 do CC)
       obrigaes         os juros incidem a partir do evento
      decorrentes        danoso (art. 398 do CC e Smula 54
      de ato ilcito     do STJ)


202) Pode a sentena que julgar procedente a ao condenar o vencido no
pagamento dos juros legais, ainda que no tenha sido formulado tal pedido
na inicial?
     Sim, em razo do disposto no art. 293 do CPC, segundo o qual os juros
legais encontram-se compreendidos no principal.
     Obs.: No mesmo sentido  a Smula 254 do STF, a qual estabelece que
"incluem-se os juros moratrios na liquidao, embora omisso o pedido
inicial ou a condenao".

203) Como so classificados os juros no que tange  incidncia?




204) Que so "juros simples"?
    So aqueles calculados apenas com base no capital inicialmente
aplicado.

                                              Calculados apenas
         Juros simples       II              com base no capital
                                            inicialmente aplicado



112
205) Que so "juros compostos"?
    So aqueles capitalizados anualmente, calculando-se juros sobre
                                                                   2
juros, isto , os que forem computados passam a integrar o capital9 .
    Obs.: Sua cobrana, em princpio,  vedada, somente sendo permitida
nos casos expressamente previstos em lei.

                                                                Capitalizados
                                                                 anualmente,
            Juros compostos
                                                             calculando-se juros
                                                                  sobre juros


206) Qual a expresso utilizada para designar a cobrana de juros sobre juros?

                                                                     Anatocismo ou
          Cobrana de
                                                                      capitalizao
        juros sobre juros
                                                                        dos juros


207) Em que porcentagem a Lei da Usura limita a estipulao da taxa
de juros?
    A Lei da Usura (Dec. n. 22.626/33) limita a estipulao da taxa de
juros em 1% ao ms ou 12% ao ano.
    Obs.: "As disposies do Decreto 22.626/1933 no se aplicam s
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaes realizadas
por instituies pblicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional" (Smula 596 do STF).

208) Para que o credor possa exigir os juros moratrios,  preciso
demonstrar a ocorrncia de prejuzo?
     No. Dispe o art. 407 do CC que, "ainda que se no alegue prejuzo,
 obrigado o devedor aos juros da mora que se contaro assim s dvidas
em dinheiro, como s prestaes de outra natureza, uma vez que lhes
esteja fixado o valor pecunirio por sentena judicial, arbitramento, ou
acordo entre as partes".




       92. M urilo Sechieri Costa Neves, Direito civil: direito das obrigaes, So Paulo: Saraiva,
2 0 0 5 , (Col. Curso & Concurso, 2), p. 112.




                                                                                               11 3
209)  possvel haver cumulao da penso indenizatria com a de cunho
previdencirio?
    Sim. Aludida cumulao  possvel, no havendo qualquer relao
entre ambas, a no ser o fato de serem pagas por meio de prestao
mensal.
    O b s.l: Lembre-se que a penso de carter previdencirio  devida aos
beneficirios do de cujus, ainda que este tenha morrido de causa natural.
    Obs.2: Ademais, nos termos da Smula 229 do STF, "a indenizao
acidentria no exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa
grave do empregador".
    Obs.3: Note-se, contudo, que o STJ tem conferido aplicabilidade a tal
verbete, prescindindo, no entanto, da anlise do dolo ou da culpa grave.

210)  possvel a priso civil do devedor, autor de um ato ilcito, em se
verificando o descumprimento voluntrio e inescusvel da obrigao de
reparar o dano?
      No, porquanto tal hiptese no se amolda a nenhuma das duas
excees previstas no art. 5-, LXVII, da CF, o qual determina que "no
haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadim
plemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do
depositrio infiel".
     O bs.l: Cabe-nos esclarecer, no entanto, que o Plenrio do STF, no
julgamento do HC 87.585/TO , deixou assentado que, desde a
ratificao, pelo Brasil, do Pacto de San Jos da Costa Rica, no haveria
mais base legal para a priso civil do depositrio infiel, mas apenas para
a priso civil decorrente de dvida alimentar (Rei. Min. Marco Aurlio,
j. 03.12.08).
     Obs.2: Objetivando dar cabo, de uma vez por todas, a eventuais
questionamentos acerca do assunto, sobredita Corte, corroborando
entendimento j esposado, procedeu, recentemente,  edio da Smula
Vinculante 25, a qual estatui que " ilcita a priso civil de depositrio
infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito".

211) O que se entende pela expresso "dano moral"?
     Cuida-se do "prejuzo que afeta o nimo psquico, moral e
intelectual da vtima. Sua atuao  dentro dos direitos da
personalidade. Nesse campo, o prejuzo transita pelo impondervel, da
por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa
pelo dano. Em muitas situaes, cuida-se de indenizar o inefvel. No 



114
tambm qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a
indenizao"9 . 3
      Obs.: "Constituindo o dano moral uma leso aos direitos da
personalidade (arts. 11 a 21 do CC), para a sua reparao no se pede
a determinao de um preo para a dor ou sofrimento, mas sim um meio
para atenuar, em parte, as conseqncias do prejuzo imaterial, o que
traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedneo. Por isso  que se
utiliza a expresso reparao e no ressarcimento quanto aos danos
              4
morais (,..)"9 .
                                               Prejuzo que afeta interesses no
                                                patrimoniais, de sorte que sua
    Dano moral
                                                  atuao ocorre dentro dos
                                                   direitos da personalidade


212) Em que artigo o Cdigo Civil de 2002 contempla o instituto do dano
moral?
     O instituto em comento encontra previso no art. 186 do CC ("aquele
que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilcito").

213) De que forma devem ser fixados os limites e a extenso do dano moral?
     A questo  demasiadamente tormentosa. Com o escopo de evitar
interpretaes equivocadas, Srgio Cavalieri Filho preconiza que somente
se deve considerar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou
humilhao que, fugindo  normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicolgico do indivduo, causando-lhe aflies, angstia
                                   5
e desequilbrio em seu bem-estar"9 .
     Obs.: "O dano moral, assim compreendido todo o dano
extrapatrimonial, no se caracteriza quando h mero aborrecimento
inerente a prejuzo material" (Enunciado 159 do Conselho da Justia
Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil).




    93. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 47.
    94. Flvio Tartuce, op. cit., p. 329.
    95. Srgio Cavalieri Filho, op. cit., p. 78.




                                                                                   115
214) Qual o critrio que prevalece em nosso ordenamento no que se refere
 quantificao do dano moral?
    Prevalece o critrio do arbitramento pela autoridade judiciria (art.
946 do CC), de sorte que no h, no ordenamento jurdico brasileiro, um
parmetro legal, objetivo e tarifado para a fixao do dano moral.
    O bs.l: Tanto  assim que dispe a Smula 281 do STJ: "a indenizao
por dano moral no est sujeita  tarifao prevista na Lei de Imprensa".
    Obs.2: Lembre-se, contudo, que o STF, recentemente, no mbito da
ADPF 130, por maioria de votos, declarou que referido diploma no foi
recepcionado pela Constituio Federal de 1988.


      Arbitramento do                            Feito pela autoridade
                                                        !   
        dano moral                                     judiciaria


215) O dano moral tem, necessariamente, que ser provado?
     "E interessante notar que (...) houve uma reviravolta na doutrina e na
jurisprudncia. Primeiramente, entendia-se que o dano moral seria, em
regra, presumido. Mas, diante de abusividades e exageros cometidos na
prtica (indstria do dano moral), passou-se a defender a necessidade da
sua prova, em regra. Isso tambm pela conscincia jurisprudencial de que
o dano moral no se confundiria com os meros aborrecimentos
suportados por algum no seu dia-a-dia"9 .  6
     Obs.l: O prprio autor ressalva, no entanto, que, "ultimamente, a
tendncia jurisprudencial  de am pliar os casos envolvendo a
desnecessidade de prova do dano moral, diante do princpio de proteo
da dignidade da pessoa humana (art. 1-, III, da CF/88), um dos baluartes
                                 7
do Direito Civil Constitucional"9 .
     Obs.2: Desta feita, enquanto o dano moral advindo da morte de um
ente querido  presumido, faz-se mister a sua demonstrao em casos tais
como o que versa acerca de inadimplemento contratual.
     Obs.3: "A jurisprudncia do STJ  unssona no sentido de que a
inscrio indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo
despicienda, pois, a prova de sua ocorrncia" (REsp 994.253/RS, Rei. Min.
Nancy Andrighi, j. 15.05.2008).




      96. Flvio Tartuce, op. cit., p. 330.
      97. Flvio Tartuce, op. cit., p. 330.




116
216) A indenizao por dano moral decorrente da publicao no
autorizada de imagem de dada pessoa com fins econmicos ou comerciais
requer a demonstrao do prejuzo sofrido?
    No. A indenizao, na situao aventada, independer de prova do
prejuzo (Smula 403 do STJ).
    Obs.: Esse entendimento tem por base o disposto no art. 5-, V e X, da
CF.

217)  possvel o ajuizamento de ao com pedido cumulativo de dano
moral e material?
     Sim. Pese embora tenha havido, no passado, discusso a respeito da
questo, com o advento da Constituio Federal de 1988, tal problemtica
foi solucionada.
     O bs.l: Corroborando o que se disse, deparamo-nos com a Smula 37
do STJ, a qual deixa certo que "so cumulveis as indenizaes por dano
material e dano moral oriundos do mesmo fato".
     Obs.2: Registre-se que se tem reconhecido uma terceira modalidade
autnoma de dano, qual seja o dano esttico.

          de clareza inequvoca a redao dada pelo legislador
                    a alguns incisos do art. 52, a saber
                            " assegurado o direito de resposta,
                            proporcional ao agravo, alm da
        art. 52, V, da CF
                            indenizao por dano material, moral
                            ou  imagem"
                            "so inviolveis a intimidade, a vida
                            privada, a honra e a imagem das
        art. 52, X, da CF   pessoas, assegurado o direito a
                            indenizao pelo dano material ou
                            moral decorrente de sua violao"

218) Admite-se, em nosso ordenamento, que a pessoa jurdica sofra dano
moral?
    Sim. E, alis, o que se depreende da Smula n. 227 do STJ e do art.
52 do CC.
    Obs.l: Muito embora a pessoa jurdica no detenha honra subjetiva
(dignidade, decoro e autoestima),  pacfico que ela possui honra objetiva
(reputao ou imagem que goza no meio comercial).



                                                                      117
    Obs.2: Nos termos do Enunciado 189 do Conselho da Justia Federal
   Jornada de Direito Civil), "na responsabilidade civil por dano moral 
pessoa jurdica, o fato lesivo, como o dano eventual, deve ser devidamente
demonstrado".
                                               8
    Obs.3: Observa, contudo, Flvio Tartuce9 que sobredito enunciado
acaba por contrariar posicionamento majoritrio de nossos Tribunais, no
sentido de que o dano  pessoa jurdica, nos casos de abalo de crdito, 
presumido.

                                                   Pode sofrer dano moral
      Pessoa jurdica
                                                      (honra objetiva)


219) Qual a natureza jurdica da reparao do dano moral?


            Trs correntes buscavam estabelecer a natureza jurdica
                     da reparao por dano moral. Vejamos
                            "A nica funo dos danos morais 
                            compensar a pungente dor que algumas
                            vtimas sofrem. E importante repisar o
                            conceito para desvestir, por completo a
                            indenizao dos danos morais de qualquer
                            carter sancionatrio. Apesar de vrias
         intuito            decises que os instrumentalizam como
        meramente           medida dissuatria e preventiva, objetivam
      compensatrio         os danos morais to somente compensar o
                            dor; no se destinam a sancionar o devedor
                            ou prevenir novos eventos danosos. Eles no
                            se confundem com a indenizao punitiva
                            (punitive domoges), cujo objetivo, sim,  a
                            penalizao do descaso absoluto pelos
                                             9
                            direitos alheios"9




      98. Flvio Tartuce, op. cit., p. 336.
      99. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 41 7.




118
                         "Para um segmento hoje minoritrio da
                         doutrina, que gozou de bastante prestgio
                         em passado no longnquo, a reparao do
      propsito
                         dano moral no constituiria um
     unicamente
                         ressarcimento, mas sim uma verdadeira
       punitivo
                         'pena civil', mediante a qual se reprovaria e
                         reprimiria de maneira exemplar a falta
                         cometida pelo ofensor"10 0
                         "A indenizao por dano moral est
                         revestida de um carter principal reparatrio
                         e de um carter disciplinador acessrio,
    duplo carter        visando coibir novas condutas. Mas esse
                         carter acessrio somente existir se estiver
                         acompanhado do principal. Essa tese tem
                         prevalecido atualmente"11 0


220)  possvel afirm ar que existe um limite para a fixao da reparao
devida a ttulo de dano moral?
     No. A Constituio Federal de 1988 no prev qualquer espcie de
critrio objetivo e uniforme para o arbitramento do dano moral que deva
ser observado pela autoridade judiciria.


               Devem ser levados em considerao pelo juiz,
                  dentre outros, alguns fatores, tais como
            o nvel socioeconmico daquele que sofreu o
            dano, bem como do ofensor__________________
            a intensidade do sofrimento causado  vtima
            a gravidade e a repercusso da ofensa
            o grau de culpa
            as circunstncias especficas do caso




    100. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 76.
    101. Flvio Tartuce, op. cit., p. 337.




                                                                             119
      Obs.l: Cabe  autoridade judiciria determinar, de acordo com as
particularidades de cada caso, um valor plausvel e justo para a respectiva
reparao, sendo vedada qualquer forma de tarifao, por implicar
inequvoca transgresso ao princpio constitucional da isonomia, com
previso no art. 5-, caput, da Lei Maior.
    Obs.2: J estabelecia, alis, a Smula 281 do STJ que "a indenizao
por dano moral no est sujeita  tarifao prevista na Lei de Imprensa".
    Obs.3: Repise-se que, recentemente, a Corte Suprema declarou a no
recepo da Lei de Imprensa pela Constituio Federal de 1988 (ADPF
130).

221)  correto aduzir que a inscrio indevida em cadastro restritivo enseja
reparao por danos morais?
     Sim. "A jurisprudncia do STJ  unssona no sentido de que a inscrio
indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo
despicienda, pois, a prova de sua ocorrncia" (REsp 994.253/RS, Rei. Min.
Nancy Andrighi, j. 15.05.2008).
     Obs.l: Note-se, contudo, que, "da anotao irregular em cadastro de
proteo ao crdito, no cabe indenizao por dano moral, quando
preexistente legtima inscrio, ressalvado o direito ao cancelamento"
(Smula 385 do STJ).
     Obs.2: Lembre-se, ainda, que, nos termos da Smula 359 do STJ,
"cabe ao rgo mantenedor do Cadastro de Proteo ao Crdito a
notificao do devedor antes de proceder  inscrio".
     Obs.3: Por fim, consoante entendimento recm-editado pelo STJ, "
dispensvel o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicao ao
consumidor sobre a negativao de seu nome em bancos de dados e
cadastros" (Smula 404).

222) E quanto  simples devoluo indevida de cheque? Configura ela dano
moral?
    Sim. E esse, alis, o teor da Smula 388 do STJ.
    Obs.: Frise-se que tal se dar independentemente de prova do
prejuzo sofrido pela vtima.

223) A apresentao antecipada de cheque pr-datado tem o condo de
caracterizar dano moral?
    Sim, conforme estabelece a Smula 370 do STJ.
    Obs.: Muito embora o cheque, a bem da verdade, constitua ordem de
pagamento  vista, os costumes acabaram por criar a figura do chamado



120
"cheque pr-datado", de sorte que sua apresentao antes do prazo
convencionado dar azo  reparao por dano moral.

224) O contrato de seguro por danos pessoais sempre abarcar os danos
morais?
    Via de regra, sim. Tal no ocorrer, contudo, se houver clusula
expressa de excluso (Smula 402 do STJ).

225)  possvel afirm ar que, na ao de indenizao por dano moral, a
condenao em montante inferior ao postulado na inicial implicar
sucumbncia recproca?
    No. E o que prega a Smula 326 do STJ.
    Obs.l: Como j se viu, prevalece, em nosso ordenamento, no que con
cerne ao dano moral, o critrio do arbitramento pela autoridade judiciria.
    Obs.2: No h, pois, que falar em parmetro legal, objetivo e tarifado
para a fixao do dano moral.

226) A partir de que instante incidir a atualizao monetria atinente ao
valor da indenizao por dano moral?
    Tal ocorrer desde a data do seu arbitramento (Smula 362 do STJ).

227) O que se entende pela expresso "dano esttico"?
    Cuida-se do dano verificado na aparncia de dado indivduo, o qual
pressupe alterao morfolgica da formao corporal que diminua a
beleza ou harmonia que este, antes, possua, interferindo, assim,
substancialmente, em sua autoestima e em sua aceitao perante a
sociedade.
    Obs.l: Tal pode dar-se, a ttulo exemplificativo, quando da verificao
de alguma deformidade ou mesmo da perda de um membro.
    Obs.2: Registre-se que se tem reconhecido o dano esttico como sendo
uma modalidade autnoma de dano.

228) Admite-se, em nosso sistema jurdico, a cumulao de dano esttico e
dano moral?
    Muito embora parte da doutrina defenda que, em determinadas
oportunidades, referida concepo poderia acarretar em bis in idem'0 ,  2




    102. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 51.




                                                                       121
predomina o entendimento de que " perfeitamente possvel a cumulao
de pedidos indenizatrios de dano moral e esttico, ainda que derivados
do mesmo fato, desde que passvel de apurao em separado"1 3    0.
    O bs.l: E o que ocorre, por exemplo, no caso de agresso fsica sofrida
diante de um grupo de pessoas, tendo sido a vtima submetida a situao
vexatria e ficado com uma enorme cicatriz no rosto.
    Obs.2: Ratificando o quanto esposado, deparamo-nos com a Smula
387 do STJ, que dispe: " lcita a cumulao das indenizaes de dano
esttico e dano moral".

229) De que maneira dever ser apurado o valor devido a ttulo de
indenizao?
     O Cdigo Civil estabelece o modo pelo qual devero ser calculadas
as indenizaes em alguns casos especficos.
     O b s.l: Nas demais situaes, a fixao de tal montante h de ser feita
conforme determinar a lei processual.
     Obs.2: Nos termos do art. 946 do CC, "se a obrigao for
indeterminada, e no houver na lei ou no contrato disposio fixando a
indenizao devida pelo inadimplente, apurar-se- o valor das perdas e
danos na forma que a lei processual determinar".

230) Qual a finalidade do processo de liquidao?
    O processo de liquidao tem por escopo a apurao do montante
indenizatrio, tambm chamado de quantum debeatur.

                        finalidade
  Liquidao                                  Apurao do montante indenizatrio


231) O que ocorrer se o devedor no puder cumprir a prestao na
espcie ajustada?
    Consoante preceito encartado no art. 947 do CC, se o devedor no
puder cumprir a prestao na forma ajustada, substituir-se- pelo seu
valor, em moeda corrente.
    Obs.: "Entende-se que, se for possvel, em se tratando de coisa,
restabelec-la conforme seu stotus quo anterior  prefervel  reparao




      103. Yussef Said Cahali, Dano moral, 3. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 259.




122
pecuniria, que  subsidiria. Muito difcil  a reparao por espcie (ou
natural) em caso de danos morais (...); muito mais comum  a reparao
pecuniria, que  uma compensao pelos danos morais sofridos"1 4  0.

232) Em que consistir a indenizao em caso de homicdio?


          Segundo dispe o art. 948 do CC, em caso de homicdio,
           a indenizao consistir, sem excluir outras reparaes
        no pagamento das despesas com o tratamento da
       vtima, seu funeral e o luto da famlia (danos emergentes)
        na prestao de alimentos s pessoas a quem o morto
       os devia, levando-se em conta a durao provvel da vida
       da vtima (lucros cessantes)


    Obs.l.: Ao fazer aluso  expresso "outras reparaes", o legislador
quis referir-se ao dano moral.
    Obs.2: Note-se que o referido rol  meramente exemplificativo,
devendo, em verdade, ser integralmente indenizado o prejuzo suportado
pela vtima.

233) Em se verificando a morte de chefe de famlia, de que forma dever o
autor do homicdio efetuar o pagamento do dano patrim onial
experimentado pelas pessoas que eram por ele sustentadas?
    Atravs da chamada "penso mensal".

234) De que maneira dever ser calculada a indenizao sob a forma de
penso?
    Via de regra, toma-se por base a renda efetiva auferida pelo chefe de
famlia morto, descontando-se 1/3 do todo, haja vista a presuno de que,
se estivesse vivo, tal frao seria despendida para a sua prpria manuteno.
    Obs.: Sobre a mencionada verba devero incidir a atualizao
monetria e os juros legais, ainda que estes no tenham sido pleiteados
oportunamente pelos dependentes.




     104.        Antnio Cludio da Costa Machado (org.); Silmara Juny de Abreu Chinellato (coord.),
Cdigo Civil interpretado, So Paulo: Manole, 2008, p. 662.




                                                                                          123
235) E se a vtima no tiver rendimento fixo ou no se puder comprovar a
efetiva renda por ela auferida?
     Nesse caso, a penso dever ser fixada levando-se em considerao
o salrio mnimo (ganho presumvel), porquanto, se empregado fosse, no
poderia receber menos do que isso.
     Obs.: Os beneficiados faro, portanto, jus ao recebimento de 2/3 do
salrio mnimo vigente.

236) Qual o tempo de vida estimado do chefe de famlia fixado pela
jurisprudncia?
     No h entendimento pacfico a respeito da questo. "A jurisprudncia
tem entendido que esse limite  a idade presumida de 65/70 anos. H
tendncia de que essa expectativa de vida em nosso pas seja mais elevada,
o que dever majorar essa probabilidade"1 50.
     Obs.: Registre-se, por oportuno, que se o falecido,  poca de sua
morte, j contava com tal idade, considera-se plausvel a estipulao de
uma sobrevida de 2 a 5 anos.
                                                       Exceo: se o falecido,
  Tempo                                                 poca de sua morte,
 de vida entendimento                                     j contava com tal
                                        entre 65 e
estimado                                                 idade, considera-se
                                         70 anos
 do chefe majoritrio                                  plausvel a estipulao
de famlia                                              de uma sobrevida de
                                                              2 a 5 anos

237) De que forma deve ser dividida a penso mensal entre os dependentes
da vtima?
    Via de regra, metade da penso mensal  paga aos filhos menores
no casados e o restante  viva ou companheira do morto, desde que ela
no contraia novo matrimnio ou estabelea nova unio estvel.
    Obs.l: "A penso  devida aos filhos menores at que eles atinjam a
maioridade, ou at os 24/25 anos, quando presumivelmente se casam ou
                                                            0.
concluem curso universitrio e estabelecem-se fora do lar"1 6
    Obs.2: A regra examinada anteriormente, contudo, no tem
aplicabilidade irrestrita, podendo deixar de incidir nas hipteses em que




      105. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 296.
      106. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 296.




124
restar verificada dependncia do filho em relao ao genitor falecido,
evidenciando, assim, a impossibilidade de prover o prprio sustento por
seu trabalho, tal como ocorre com o jovem que cursa faculdade em
perodo integral ou aquele acometido por doena mental (STJ, 3- Turma,
REsp 970.640/MG, Rei. Min. Nancy Andrighi, j. 03.11.2009).




238)  correto falar em direito de acrescer entre os dependentes da vtima?
    "Se so vrios os beneficirios, vrios irmos, por exemplo, os
julgados tm admitido o direito de acrescer entre eles de molde que a
penso se mantenha ntegra quando se extingue em relao a uns que
atingem a maioridade, acrescendo o montante dos remanescentes"1 7     0.

239) Em se tratando de morte de esposa ou companheira, podero o
marido ou companheiro e os filhos menores pleitear indenizao por danos
materiais?
    Sim. E perfeitamente possvel que tais beneficirios venham a faz-lo.
    Obs.: Lembre-se que, conforme prev a Smula 37 do STJ, "so
cumulveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do
mesmo fato".

240) Em tal hiptese, de que modo ser calculada a indenizao devida aos
beneficirios?



                Critrios para o clculo de indenizao em caso
                     de morte da esposa ou companheira18  0
                                       a penso mensal
           se a vtima exercia
                                       corresponder a 2/3 dos seus
         atividade remunerada
                                       rendimentos




        107. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 296.
        108. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte geral (responsabilidade
civil), p. 103.




                                                                                        125
                                           a penso mensal dever ser
         se a vtima no exercia         suficiente para que seja
          profisso fora do lar          contratada pessoa para
                                          desempenhar tal funo


    Obs.l: Registre-se que em ambas as situaes caber, ainda, a
reparao do dano moral.
    Obs.2: "No caso da administradora do lar, de incio considerava-se
que o marido deixava de ter despesas com a sua morte, no havendo o
que se indenizar portanto. Hoje, reconhecendo-se a importncia e o valor
do seu trabalho na organizao da casa, imputa-se ao homicida tambm
a obrigao de indenizar os danos patrimoniais correspondentes infligidos
                                                                 0.
aos que dele se beneficiavam (marido, filhos, ascendentes etc.)"1 9

241)  possvel afirm ar que, de acordo com nosso ordenamento, somente
ser indenizvel o acidente que cause a morte de filho menor que exera
atividade laborai?
     No. Predomina, in casu, posicionamento no sentido de que "
indenizvel o acidente que cause a morte do filho menor, ainda que no
exera trabalho remunerado" (Smula 491 do STF).
     Obs.l: "No incio, quando o incapaz no tinha ainda atividade
remunerada, conclua-se pela inexistncia de danos patrimoniais, j que
no contribua para as despesas da casa. Hoje, entende-se que  devida
a indenizao pelos danos patrimoniais correspondentes caso as
condies econmicas da famlia indiquem que o menor, se tivesse
sobrevivido, comearia a trabalhar assim que possvel e contribuiria para
as despesas do lar enquanto morasse com os pais (...). Indeniza-se, nesse
caso, a frustrao da legtima expectativa de futuro amparo na velhice que
os pais nutrem em relao aos filhos"1 01.
     Obs.2: Via de regra, a respectiva indenizao ser devida at a data
em que o de cujus completaria 24 ou 25 anos, ocasio em que,
                                                   1.
presumivelmente, constituiria sua prpria famlia1 1




      109. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 410.
      110. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 410.
      111. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 296




126
                                                1
     Obs.3: Adverte, no entanto, Flvio Tartuce12 que "j surge um outro
entendimento, pelo qual a referida smula estaria revogada, tendo em
vista a irreparabilidade do dano hipottico ou eventual,  luz dos arts. 186
e 403 do atual CC j comentados, e da vedao do enriquecimento sem
causa (art. 884 do CC). A mudana de entendimento ocorreria, portanto,
com a emergncia do novo Cdigo Civil. Assim sendo haveria a
possibilidade somente de reparao dos danos morais".


                                                             " indenizvel o
                                                               acidente que
                                                            cause a morte do
  Entendimento                         Smula 491
                         =>                                     filho menor,
  predominante                           do STF
                                                              ainda que no
                                                             exera trabalho
                                                               remunerado"


242) De que maneira dever ser fixada a penso mensal devida quando
da morte de filho que exercia atividade laborai?
    A exemplo dos casos j estudados, dever sobredita penso mensal
ser arbitrada em 2/3 dos ganhos habituais da vtima.
    Obs.: Caso o menor no exera atividade laborai, toma-se por base
o salrio mnimo vigente.


       Liquidao do
      dano advindo da                               Penso mensal: 2 /3
       morte de filho                                  dos ganhos
         que exercia                                habituais da vtima
      atividade laborai


243) At que instante dever ser paga a indenizao referente ao dano
material, sob a forma de penso, em caso de falecimento de filho?
    A questo  controvertida, havendo diversos posicionamentos de
nossos tribunais, a saber:




    112. Flvio Tartuce, op. cit., p. 328.




                                                                           127
             Momento at o qual dever ser paga a indenizao,
            sob forma de penso, em caso de falecimento de filho
        at a data em que a vtima estivesse, se viva fosse,
       completando a maioridade
        at a data em que a vtima estivesse, se viva fosse,
       completando 25 anos (considera-se que com essa idade
       ela j teria constitudo sua prpria famlia)
        at a data em que a vtima estivesse, se viva fosse,
       completando 65 anos ou que os pais viessem a falecer


     Obs.: Ocorre, no entanto, que, de acordo com os ensinamentos de
                           1,
Carlos Roberto Gonalves1 3 "a 2- Seo do Superior Tribunal de Justia
unificou entendimento divergente sobre o limite temporal da indenizao,
em caso de morte de filho menor. A 4 - Turma admitia o benefcio aos pais
at os 65 anos da vtima, enquanto a 3 -Turma entendia que a idade-limite
era 25 anos. No referido julgamento ficou assentado que a indenizao
concernente ao dano material, paga sob a forma de penso, em caso de
falecimento de filho, deve ser integral (2/3 dos ganhos) at os 25 anos de
idade da vtima, e reduzida  metade (1/3) at os 65 anos".

244) Em ao de indenizao, tendo sido reputado procedente o pedido de
pagamento de penso mensal em decorrncia da morte de um ente
familiar, que providncia dever ser tomada?
     De acordo com a Smula 313 do STJ, "em ao de indenizao,
procedente o pedido,  necessria a constituio de capital ou cauo
fidejussria para a garantia de pagamento da penso, independente
mente da situao financeira do demandado".

245) Em que termos nossa legislao prev a maneira pela qual dever ser
calculada a indenizao decorrente de leso corporal?
    De acordo com a redao do art. 949 do CC, "no caso de leso ou
outra ofensa  sade, o ofensor indenizar o ofendido das despesas do




        113. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte geral (responsabilidade
civil), p. 105.




128
tratamento e dos lucros cessantes at ao fim da convalescena, alm de
algum outro prejuzo que o ofendido prove haver sofrido".

246) Poder a vtima de leso corporal pleitear indenizao por danos
morais?
    Sim. O art. 949, in fine, do CC estabelece ser perfeitamente possvel o
pagamento de qualquer outro prejuzo experimentado pela vtima, alm
daquele decorrente de dano material (dano emergente e lucros
           1.
cessantes)1 4

247)  correto afirm ar que o Cdigo Civil de 2002 diferencia a leso
corporal segundo a sua natureza?
     No. Diferentemente do que ocorria com o diploma anterior, o Cdigo
Civil de 2002, por meio do art. 949, trata, de modo genrico, da leso
corporal, no fazendo qualquer distino quanto  sua natureza.

248) Qual a importncia da gravidade da leso?
    A gravidade da leso constitui fator que dever ser levado em
considerao quando da fixao do montante indenizatrio.
    Obs.: No se pode olvidar que, nos termos do art. 944, caput, do CC,
"a indenizao mede-se pela extenso do dano".

249) O que se entende por "aleijo"?


  Ale*'o                   \            a   P61^ 0  um brao, de uma perna,
      !-----                 /                                              1
                                               ae movimentos ou de sentidos15


250) O que abarcar eventual indenizao devida  vtima se da ofensa
resultar defeito pelo qual o ofendido no possa exercer o seu ofcio ou
profisso, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho?
     A indenizao, na hiptese em apreo, alm das despesas do
tratamento e lucros cessantes at ao fim da convalescena, incluir penso



      114. A ntnio C lud io da Costa M achado; Silm ara Juny de Abreu C hine llato, op. cit.,
p. 66 3.
      115. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabili
dade civil), p. 106.




                                                                                           129
correspondente  importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciao que ele sofreu (art. 950, caput, do CC).
      Obs.: Nos termos do Enunciado 192 do Conselho da Justia Federal
(III Jornada de Direito Civil), tem-se que "os danos oriundos das situaes
previstas nos arts. 949 e 950 do Cdigo Civil de 2002 devem ser
analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenizao por perdas
e danos materiais, cumulada com o dano moral e esttico".

251) Em se tratando de leso corporal com inabilitao para o trabalho,
qual o direito que assistir ao prejudicado?
     O prejudicado, se preferir, poder exigir que a indenizao seja
arbitrada e paga de uma s vez (art. 950, pargrafo nico, do CC).
     Obs.l: "O pargrafo nico do art. 950 do novo Cdigo Civil institui
direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenizao de
uma s vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts.
944 e 945 e a possibilidade econmica do ofensor" (Enunciado 48 do
Conselho da Justia Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil).
     Obs.2: Consoante se depreende do Enunciado 381 (IV Jornada de
Direito Civil), "o lesado pode exigir que a indenizao, sob a forma de
pensionamento, seja arbitrada e paga de uma s vez, salvo impossibi
lidade econmica do devedor, caso em que o juiz poder fixar outra forma
de pagamento, atendendo  condio financeira do ofensor e aos
benefcios resultantes do pagamento antecipado".

252) A inabilitao para o trabalho refere-se a qualquer atividade
remunerada exercida pela vtima?
    No. Sobredita inabilitao diz respeito  atividade profissional efeti
vamente exercida pela vtima quando da ocorrncia do ato ilcito.

253) Como ser apurado o grau de incapacidade?




                                    apurado
        Grau de incapacidade        mediante       Percia mdica




130
254) De que forma ser quantificada a indenizao devida  vtima?
    Levando-se em considerao o grau de reduo de sua capacidade
para o trabalho, bem como os rendimentos por ela auferidos quando da
ocorrncia dos fatos.

255) E se a vtima no conseguir fazer prova de seus ganhos ou demonstrar
que vivia de trabalhos eventuais, sem possuir, assim, renda fixa?
     Nesse caso, a indenizao ser fixada com base em porcentagem com
patvel com o grau de incapacidade, tendo por parmetro o salrio mnimo
vigente (ganho presumvel).

256) At que ocasio ser devida a penso em razo de incapacidade
laborativa?
    "O limite temporal da indenizao, nesses casos,  o da durao da
vida da vtima. Em outros termos, o devedor responsabiliza-se pelo
pagamento de uma penso vitalcia ao credor. Aqui no tem sentido levar
em conta a expectativa de vida, j que o lesado sobreviveu ao evento
         1.
danoso"1 6


  Incapacidade laborativa                                           Penso vitalcia


257) De que forma o Cdigo Civil de 2002 consagra a responsabilidade
dos mdicos e de outros profissionais correlatos?
     Consoante preceito encartado no art. 951 do CC, tem-se que "o
disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenizao
devida por aquele que, no exerccio de atividade profissional, por
negligncia, imprudncia ou impercia, causar a morte do paciente,
agravar-lhe o mal, causar-lhe leso, ou inabilit-lo para o trabalho".
     Obs.l: "(...) o presente artigo causa polmica entre os especialistas,
sobretudo quanto ao direito do consumidor, porque a lei especial trata
especificamente dos profissionais liberais no seu art. 14,  4-, do Cdigo
de Defesa do Consumidor, que  mais benfico ao lesado do que este
artigo do Cdigo Civil"1 71.



     116. Fbio U lhoa C oelho, op. cit., p. 411 -41 2.
     117. Antnio C ludio da Costa M achado; Silm ara Juny de Abreu C hinellato, op. cit.,
p. 5.




                                                                                       131
      Obs.2: "Entendemos que o Cdigo de Defesa do Consumidor sempre
ser aplicado nos casos dos profissionais liberais que estiverem numa
relao de consumo. Entretanto, nos casos de responsabilidade por ato
                                                              1.
ilcito, extracontratual, o artigo ora comentado  aplicvel"1 8

258) Para a configurao de tal responsabilidade,  correto afirm ar que se
exige prova da culpa dos mdicos, cirurgies, farmacuticos, parteiras e
dentistas?
     Em princpio, sim. Sobredita exigncia  expressa no art. 14,  4 -, do
CDC (Lei n. 8.078/90), o qual apregoa que "a responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa".
     Obs.: Tal regra, no entanto, comporta uma exceo, qual seja a do
profissional de sade que assume obrigao de resultado (tal como geral
mente o faz o cirurgio plstico esttico) e acaba por no atingir o fim pre
tendido, hiptese em que resta configurada sua responsabilidade objetiva.

259) A responsabilidade do mdico sempre ser contratual?
     Via de regra, sim.
     Obs.: E possvel, contudo, haver situaes em que aludida responsa
bilidade ser extracontratual, tal como ocorre quando o referido profissional
presta atendimento a uma pessoa que est passando mal na rua.




260) A obrigao contrada por tais profissionais  classificada, via de
regra, como de meio ou de resultado?
    Como obrigao de meio, restando evidente o dever do mdico de
atuar com zelo e presteza.
    Obs.: Ele somente poder ser responsabilizado se se demonstrar
impercia, negligncia ou imprudncia.




    118.   Antnio C ludio da Costa M achado; Silm ara Juny de Abreu C hinellato, op. cit.,
  665.




132
261) E quanto ao cirurgio plstico esttico?
     O cirurgio plstico esttico assume, via de regra, obrigao de
resultado, j que ele se compromete, de antemo, a atingir determinado
fim.
     Obs.l: Como j se disse, sua responsabilidade ter, in casu, natureza
objetiva.
     Obs.2: Cuida-se de exceo  norma encartada no art. 14,  4 -, do
CDC (Lei n. 8.078/90), a qual preconiza que a responsabilizao dos
profissionais liberais pressupe demonstrao de sua culpa.


             Cirurgio plstico         via de regra               Obrigao
                  esttico                                        de resultado


262) Havendo usurpao ou esbulho do alheio, alm da restituio da
coisa, o que abranger a respectiva indenizao?
     Alm da restituio, a indenizao consistir no pagamento do valor
das deterioraes sofridas pela coisa e do devido a ttulo de lucros cessan
tes (art. 952, caput, 1 - parte, do CC).
     Obs.: "Trata-se de indenizao decorrente de usurpao (privao de
uso do bem) ou esbulho (privao da fruio de um bem que seja do titular).
O dano no  presumvel e dever ser provado pelo titular do bem (...)"191.

263) E se a coisa vier a faltar?
    Na hiptese em apreo, dever reembolsar-se o seu equivalente ao
prejudicado (art. 952, caput, 2- parte, do CC).
    Obs.: "Havendo deteriorao total do bem, a restituio no mais ser
possvel, sendo substituda por indenizao pecuniria acrescida dos
                                  2.
valores anteriormente expressos"1 0




       119. Antnio C ludio da Costa M achado; Silm ara Juny de Abreu C hinellato, op. cit.,
p. 6 6 6 .
       120. A ntnio C lud io da Costa M achado; Silm ara Juny de Abreu C hinellato, op. cit.,
p. 6 6 6 .




                                                                                           133
264) Se a prpria coisa no puder ser devolvida porque no mais existe,
de que maneiro dever ser calculada a restituio do equivalente?
    Dever o valor da coisa ser estimado pelo seu preo ordinrio e pelo
de afeio, contanto que este no se sobreponha quele (art. 952,
pargrafo nico, do CC).
    Obs.: Cuida-se de hiptese que contempla reparao por dano moral.

265) Em que consistir a indenizao por injria, difamao ou calnia?
     Segundo estabelece o art. 953, coput, do CC, a indenizao pelos
referidos crimes contra a honra consistir na reparao do dano que deles
resultar ao ofendido.
     Obs.l: "A indenizao deste artigo sobre responsabilidade civil
decorrente de injria, difamao ou calnia independe da imputao e
condenao na esfera penal. Do direito penal so trazidos os conceitos de
injria (quando se ofende a dignidade ou o decoro da vtima), difamao
(imputao a algum de fato ofensivo, mas no criminoso) e calnia
(quando se imputa a algum algo definido por crime). Trata-se
especialmente da indenizao decorrente dos danos morais"1 1     2.
     Obs.2: "A inovao merece o maior aplauso, porque ao julgador
competir, examinando a intensidade da ofensa, as necessidades do ofen
dido, as possibilidades do ofensor, fixar a indenizao que lhe parecer justa,
decidindo por equidade, ou seja, fazendo justia no caso concreto"1 2 2.

266) Caso o ofendido no possa fazer prova do prejuzo material, como
dever o juiz proceder?
     Caber ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenizao, em
conformidade com as circunstncias do caso (art. 953, pargrafo nico,
do CC).
     Obs.: O dispositivo em destaque tem sido alvo de severas crticas,
porquanto a redao que lhe foi conferida faz parecer,  primeira vista, que
o dano moral somente poder ser passvel de reparao diante da
inexistncia de prejuzo material, o que, convenhamos, acaba por contrariar
o teor da Smula 37 do STJ ("so cumulveis as indenizaes por dano
material e dano moral oriundos do mesmo fato").




      121. Antnio C ludio da Costa M achado; Silm ara Juny de Abreu C hinellato, op. cit.,
p. 6 6 6 -6 6 7 .
      122. Silvio Rodrigues, Direito civil: responsabilidade civil, p. 34.




134
267) Admite-se, em nosso ordenamento, que a pessoa jurdica sofra dano
moral?
    Sim. E, alis, o que dispe a Smula n. 227 do STJ.
    Obs.: Muito embora a pessoa jurdica no detenha honra subjetiva
(dignidade, decoro e autoestima),  pacfico que ela possui honra objetiva
(reputao ou imagem que goza no meio comercial).


 Pessoa jurdica   D      /    Pode sofrer dano moral (honra objetiva)


268) Quais os atos considerados como ofensivos da liberdade pessoal?
    Segundo apregoa o art. 954, pargrafo nico, do CC, consideram-se
ofensivos da liberdade pessoal:

                               1 - o crcere privado
               Ofendem a       II - a priso por queixa ou
           liberdade pessoal   denncia falsa e de m-f
                               III - a priso ilegal


   Obs.: Predomina o entendimento de que referido elenco  meramente
exemplificativo.

269) Em que dever consistir a indenizao por ofensa  liberdade
pessoal?
    Determina o art. 954, coput, 1- parte, do CC que "a indenizao por
ofensa  liberdade pessoal consistir no pagamento das perdas e danos
que sobrevierem ao ofendido".

270) E se o ofendido no puder fazer prova do prejuzo material?
    Ter aplicao, in cosu, o disposto no pargrafo nico do art. 953,
segundo o qual, "se o ofendido no puder provar prejuzo material, caber
ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenizao, na conformidade
das circunstncias do caso" (art. 954, caput, 2- parte, do CC).
    Obs.: Oportunas, aqui, as consideraes tecidas na questo n. 266.

271) O Estado tem o dever de indenizar o condenado por erro judicirio?
    Sim. Consoante preceito encartado no art. 59, LXXV, da CF, "o Estado
indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso
alm do tempo fixado na sentena".



                                                                      135
IV - CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL


 1) Qual o significado da expresso "causas excludentes da respon
sabilidade civil"?
    "Como causas excludentes de responsabilidade civil devem ser
entendidas todas as circunstncias que, por atacar um dos elementos ou
pressupostos gerais da responsabilidade civil, rompendo o nexo causai,
                                                        2.
terminam por fulminar qualquer pretenso indenizatrio"1 3


                                                            "circunstncias que, por
                                                           atacar um dos elementos
                                                           ou pressupostos gerais da
 Causas excludentes da                                        responsabilidade civil,
 responsabilidade civil                                    rompendo o nexo causai,
                                                             terminam por fulminar
                                                               qualquer pretenso
                                                                  indenizatria"


2) Aponte quais as principais causas excludentes da responsabilidade civil.

                  Causas excludentes da responsabilidade civil
                culpa exclusiva da vtima
                culpa exclusiva de terceiro
                caso fortuito ou fora maior
                clusula de no indenizar (somente no
                mbito da responsabilidade civil contratual
                e, ainda sim, com algumas ressalvas)


                                                        2,
     Obs.: Diferentemente do que ensina Silvio Rodrigues14 h, para Pablo
                                             2,
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho15 mais algumas excludentes
que podem ser acrescidas ao referido rol, a saber:



      123. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 101.
      124. Silvio Rodrigues, Direito civil: responsabilidade civil, p. 164.
      125. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 101.




136
               estado de necessidade___________
               legtima defesa
               exerccio regular de direito e estrito
               cumprimento do dever legal

3) O que se entende pela expresso "culpa exclusiva da vtima"?
    A culpa exclusiva da vtima resta evidente nos casos em que "o agente
que causa diretamente o dano  apenas um instrumento do acidente, no
se podendo, realmente, falar em liame de causalidade entre seu ato e o
prejuzo por aquela experimentado"1 6   2.
     Obs.l: Alguns autores costumam falar em fato exclusivo da vtima e
fato exclusivo de terceiro, para fins de aplicao das sobreditas excludentes
aos casos de responsabilidade objetiva.
     Obs.2: "No vemos problema em utilizar as expresses culpa exclusiva
da vtima e culpa exclusiva de terceiro tambm como excludentes de
responsabilidade objetiva, pois lembramos que o Cdigo de Defesa do
Consumidor as utiliza (arts. 12,  3-, e 14,  3-, do CDC)"1 7 2.


  Culpa exclusiva                                Causador direto do dano figura
     da vtima                                 como mero instrumento do acidente


4) Qual a principal conseqncia advinda da constatao de culpa
exclusiva da vtima?
    Restando verificada a culpa exclusiva da vtima, ter ensejo a total
ruptura do nexo de causalidade, ficando, pois, o agente isento do dever de
indenizar o prejudicado.

5) Em se constatando que a culpa da vtima concorre com a do agente, 
possvel, ainda sim, falar em quebra do nexo de causalidade?
     No. Somente ocorrer tal ruptura se se tratar de culpa exclusiva da
vtima. Em se verificando culpa concorrente, restar evidente o enfra
quecimento do mencionado liame, subsistindo, no entanto, o dever de o
agente indenizar a vtima, guardadas as devidas propores.




    126. Silvio Rodrigues, Direito civil: responsabilidade civil, p. 165.
    127. Flvio Tartuce, op. cit., p. 453.




                                                                              137
6) Caso se apure que a vtima concorreu culposamente para o evento
danoso, de que forma dever ser fixada a respectiva indenizao?
    Com o advento do Estatuto Civil de 2002, firmou-se o entendimento
de que, em tal situao, dever a indenizao ser arbitrada levando-se em
conta a gravidade da culpa da vtima em confronto com a do autor do
dano (art. 945 do CC).
    Obs.l: O Enunciado 47 do Conselho da Justia Federal (I Jornada de
Direito Civil) preceitua que "o art. 945 do Cdigo Civil, que no encontra
correspondente no Cdigo Civil de 1916, no exclui a aplicao da teoria
da causalidade adequada".
    Obs.2: Pelo Cdigo Civil de 1916, considerava-se que a indenizao
deveria ser reduzida pela metade caso se verificasse a culpa concorrente
da vtima.


 Vtima que concorre                        Indenizao: fixada levando-se em
  com culpo para o                          conta a gravidade de sua culpa em
    evento danoso                           confronto com a do autor do dano



7) A reduo do montante da indenizao em caso de culpa concorrente da
vtima  obrigatria?
     Via de regra, a reduo do montante da indenizao em caso de culpa
concorrente da vtima  obrigatria.
                                                2
     Obs.: Observa Carlos Roberto Gonalves18 que "algumas leis, no
entanto, no admitem a reduo do montante da indenizao em caso de
culpa concorrente da vtima, obrigando o causador do dano a pagar o
valor integral".

8) A mera verificao de alguma culpa por parte de terceiro tem o condo
de exonerar o autor direto do dano do dever jurdico de indenizar?
     No. O autor direto do dano responder, na hiptese aventada, pelo
prejuzo causado, podendo, posteriormente, valer-se da prerrogativa de
ajuizar ao regressiva contra o terceiro que ocasionou a situao de
perigo, a fim de reaver o montante gasto com o ressarcimento da vtima.




     128. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabi
lidade civil), p. 121.




138
9) E se a culpa de terceiro afigurar-se como causa exclusiva do dano, de
modo que o comportamento do agente que materialmente tenha gerado o
resultado apresente-se como mero instrumento?
    Nesse caso, a culpa de terceiro h de ser equiparada ao caso fortuito
ou de fora maior, operando-se a total ruptura do nexo de causalidade.
    Obs.: Em razo da culpa de terceiro constituir causa exclusiva do dano,
dever ser imposta, a tal indivduo, a obrigao de indenizar a vtima.

 10) Poder o transportador invocar a culpa de terceiro para se exim ir da
responsabilidade pelos danos causados ao passageiro transportado?
     No. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, a culpa de
terceiro no ter o condo de exonerar o transportador do dever de
ressarcir os danos ocasionados ao passageiro.
     Obs.l: Corroborando o que se disse, deparamo-nos com a Smula
 187 do STF, a qual preceitua que "a responsabilidade contratual do
transportador, pelo acidente com o passageiro, no  elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ao regressiva".
     Obs.2: "O fundamento desse entendimento sumulado  claro na me
dida em que a obrigao do transportador  de resultado, compreensiva
de inafastvel clusula de segurana, mesmo que esta no seja
                                     2.
expressamente prevista no contrato"1 9
     Obs.3: Eventual acidente obrigar o transportador a indenizar os pas
sageiros (responsabilidade objetiva), de sorte que, poder ele, ato cont
nuo, intentar ao regressiva em face desse terceiro (art. 735 do CC).

11) E se o acidente ocorrido com o passageiro no estiver relacionado
propriamente com o fato do transporte?
     Predomina o entendimento de que, quando o fato de terceiro se equi
parar ao caso fortuito, envolvendo, dessarte, certa imprevisibilidade e inevita
bilidade, poder o transportador eximir-se da responsabilidade pelo ocorrido.
     Ex.: passageiro atingido por um disparo de arma de fogo prove
niente do lado de fora do veculo em localidade com baixo ndice de
criminalidade.
     Obs.l: A matria, contudo, no se afigura pacfica.
     Obs.2: Adverte Flvio Tartuce que "a questo do roubo e do assalto,
alis, ainda gera uma das maiores controvrsias na jurisprudncia. Uma



    129. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 116.




                                                                              139
discusso que surge perante o Superior Tribunal de Justia e com grande
repercusso prtica envolve a responsabilidade do transportador
rodovirio, abrangendo tanto o transporte de cargas quanto o de pessoas.
Seria o assalto que o acomete caso fortuito ou fora maior? No h
unanimidade quanto  matria. Recomendamos que as hipteses sejam
                                     3.
discutidas e analisadas caso a caso"1 0

12) Admite-se seja a culpa de terceiro invocada no mbito da respon
sabilidade civil extracontratual?
    Sim. No h bices a que tal ocorra.
    Obs.: E o que se verifica, por exemplo, quando dois veculos colidem
e um deles, lanado em direo a um transeunte, em razo do abalroa-
mento, acaba por atropel-lo. Em se constatando que o motorista do carro
que foi arremessado dirigia de modo prudente, no concorrendo com
culpa para o acidente, poder ele invocar a culpa exclusiva de terceiro.
Tendo figurado como mero instrumento, no restar demonstrada a rela
o de causalidade entre o prejuzo experimentado pela vtima e a sua
conduta, ficando, pois, isento da responsabilidade de reparar o dano sofrido.

13) De qual modalidade de interveno de terceiros muitas vezes se socorre
o causador direto do dano, quando a alegao de culpa de terceiro no
excluir por completo sua responsabilidade?
    Da denunciao de lide (art. 70, III, do CPC).
    Obs.: Tal modalidade de interveno somente ser admitida quando
o direito de regresso decorrer de lei ou de contrato e no implicar intro
misso de fato novo, o qual ampliaria o objeto da lide principal.

14) Qual o conceito legal de "caso fortuito ou de fora maior"?
     Consoante preceito encartado no art. 393, pargrafo nico, do CC,
"o caso fortuito ou de fora maior verifica-se no fato necessrio, cujos
efeitos no era possvel evitar ou impedir".
     Obs.l: Como se v, nossa legislao, a princpio, no distingue um
instituto do outro.
     Obs.2: Todavia, ao tratar de determinadas situaes, o Estatuto Civil faz
meno a apenas uma das excludentes, dando indcios de que teria alber
gado a tese da diferenciao entre ambas. Exs.: arts. 734 e 936 do CC.




      130. Flvio Tartuce, op. cit., p. 318.




140
                                                          "O caso fortuito ou de fora
  Art. 393, pargrafo                                       maior verifica-se no fato
      nico, do CC                                      necessrio, cujos efeitos no era
                                                           possvel evitar ou impedir"


 15) O que se entende por "caso fortuito"?
     Sobredita expresso pode ser empregada para designar o evento
alheio  vontade das partes (inevitvel). Exs.: guerra, greve etc.
     Obs.l: Flvio Tartuce, no entanto, reputa como tal "o evento total
                                                                   3.
mente imprevisvel decorrente de ato humano ou de evento natural"1 1
     Obs.2: Oportuno esclarecer que no h consenso na doutrina e
tampouco na jurisprudncia acerca da conceituao de "caso fortuito" e
"fora maior", sendo que o STJ j empregou ambas as expresses como
se sinnimas fossem.


   Caso fortuito                [;______/           Evento alheio  vontade das partes



 16) Em que consiste a "fora maior"?
     A fora maior decorre de acontecimentos naturais, absolutamente
estranhos ao comportamento humano. Ex.: raios, terremotos, maremotos,
enchentes etc.
                                3
     Obs.l: Maria Helena Diniz12 assim se pronuncia: "na fora maior
conhece-se a causa que d origem ao evento, pois se trata de um fato
da natureza".
                                      3
     Obs.2: J lvaro Villaa Azevedo13 concebe a questo em outros
termos, entendendo como fora maior "o fato do terceiro, ou do credor; a
atuao humana, no do devedor, que impossibilita o cumprimento
obrigacional".

                                                    Acontecimentos naturais estranhos
   Fora maior
                                                       ao comportamento humano



     131.    Flvio Tartuce, op. cit., p. 314.
     132.    M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 114.
     133.    lvaro Villaa Azevedo, Teoria geral das obrigaes, 9. ed., So Paulo: Revista dos
Tribunais,   20 0 1 , p. 270.




                                                                                                141
17) Admite-se, em nossa ordem jurdica, sejam detectadas, concomitante-
mente, a excludente de caso fortuito e a culpa de uma das partes?
    No. Se houver caso fortuito no se verificar a culpa, na medida em
que um instituto exclui o outro.

18) A regra segundo a qual no haver responsabilizao quando da
ocorrncia de caso fortuito ou fora maior comporta alguma exceo?
    Sim. Sobredita regra alberga trs excees. Confira-se:


      Excees  regra segundo a qual no haver responsabilizao
          quando da ocorrncia de caso fortuito ou fora maior
                         "O devedor no responde pelos
      Art. 393, caput,   prejuzos resultantes de caso fortuito
           do CC         ou fora maior, se expressamente no
                         se houver por eles responsabilizado"
                         "O devedor em mora responde pela
                         impossibilidade da prestao,
                         embora essa impossibilidade resulte
                         de caso fortuito ou de fora maior,
      Art. 399 do CC     se estes ocorrerem durante o atraso;
                         salvo se provar iseno de culpa,
                         ou que o dano sobreviria ainda
                         quando a obrigao fosse
                         oportunamente desempenhada"
                         "Se, correndo risco o objeto do
                         comodato juntamente com outros
                         do comodatrio, antepuser este a
                         salvao dos seus abandonando
      Art. 583 do CC     o do comodante, responder
                         pelo dano ocorrido, ainda que
                         se possa atribuir a caso fortuito,
                         ou fora maior"


    Obs.: Note-se, contudo, que essa primeira hiptese nem sempre ter
aplicabilidade, porquanto a liberdade contratual no  irrestrita,
encontrando limites nas normas de ordem pblica.



142
19) O que se entende pela expresso "clusula de no indenizar"?
                                                 3,
    Segundo os ensinamentos de Flvio Tartuce14 "tambm considerada
por parte da doutrina como uma excludente de responsabilidade civil,
a clusula de no indenizar constitui a previso contratual pela qual a
parte exclui totalmente a sua responsabilidade. Essa clusula  tambm
denominada 'clusula de irresponsabilidade ou clusula de excluso
                      .
da responsabilidade7 Por razes bvias, a dita clusula somente deve
ser aplicada  responsabilidade contratual (arts. 389/391 do CC), e no
 aquiliana (art. 186 do CC), pois a ltima envolve preceitos de
ordem pblica7. 7

                                                        "Previso contratual
       Clusula de no                                    pela qual a parte
          indenizar                                      exclui totalmente a
                                                       sua responsabilidade


20) A clusula de no indenizar tem aplicabilidade a que espcie de
responsabilidade civil?




                Clusula de                aplica-se   Responsabilidade
               no indenizar              somente      civil contratual




21) A clusula de no indenizar  bem aceita por nossos juristas?
     Muito embora existam aqueles que, com fulcro no princpio da
autonomia privada, defendam sua validade, predomina o entendimento
de que sobredita clusula, na maioria das vezes, contrape-se ao interesse
social, razo pela qual no  ela bem aceita pela doutrina e pela
jurisprudncia ptria.



    134. Flvio Tartuce, op. cit., p. 4 5 5-4 56.




                                                                               14 3
     O bs.l: "Quanto ao tema, comenta Judith Martins-Costa que a referida
clusula ser invlida 'se pactuada contra o consumidor, ou o empregado,
ou contra o usurio de servios pblicos, sob pena de nulidade, por
abusividade. Porm, mesmo nos chamados contratos paritrios, nos quais
h uma relativa igualdade substancial dos contratantes no que concerne
ao poder de negociar, tem parte da doutrina sustentado a sua ineficcia,
ora sob o fundamento de que ofende o princpio proibitivo de leso ao
patrimnio alheio, refletido na expresso noeminem laedere, ora sob a
argumentao de que no pode ser ajustada para transferir obrigaes
                             3.
essenciais do contratante'"1 5
     Obs.2: De acordo com o Enunciado 172 do Conselho da Justia
Federal (III Jornada de Direito Civil), "as clusulas abusivas no ocorrem
exclusivamente nas relaes jurdicas de consumo. Dessa forma,  possvel
a identificao de clusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por
exemplo, aquela estampada no art. 424 do Cdigo Civil de 2002".
     Obs.3: Lembre que o art. 424 do CC ("Nos contratos de adeso, so
nulas as clusulas que estipulem a renncia antecipada do aderente a
direito resultante da natureza do negcio")  comumente apontado como
exemplo de dispositivo que afasta a possibilidade de estipulao de
clusula de no indenizar.

22) A clusula de no indenizar tem aplicabilidade ao contrato de
transporte?
    No. Nos termos da Smula 161 do STF, "em contrato de transporte,
 inoperante a clusula de no indenizar".
    Obs.: Ademais, consta do art. 734, caput, do CC que "o trans
portador responde pelos danos causados s pessoas transportadas e suas
bagagens, salvo motivo de fora maior, sendo nula qualquer clusula
excludente da responsabilidade".

23) Quais requisitos devero ser atendidos para que a clusula de
indenizar seja reputada como vlida?
    J se disse que grande parte dos contratos no admite a existncia da
clusula de indenizar. Mesmo os ajustes no regulados pela legislao




     135. Judith M artins-Costa, Comentrios ao novo Cdigo Civil, Coord. Slvio de
Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 5, t. II, p. 219, apud Flvio Tartuce,
op. cit., p. 456.




144
                                                      3,
consumerista devero observar determinados requisitos1 6 sem os quais a
mencionada clusula no produzir efeitos, quais sejam:


            bilateralidade de consentimento
            no transgresso a preceito de ordem pblica
        M
            partes devem estar em igualdade de posio
         3 ausncia da inteno de isentar o dolo ou a
        



           culpa grave do estipulante
        s
            inexistncia do propsito de afastar obrigao
           inerente  funo


24) Em que termos nossa legislao prev o estado de necessidade no
mbito do Direito Civil?
      Segundo redao dada ao art. 188, II, do CC, "no constituem atos
ilcitos: (...) a deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou a leso a
pessoa, a fim de remover perigo iminente".


                                  Art. 188, II, do CC: "no constituem atos
    Estado de                     ilcitos: (...) a deteriorao ou destruio
   necessidade                     da coisa alheia, ou a leso a pessoa, a
                                        fim de remover perigo iminente"


25)  correto afirm ar que qualquer ato que venha a deteriorar ou destruir
a coisa alheia ou a lesionar a pessoa, com o propsito de remover perigo
iminente, ser considerado como estado de necessidade?
    No. Conforme previso do art. 188, pargrafo nico, do CC, o ato
ser legtimo somente quando as circunstncias o tornarem absolu
tamente necessrio, no excedendo os limites do indispensvel para a
remoo do perigo.

26) Em tais circunstncias, qual o direito que assistir  pessoa lesada ou
ao dono da coisa, se no for o culpado pelo perigo?
    O direito  indenizao pelo prejuzo sofrido (art. 929 do CC).



      136. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (respon
sabilidade civil), p. 130.




                                                                               145
27) Restando verificado o estado de necessidade, qual a conseqncia
advinda da constatao de que o perigo ocorreu por culpa de terceiro?
     Em se apurando que o perigo, no caso do art. 188, II, do CC, ocorreu
por culpa de terceiro, contra este ter o autor do dano ao regressiva
para haver a importncia que eventualmente tiver ressarcido ao lesado
(art. 930, caput, do Estatuto Civil).

28) Contra quem competir essa mesma ao?
    A mesma ao competir contra aquele em defesa de quem se causou
o dano (art. 930, pargrafo nico, do CC).

29) Por que razo se diz que os arts. 929 e 930 do CC encontram-se em
"contradio" com o preceito encartado no art. 188, II, do referido diploma
legal?
     Porque enquanto o art. 188, II, do CC considera lcita a deteriorao
ou destruio da coisa alheia, ou a leso a pessoa, a fim de remover
perigo iminente, os arts. 929 e 930 obrigam o agente a indenizar a pessoa
lesada ou o dono da coisa pelo prejuzo sofrido, desde que estes no
tenham dado causa  situao de perigo.
     Obs.: "Pensemos em um caso em que uma criana grita em meio s
chamas de um incndio que atinge uma residncia. Um pedestre v a cena,
arromba a porta da casa e salva a criana da morte iminente, prestes a
acontecer. Nesse caso, se o dono da casa no causou o incndio, dever
ser indenizado pelo pedestre heri (art. 929 do CC). Somente se o incndio
foi causado pelo dono do imvel  que no haver o dever de indenizar.
No primeiro caso, o heri ter direito de regresso contra o real culpado pelo
incndio (art. 930 do CC). Parece-nos que o Cdigo Civil atual, a exemplo
do anterior, continua a no incentivar intervenes hericas"1 73.

30) Em que termos nossa legislao prev a legtima defesa no mbito do
Direito Civil?
      Consoante redao dada ao art. 188, I, do CC, "no constituem atos
ilcitos os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um
direito reconhecido".




      137. Flvio Tartuce, op. cit., p. 4 4 7-4 48.




146
31) Quando se poder aduzir que algum agiu em legtima defesa?
    Afirma-se que age em legtima defesa aquele que, valendo-se do uso
moderado dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
    Obs.: A legtima defesa tem sua definio emprestada do Direito Penal.




             do uso moderado dos         injusta agresso ilfPj Legtima
 sujeito
               meios necessrios                           fra
                                         atual ou iminente 1 i Defesa




32) Os danos causados ao prprio agressor sero indenizveis por quem
agir em legtima defesa?
     No. Se o ato tiver sido praticado contra o prprio agressor, em
legtima defesa, no poder o agente ser responsabilizado civilmente pelos
danos, porventura, ocasionados.

33) E se, por acaso, for atingida terceira pessoa?
     Nesse caso, persistir o dever do agente de reparar o dano experi
mentado pela vtima.
     Obs.: Atente-se, no entanto, que ter o agente o direito de ajuizar
ao regressiva contra o agressor, para reaver a quantia desembolsada
(art. 930 do CC).

34)  correto afirm ar que a legtima defesa putativa exime o agente do
dever de indenizar o dano?
     No. A legtima defesa putativa no exime o agente do dever de
ressarcir a vtima, porquanto ela somente exclui a culpabilidade e no a
antijuridicidade do ato.
     Obs.: "Na legtima defesa putativa o agente pensa que est defen
dendo-se, mas, na verdade, acaba praticando um ataque injusto. Se 
certo que ele no sabe estar cometendo uma agresso injusta contra um



                                                                      147
inocente,  mais certo ainda que este no tem nada que ver com isso,
                                                       3.
podendo repelir o ataque objetivamente injustificvel"1 8


      Legtima defesa                          No exime o agente do dever
         putativa                                  de ressarcir a vtima


35) De que forma dever responder o agente que incorrer em excesso
quando da legtima defesa?
    O agente que incorrer em excesso quando da legtima defesa respon
der conforme a redao do art. 186 do CC ("aquele que, por ao ou
omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito").

36) Qual dispositivo encartado no Cdigo Civil prev a excludente do
exerccio regular de direito?
    Trata-se do art. 188, I, parte final, do CC, o qual deixa certo que "no
constituem atos ilcitos: os praticados em legtima defesa ou no exerccio
regular de um direito reconhecido".
    Obs.: Note-se que o "cumprimento do dever legal", muito embora no
conste expressamente do referido dispositivo, nele se encontra implcito.

37) Pode se dizer que os danos causados por agentes no desempenho de
servio pblico, ainda que no estrito cumprimento do dever legal, sero
indenizveis pelo Estado?
    Sim. Isso porque a responsabilidade do Estado, assim como das
pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico,
 objetiva (art. 37,  6?, da CF).

38) Assistir ao Estado, no caso, o direito de ajuizar ao regressiva contra
o agente que cometeu o ato?
     No, haja vista ter o agente atuado amparado pela excludente do
estrito cumprimento do dever legal, estando, portanto, exonerado da
responsabilidade pelos danos eventualmente causados  vtima.




      138. Fernando Capez, op. cit., p. 286.




148
V - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL


1) Em que consiste a "responsabilidade contratual"?
    Trata-se de instituto segundo o qual o dever de indenizar o outro
contratante pelos prejuzos sofridos decorre do inadimplemento de
obrigao anteriormente ajustada ou do desrespeito a um dever lateral de
conduta relacionado com a boa-f objetiva.
    Obs.l: Sublinhe-se que o aludido desatendimento a um dever anexo
afeto  boa-f objetiva poder acarretar na configurao da responsabi
lidade pr-contratual, contratual ou ps-contratual.
    Obs.2: A questo pode ser enfrentada nos seguintes termos: "se, entre
as partes envolvidas, j existia norma jurdica contratual que as vinculava,
e o dano decorre justamente do descumprimento de obrigao fixada
neste contrato, estaremos diante de uma situao de responsabilidade
            3.
contratual"1 9

                                       Dever de indenizar o outro contratante
                                         pelos prejuzos sofridos decorre do
 Responsabilidade                           inadimplemento de obrigao
    contratual                        anteriormente ajustada ou do desrespeito
                                            a um dever lateral de conduta
                                         relacionado com a boa-f objetiva


2)  correto afirm ar que a responsabilidade civil contratual restar
verificada tanto no caso de inadimplemento absoluto como no de
retardamento no cumprimento da obrigao?
     Sim. Figura como fato gerador da responsabilidade contratual a inexe
cuo da obrigao. Esta se verificar tanto nos casos de inadimplemento
absoluto, quanto nas hipteses de retardamento no cumprimento do que
fora ajustado (mora).
     Obs.: Note-se, outrossim, que o desatendimento de um dever lateral
de conduta relacionado com a boa-f objetiva ter o condo de culminar
na caracterizao da responsabilidade pr-contratual, contratual ou ps-
-contratual.




    139. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 17.




                                                                             149
    Responsabilidade civil
         contratual




                      Retardamento no cumprimento
                           da obrigao (mora)


3) Quais as espcies de inadimplemento obrigacional?
                                                   4,
    De acordo com Murilo Sechieri Costa Neves10 so espcies de
inadimplemento obrigacional:


                              aquele em que o credor se encontra impossibilitado
                              de receber a prestao, quer porque seu
 Inadimplemento




                  absoluto    cumprimento  impossvel, quer porque houve
   obrigacional




                              perda do interesse (prestao se tornou intil)
                              (arts. 389 e 395, pargrafo nico, do CC)
                              aquele em que, muito embora tenha havido
                   relativo   inobservncia do tempo, lugar e forma devidos,
                  ou mora     ainda  possvel a realizao da prestao
                              (prestao ainda  til) (art. 394 do CC)



4) Como pode ser classificado o inadimplemento absoluto?


                        aquele que se refere  integralidade
                              total
 Inadimplemento         do objeto da prestao
     absoluto           aquele em que se verifica a impossibilidade
                parcial ou inutilidade de parte da prestao




          140. M urilo Sechieri Costa Neves, Direito civil: direito das obrigaes, p. 96.




150
5) O que, basicamente, distingue a mora do inadimplemento absoluto parcial?


                                 Diferenas
                 Mora                  Inadimplemento absoluto parcial
    a possibilidade de realizao      verifica-se a impossibilidade
    da prestao sempre existir       ou inutilidade de parte da
                                       prestao, a qual no mais
                                       poder ser cumprida
     h, ainda, para o credor,          no existe, para o credor,
    interesse no cumprimento           interesse no cumprimento
    da obrigao                       da obrigao


6) Por que razo se diz que a diferenciao entre a mora e o inadim
plemento absoluto parcial  de suma importncia?
    Porque em se tratando de mora, pode o credor exigir os prejuzos dela
decorrentes, assim como o cumprimento da prpria prestao, ao passo
que se se cuidar de inadimplemento absoluto parcial, ao credor somente
assistir o direito de exigir perdas e danos.

7) Via de regra, qual o efeito decorrente do inadimplemento, seja ele
absoluto ou relativo?


                    Inadimplemento



                     conseqncia              via de regra



                    perdas e danos


8) Em que termos o art. 389 do CC prev as conseqncias advindas do no
cumprimento voluntrio da obrigao?
    De acordo com o mencionado dispositivo, "no cumprida a obriga
o, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao



                                                                         151
monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorrios de advogado".
      Obs.: Sobredito artigo  considerado como a base da responsabilidade
civil contratual.

9) O que se entende por "inadimplemento culposo ou doloso"?


                          Cuida-se da no realizao da prestao
       Inadimplemento     avenada de forma intencional
      culposo ou doloso   (propositada) ou em virtude de desdia ou
                          negligncia, imputveis  figura do devedor


 10) Qual a conseqncia do inadimplemento culposo?
     Figura como conseqncia do inadimplemento culposo a execuo
forada da prestao ajustada ou, se se verificar sua impossibilidade ou
inutilidade, o surgimento do dever de indenizar os prejuzos experi
mentados pelo credor.

                                                    Execuo forada da
                                                     prestao ajustada
                                                        ou, em caso de
                                                      impossibilidade ou
                                                    inutilidade, dever de
                                                   indenizar os prejuzos
                                                     sofridos pelo credor


1 1 ) 0 que se entende por "inadimplemento fortuito"?
     Trata-se do inadimplemento que decorre de fato que no pode ser im
putado ao devedor, mostrando-se o cumprimento da obrigao impossvel.


      Inadimplemento                   Decorre de fato que no pode
          fortuito                       ser imputado ao devedor


12) Qual a conseqncia advinda do inadimplemento fortuito da obrigao?
    Em princpio, no caso em tela, no h que falar em obrigao de
indenizar.



152
    O bs.l: Dispe o art. 393, caput, do CC que "o devedor no responde
pelos prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora maior, se
expressamente no se houver por eles responsabilizado'7  .
    Obs.2: Repise-se, contudo, que sobredito dispositivo nem sempre ter
aplicabilidade, porquanto a liberdade contratual no  irrestrita, encon
trando limites nas normas de ordem pblica.

 13) De acordo com a letra da lei, quando se verifica a ocorrncia de caso
fortuito ou de fora maior?
     O caso fortuito ou de fora maior verifica-se no fato necessrio, cujos
efeitos no era possvel evitar ou impedir (art. 393, pargrafo nico, do CC).

 14) Quais os requisitos exigidos pela doutrina para a configurao do caso
fortuito ou fora maior?
                                                                          4:
     Para ser reputado como caso fortuito ou fora maior, o fato deve ser1 1

                necessrio, no determinado por culpa do devedor
    Fato       superveniente e inevitvel
                irresistvel, ou seja, fora do alcance do poder humano


15)  correto afirm ar que a responsabilidade civil contratual  patrimonial?
     Sim. Alis, o prprio Cdigo Civil prev que pelo inadimplemento das
obrigaes respondem todos os bens do devedor (art. 391).
     Obs.: Referido dispositivo deve ser interpretado com ressalvas, haja
vista que sempre se garantir ao indivduo um patrimnio mnimo, em
respeito ao preceito encartado no art. 1-, III, da CF, que estabelece, como
um dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito, a dignidade da
pessoa humana.

16) O que se entende por "mora"?


                                                   retardamento ou
           Mora                                 defeituoso cumprimento
                                                                 4
                                                    da obrigao12



    141. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte geral, p. 104.
    142. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte geral, p. 104.




                                                                                  153
17) Quando se verifica a mora?
    De acordo com o disposto no art. 394 do CC, "considera-se em mora
o devedor que no efetuar o pagamento e o credor que no quiser receb-
lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conveno estabelecer".
    Obs.: Nos termos da Smula 380 do STJ, "a simples propositura da
ao de reviso de contrato no inibe a caracterizao da mora do autor".

18)  correto afirm ar que a mora sempre decorrer do descumprimento de
conveno?
    No. A mora tambm poder derivar de infrao  lei, tal como
ocorre na prtica de ato ilcito (art. 398 do CC).

19) A mora corresponde a que tipo de inadimplemento?
    Ao inadimplemento relativo.

           Mora                       Inadimplemento relativo


20) Caso a obrigao no possa ser cumprida com utilidade ao credor, 
possvel falar em mora?
    No, visto que se verifica, em tal hiptese, o inadimplemento absoluto.

    Obrigao que no pode ser                          Inadimplemento
  cumprida com utilidade ao credor                         absoluto


21) Como tambm poder ser chamada a mora do devedor?
    Mora solvendi (mora de pagar) ou debitoris (mora do devedor).

22) Quais as espcies de mora do devedor?


                      Espcies de mora do devedor
                    mora ex re ou de pleno direito
                    mora ex persona


23) Em que consiste a "mora ex re" ou "de pleno direito"?
    Cuida-se de espcie de mora do devedor gerada por um fato previsto
em lei.
    Obs.: A mora, nesse caso,  automtica.



154
24) Em que situaes ter ensejo a mora ex re i


                      quando do inadimplemento da
                      obrigao, positiva e lquida,
              Mora
                      no seu termo (art. 397 do CC)
              ex re
                      quando a obrigao decorre da
                      prtica de ato ilcito (art. 398 do CC)



25) No que se refere s obrigaes negativas,  possvel falar em mora?
    Nas obrigaes de no fazer, no h, precisamente, mora, mas sim
inadimplemento absoluto.
    Obs.: Segundo disposio do art. 390 do CC, o devedor, em tal
hiptese,  havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de
que se devia abster.

26) Em que consiste a "mora ex persona"?
    A mora ex persona  aquela que demanda determinado comporta
mento por parte do credor para sua configurao, tal como a interpelao
judicial ou extrajudicial, a notificao, o protesto ou a citao do devedor.

27) Em que situaes ter lugar a mora ex persona?

                             quando a obrigao
                             no tiver data de
                             vencimento (art. 397,
                             pargrafo nico, do CC)
                             quando, muito embora
                  Mora
                             a obrigao tiver
               ex persona
                             vencimento, a lei
                             condicionar a mora 
                             existncia de notificao.
                             Ex.: alienao fiduciria
                             em garantia


    Obs.: A primeira situao  retratada por Caio Mrio da Silva Pereira
nos seguintes termos: "d-se a mora ex persona na falta de termo certo



                                                                         155
para a obrigao. O devedor no est sujeito a um prazo assinalado no
ttulo, o credor no tem um momento predefinido para receber. No se
poder falar, ento, em mora automaticamente constituda. Ela comear
da interpelao que o interessado promover, e seus efeitos produzir-se-o
                                               4.
ex tunc, isto , a contar do dia da intimao"1 3

28) Qual a denominao utilizada para designar as obrigaes em que a
mora do devedor depende de notificao pelo credor, noticiando, pois, a
inteno em receber?
     Obrigaes perfeitas.

29) Quais os requisitos necessrios para que se verifique a mora do devedor?


                                                  Requisitos
                             a exigibilidade da prestao
                            (vencimento de dvida lquida e certa)
                            a inexecuo culposa
              Mora do       (art. 396 do CC)
              devedor       a possibilidade do cumprimento da
                            obrigao, ainda que tardiamente
                            a constituio em mora, salvo
                            se se tratar de mora ex re


30) Quando se dar a mora nas obrigaes a termo? E na condicional?
    A mora somente se verificar, nas obrigaes a termo, depois de seu
vencimento. Se condicional a obrigao, a mora s existir aps a
realizao da condio suspensiva.

31) Caso o retardamento ou cumprimento imperfeito da obrigao tenha
decorrido de caso fortuito ou fora maior, ainda sim,  possvel restar
caracterizada mora do devedor?
    No. Em tal hiptese, a mora restar excluda, bem como a
responsabilidade civil.




      143. C aio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 317.




156
    Obs.: Isso porque, de acordo com o art. 396 do CC, no havendo fato
ou omisso imputvel ao devedor, no poder este incorrer em mora.

32) O que poder fazer o credor na hiptese da prestao devida, em
virtude da mora, tornar-se intil?
     Se a prestao, devido  mora, tornar-se intil ao credor (inadim
plemento absoluto), este poder enjeit-la e exigir a satisfao das perdas
e danos (art. 395, pargrafo nico, do CC).
     Obs.: "A inutilidade da prestao que autoriza a recusa da prestao
por parte do credor deve ser aferida objetivamente, consoante o princpio
da boa-f e a manuteno do sinalagma, e no de acordo com o mero
interesse subjetivo do credor" (Enunciado 162 do Conselho da Justia
Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil).

33) Quais as conseqncias advindas da caracterizao da mora do devedor?


       Uma vez caracterizada a mora do devedor, este responder
      por todos os prejuzos que a mora causar ao credor,
     acrescidos de juros, atualizao dos valores monetrios
     segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e
     honorrios de advogado (art. 395, coput, do CC)
      pela impossibilidade da prestao, mesmo que esta
     resulte de caso fortuito ou de fora maior, se estes
     ocorrerem durante o atraso; salvo se provar iseno de
     culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigao
     fosse oportunamente desempenhada (art. 399 do CC)


34) Quais as expresses tambm utilizadas para se referir  mora do credor?
    Mora accipiendi, mora credendi ou creditoris.

35) Quando ter lugar a mora do credor?
    A mora do credor ter lugar quando este se recusar a receber o
pagamento no tempo, lugar e modo devidos (art. 394 do CC).


                                            Quando houver recuso em
  Mora do credor                         receber o pagamento no tempo,
                                              lugar e modo devidos




                                                                       157
36) Por que se diz que a mora do credor  objetiva?
    Porque, diferentemente do que ocorre com a mora do devedor, ela
no depende de culpa.

37) Quais os requisitos inerentes  mora do credor?


                                              Requisitos
                                 vencimento da obrigao
                                  oferta da prestao pelo
                                 devedor ou terceiro, com
                   Mora do
                                 o intento de satisfazer
                    credor
                                 a obrigao
                                  recusa injustificada
                                 em receber


    Obs.: H quem inclua, ainda, a constituio em mora mediante
                             4.
consignao em pagamento1 4 Todavia, o art. 337 do CC, que cuida da
consignao, refere-se s situaes em que o devedor, e no o credor,
encontra-se em mora.

38)  correto afirm ar que o credor se encontra obrigado a receber a
prestao antes do seu vencimento?
    No. Assim como antes do vencimento a obrigao no  exigvel,
tambm no est o credor obrigado a aceitar a entrega da prestao em
data anterior quela outrora pactuada.

39) Ainda que a obrigao no tenha data de vencimento fixada, como se
dar a constituio em mora do credor?
     Ainda que a obrigao no tenha data estipulada, a mora do credor
ficar na dependncia de notificao efetuada pelo devedor para que
aquele venha a receber a prestao ajustada.

40) Quais os efeitos decorrentes da mora do credor?
    De acordo com a redao do art. 400 do CC, a mora do credor:



      144. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte geral, p. 111.




158
                        subtrai o devedor isento de dolo  responsabilidade
      Efeitos d mora   pela conservao da coisa
          d credor      obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas
               a

                       na conservao da coisa
                        sujeita-o a receber a coisa pela sua mais alta
           o


                       estimao, se o seu valor oscilar entre o dia
                       estabelecido para o pagamento e o da sua efetivao


    O bs.l: Note-se que a moro occipiendi no induz liberao do devedor.
    Obs.2: Alm dos efeitos enumerados no art. 400 do CC, a mora do
credor acarreta, ainda, na possibilidade de consignao judicial da coisa
       4.
devida1 5
    Obs.3: "O Cdigo no alude  cessao do pagamento de juros
pendente a mora creditoris. Todavia (...) parece to lgica, to racional,
essa cessao que se pode consider-la como norma incorporada ao
nosso direito positivo, independentemente de qualquer disposio
                     4.
expressa a respeito"1 6

41) Quem responder pelas despesas de conservao da coisa, at que se
verifique a mora do credor?
     At que se verifique a mora do credor, as despesas de conservao da
coisa correro por conta do devedor.


    At que se                          Despesas de
                                                                      Correro por
 verifique a mora                       conservao
                                                                    conta do devedor
     do credor                            da coisa


42) Em que consiste a "mora simultnea"?
    Cuida-se de situao em que nem o devedor efetua o pagamento,
nem o credor aparece para receb-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou conveno estabeleceu.
    Obs.: Note-se que devem tais moras ocorrer concomitantemente.



     145. Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: direito das obrigaes, 1-
parte, 32. ed., So Paulo: Saraiva, 2003, v. 4, p. 324.
     146. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 325.




                                                                                       159
                                      Mora simultnea


            Devedor no                                         Credor no aparece
         efetua pagamento                                          para receber


43) Qual a conseqncia oriunda da mora simultnea?
    As moras so eliminadas, uma pela outra, atravs da compensao.
    Obs.: E como se nenhuma das duas partes houvesse incorrido em mora.




                                                              Compensao
                                      consequencia
                                                               das moras




44) O que se entende por "purgao da mora"?
     "A emenda ou purgao da mora  o procedimento espontneo do
contratante moroso, pelo qual ele se prontifica a remediar ou a consertar
a situao a que deu causa, sujeitando-se aos efeitos dela decorrentes.
Trata-se de medida de equidade, tendente a permitir que a parte faltosa se
livre dos efeitos funestos de sua falta, pela emenda de uma situao e sem
que isso acarrete prejuzos  outra parte"1 7 4.
     Obs.: Como se v, a purgao tem o propsito de neutralizar os
efeitos da mora.

   Emenda ou purgao                objetivo         Neutralizar os efeitos da mora


45) Em que situaes purga-se ou emenda-se a mora?
    Segundo previso do art. 401 do CC, purga-se a mora:




     147. Silvio Rodrigues, Direito civil: parte geral das obrigaes, 30. ed., 7. tir., So Paulo:
Saraiva, 2006, v. 2, p. 250.




160
           por parte  oferecendo este a prestao mais a importncia
          ao devedor dos prejuzos decorrentes do dia da oferta
 Purga-se
                      oferecendo-se este a receber o pagamento
 a mora    por parte
                     e sujeitando-se aos efeitos da mora at
           ao credor
                     o dia da oferta


46) O que distingue a purgao da mora da sua cessao?
     "Purgao da mora no se confunde com cessao da mora. Esta
ltima  o gnero do qual a primeira  espcie. A cessao da mora  a
extino da mora e de seus efeitos por outra causa que no o pagamento.
Em geral, a mora deixa de existir por extino da prpria obrigao. Cessa
a mora, por exemplo, quando h novao, remisso da dvida ou
renncia. A purgao da mora tem efeitos ex nunc, ou seja, no
retroativos. Assim, so respeitados os efeitos por ela at ento produzidos.
Porm, quando h cessao, so apagados os efeitos at ento gerados
                                                                 4.
pela mora, como se ela no tivesse existido (eficcia ex func)"1 8

47] O que abrangem as perdas e danos devidas ao credor?
    Salvo excees expressamente contempladas pela lei, as perdas e
danos devidas ao credor abarcam, alm do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC).



   Perdas e danos            abrangem
  devidas ao credor
                                                               O que razoavelmente
                                                                 deixou de lucrar


48) De que forma  chamada a reparao integral pelas perdas sofridas?


       Reparao
     integral pelas                                             Danos emergentes
    perdas sofridas




    148. M urilo Sechieri Costa Neves, Direito civil: direito das obrigaes, p. 107.




                                                                                        161
49) E quanto aos ganhos que a vitima do dano deixou de lucrar?


            Ganhos que a
           vtima do dano                              Lucros cessantes
           deixou de lucrar


50) Quais os danos que devem ser includos quando do arbitramento da
indenizao devida?


                      Danos que devem ser includos quando
                         do arbitramento da indenizao
                 Patrimoniais                  danos materiais
                 Extrapatrimoniais             danos morais


    O b s.l: Fbio Ulhoa Coelho assim se pronuncia sobre o tema: "o dano
esttico que pode acarretar a leso  sade  sempre extrapatrimonial e
esporadicamente patrimonial. Verifica-se a ltima hiptese se a vtima vivia
da imagem, como os artistas ou modelos, e esta restou prejudicada pelo
dano esttico. Aqui, o causador da leso indeniza tambm os danos
patrimoniais, representados pelo comprometimento da expectativa de
razoveis ganhos"1 94.
    Obs.2: Observa, no entanto, Flvio Tartuce que "o dano esttico vem
sendo tratado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudncia como sendo
uma modalidade separada de dano extrapatrimonial"1 0    5.

5 1 ) 0 que elevem incluir as perdas e danos?
      De acordo com o preceito encartado no art. 403 do CC, "ainda que a
inexecuo resulte de dolo do devedor, as perdas e danos s incluem os
prejuzos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,
sem prejuzo do disposto na lei processual".




      149. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 411.
      150. Flvio Tartuce, op. cit., p. 343.




162
52) No que se refere ao fato gerador, como pode ser classificado o dano?


                 Classificao do dano quanto ao fato gerador
                aquele inteiramente oriundo da ao ou omisso lesiva,
   direto
               ou seja, apresenta-se como sua conseqncia imediata
                aquele que figura como possvel conseqncia do
  indireto     evento prejudicial (mas no necessria), acometendo,
               pois, a prpria vtima do fato lesivo (e no pessoa diversa)


     Obs.l: Pese embora alguns autores concebam o chamado "dano
reflexo ou em ricochete" como sinnimo de "dano indireto", vislumbramos
uma diferenciao entre ambos os institutos, entendendo aquele primeiro
como sendo "o prejuzo que atinge reflexamente pessoa prxima, ligada 
                                  5.
vtima direta da atuao ilcita"11
     Obs.2: H, no entanto, quem enfrente a questo sob outro enfoque,
                                     5,
tal como faz Maria Helena Diniz12 quando afirma: "designa-se dano
direto o causado  prpria vtima do fato lesivo e indireto o experimentado
por terceiros em razo desse mesmo evento danoso".

53) Como devem ser satisfeitas as perdas e danos, em se tratando de
obrigaes cujo pagamento se d em dinheiro?
     Em se tratando de obrigaes de pagamento em dinheiro, as perdas
e danos devem ser satisfeitos com atualizao monetria segundo ndices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorrios
de advogado, sem prejuzo da pena convencional (art. 404 do CC).

54) Em que circunstncia poder o juiz conceder ao credor indenizao
suplementar?
    Poder o juiz conceder ao credor indenizao suplementar, desde que
provado que os juros da mora no cobrem o prejuzo, e no havendo pena
convencional (art. 404, pargrafo nico, do CC).




    151. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 45.
    152. M aria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 74.




                                                                                            163
                                    Se se provar que os juros da mora
      Indenizao
                                      no cobrem o prejuzo e desde
      suplementar
                                     que no haja pena convencional


55) A partir de que instante so contados os juros de mora?
     Segundo consta da redao do art. 405 do CC, os juros de mora so
contados desde a citao inicial.
     Obs.l: "A regra do art. 405 do novo Cdigo Civil aplica-se somente 
responsabilidade contratual, e no aos juros moratrios na responsa
bilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, no
afastando, pois, o disposto na Smula 54 do STJ" (Enunciado 163 do
Conselho da Justia Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil).
     Obs.2: Cumpre-nos deixar consignado que, a bem da verdade, a
norma encartada no art. 405 do CC comporta duas excees, a saber:


  Juros de mora         contados desde a          Citao inicial (regra)



                                      Obrigaes positivas e lquidas
   Excees
                                   Obrigaes decorrentes de ato ilcita


56) Como pode ser classificada a responsabilidade civil no que se refere 
obrigao de onde decorre o direito de indenizar os prejuzos sofridos pela
vtima?

                            Responsabilidade
                     emana do inadimplemento de uma obrigao
      contratual    anteriormente ajustada ou da inobservncia de
                    um dever anexo de conduta
                     decorre do cometimento de ato ilcito ou abuso
                    de direito, implicando leso a prerrogativas
 extracontratual
                    alheias (no deve haver entre o prejudicado e o
                    causador do dano prvia relao jurdica)




164
    Obs.: "A bem da verdade, porm, h de se lembrar que esse enten
dimento da responsabilidade gerada pela prtica de um ato ilcito deve ser
complementado pela noo de responsabilidade decorrente de imposio
                                            5.
legal e/ou em funo do risco da atividade"1 3

57) Quais as diferenas existentes entre a responsabilidade contratual e a
responsabilidade extracontratual, em relao  matria de prova?


                   Diferenas em relao  matria de prova
    responsabilidade contratual                 responsabilidade extracontratual
 incumbe ao contratante                        cabe  vtima fazer prova de
prejudicado fazer prova do                    todos os pressupostos da
inadimplemento do devedor;                    responsabilidade civil, inclusive
a este resta demonstrar a presena            da culpa ou dolo do agente
de alguma excludente de
responsabilidade que tenha
o condo de justificar o
descumprimento da avena.
Note-se que a culpa, aqui, ,
de regra, presumida


    O bs.l: Quanto  presuno de culpa, cumpre-nos aduzir que ela
"no resulta do simples fato de estarmos em sede de responsabilidade
contratual. O que  decisivo  o tipo de obrigao assumida no contrato.
Se o contratante assumiu a obrigao de alcanar um determinado
resultado e no conseguiu, haver culpa presumida, ou, em alguns
casos, at responsabilidade objetiva; se a obrigao assumida no
contrato foi de meio, a responsabilidade, embora contratual, ser
fundada na culpa provada"14  5.
    Obs.2: No que concerne aos casos de responsabilidade objetiva,
no h que falar, obviamente, em demonstrao da culpa genrica.




    153. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 6.
    154. Srgio Cavalieri Filho, op. cit., p. 198.




                                                                                  165
58) E no que concerne  capacidade do causador do dano, se este
for menor?


 Diferenas quanto  capacidade do causador do dano, se este for menor
      responsabilidade contratual                 responsabilidade extracontratual
 a responsabilidade do incapaz                   a responsabilidade do incapaz
depende de anlise dos                          no sofre tantas limitaes,
pressupostos de validade do                     mostrando-se bem mais ampla
contrato, observando-se o disposto
no art. 180 do CC (ele deve estar,
necessariamente, assistido por seu
representante legal, salvo se,
maliciosamente, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior)


59) Em que consiste a "clusula penal"?
    Trata-se de obrigao acessria por meio da qual se fixa dada pena
ou multa, objetivando evitar o inadimplemento da prestao principal ou
o retardamento de seu cumprimento.
     Obs.: A questo  enfrentada por Washington de Barros Monteiro nos
seguintes termos: "clusula penal  um pacto secundrio e acessrio em
que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento
da obrigao a que se obrigara, ou que apenas retard-lo. Outrora, sua
prtica foi muito freqente, tanto no direito romano, onde recebia o nome
de stipulotio poenae, como no direito intermedirio. Na atualidade,
continua a desfrutar do mesmo favor primitivo"1 5 5.

60) Como tambm pode ser chamada a clusula penal?
    Pena convencional ou multa contratual.


           Clusula              sinnimos                Pena convencional
            penal                                         ou multa contratual




      155. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 335.




166
61) Qual a natureza da clusula penal?
    A clusula penal tem natureza de pacto secundrio e acessrio.
    Obs.: Tem aplicao, in casu, a regra segundo a qual o acessrio
segue a sorte do principal.

62) Quando pode a clusula penal ser estipulada?
    Segundo dispe o art. 409, 1- parte, do CC, a clusula penal pode
ser estipulada:

                    Formas de estipulao da clusula penal
              conjuntamente  obrigao
              em ato posterior, sob a forma de aditamento


63) A que a clusula penal pode referir-se?
    A clusula penal, conforme estabelece o art. 409, in fine, do CC, pode
referir-se :

                                    Clusula penal
               inexecuo completa da obrigao
               inexecuo de alguma clusula especial
               mora


64) A clusula penal somente pode ser fixada em dinheiro?
     No. Em regra, ela  estipulada em dinheiro, mas nada obsta sua
fixao de outra forma, tal como pela prtica de determinado ato ou
mediante entrega de alguma coisa.

65) Quais as funes precpuas da clusula penal?


                       Funes da clusula penal 56
     funciona como meio de coero, com funo intimidativa,
     a fim de induzir o devedor a satisfazer o prometido




    156. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 33 6-3 37.




                                                                      167
      fixa, antecipadamente, o valor das perdas e danos devidos
       parte inocente, no caso de inexecuo do ajuste pelo
      outro contratante (fica o credor dispensado de sua prova)


) Para ter direito  clusula penal,  preciso que o credor alegue ter
sofrido prejuzo?
     No. Para exigir a pena convencional, no  necessrio que o credor
alegue prejuzo (art. 416, caput, do CC), bastando a mera demonstrao
do inadimplemento.

67) Pode o credor exigir indenizao suplementar se o valor da clusula
penal for inferior ao prejuzo sofrido?
    Segundo preceitua o art. 416, pargrafo nico, 1- parte, do CC,
"ainda que o prejuzo exceda ao previsto na clusula penal, no pode o
credor exigir indenizao suplementar se assim no foi convencionado".


                                                    No pode exigir
Valor da clusula
                                                indenizao suplementar
penal inferior ao          Credor        >       se assim no se
 prejuzo sofrido
                                                     convencionou


68) Como dever proceder o credor para receber o total referente aos
prejuzos experimentados caso, alm da clusula penal, tenha sido
estipulada indenizao suplementar?
     Em tal hiptese, a clusula penal valer como mnimo da indenizao,
competindo ao credor provar o prejuzo excedente (art. 416, pargrafo
nico, in fine, do CC).
     Obs.: Trata-se da denominada clusula penal cumulativa.

69) E se a indenizao suplementar no tiver sido prevista e o credor
pretender obter a reparao integral do dano?
     Nesse caso, sendo o valor da clusula penal inferior ao dano efetiva
mente ocorrido e no tendo sido prevista indenizao suplementar, restar
ao credor abrir mo da pena convencional e fazer prova do prejuzo
integralmente sofrido.
     Obs.: Em tal hiptese, h que falar em clusula penal substitutiva ou
disjuntiva.



168
70) Quando incorrer de pleno direito o devedor na clusula penal?
    Incorrer de pleno direito o devedor na clusula penal desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigao ou se constitua em mora (art.
408 do CC).

71) Quais so as espcies de clusula penal?




72) Em que consiste a "clusula penal compensatria"?
    Cuida-se da pena convencional estipulada para a hiptese de absoluto
inadimplemento da obrigao (art. 410 do CC).
    Obs.: Em regra, seu valor  elevado, correspondendo, praticamente,
ao montante da obrigao principal.

       Clusula penal                      Absoluto inadimplemento
                            II         >
       compensatria             --v            da obrigao


73) Em se tratando de clusula penal compensatria, o que poder ser
exigido pelo credor?


     Tratando-se de clusula penal compensatria, poder o credor
 exigir a multa, haja vista que a prestao no mais pode ser
 cumprida ou ento se tornou intil para ele (art. 410 do CC), ou
  pleitear o ressarcimento das perdas e danos, incumbindo-lhe o
 nus de demonstrar o prejuzo experimentado


74) O que, basicamente, distingue a clusula penal compensatria da multa
penitencial?
     A clusula penal compensatria consiste em benefcio em favor do
credor, ao passo que a multa penitencial  instituda em prol do devedor,
o qual, para exonerar-se da obrigao devida, poder optar por cumpri-
-la ou recolher o valor da mencionada multa.



                                                                     169
75) Quais as diferenas entre a clusula penal compensatria e as arras
penitenciais?


                                Diferenas
  Clusula penal compensatria                 Arras penitenciais
 somente se torna exigvel             so pagas por antecipao
 com o inadimplemento
 do contrato
 tem a funo de elemento              admitem o arrependimento,
 de coero, para evitar o            de modo a facilitar o
 inadimplemento do ajuste             descumprimento do pactuado
  pode ser reduzida se                 no podem ser reduzidas
 ultrapassado o limite legal
 e nas hipteses do
 art. 413 do CC
 aperfeioa-se com a mera              demandam, para sua
 estipulao no instrumento           configurao, a entrega de dinheiro
                                      ou de qualquer outro objeto


76) Em que consiste a "clusula penal moratria"?
    Trata-se da pena convencional estipulada para o caso de mora
(inadimplemento relativo) ou em segurana especial de outra clusula
determinada (art. 411 do CC).


                                           Estipulada para evitar
      Clusula penal                    a mora no cumprimento da
        moratria                       obrigao ou em segurana
                                         especial de outra clusula
                                                determinada



77) Em se tratando de clusula penal moratria, o que poder ser exigido
pelo credor?
     No caso em anlise, ter o credor o arbtrio de exigir a satisfao da
pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigao principal
(art. 411 do CC).



170
78) A mera alegao, pelo devedor, de que a clusula penal  elevada, tem
o condo de autorizar o juiz a reduzi-la?
    Em princpio, no, haja vista que sua estipulao decorreu da prpria
vontade das partes.

79) Em que situaes pode dar-se a reduo da clusula penal?


                           quando exceder o valor
                          da obrigao principal, o
                          qual figura como limite legal
                          genrico (art. 412 do CC)
                           quando a obrigao principal
            Reduo       tiver sido cumprida em parte
           da clusula
                          (art. 413 do CC)
              penal
                           quando o montante da
                          penalidade for manifestamente
                          excessivo, tendo-se em vista
                          a natureza e a finalidade
                          do negcio (art. 413 do CC)


80) Caso a obrigao seja indivisvel, caindo em falta um dos devedores,
quem arcar com o pagamento da clusula penal?
     De acordo com o que estabelece o art. 414, caput, do CC, "sendo
indivisvel a obrigao, todos os devedores, caindo em falta um deles,
incorrero na pena; mas esta s se poder demandar integralmente do
culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota".

81) Na hiptese em apreo, qual direito assistir aos devedores no culpados?
    Aos devedores no culpados ficar reservada a ao regressiva contra
aquele que deu causa  aplicao da pena convencional (art. 414,
pargrafo nico, do CC).

82) Em se tratando de obrigao divisvel, quem poder incorrer na pena
convencional?
    Na hiptese de obrigao divisvel, s incorrer na pena o devedor ou
o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente  sua parte na
obrigao (art. 415 do CC).



                                                                         171
83) Quais os requisitos necessrios para a configurao da responsa
bilidade contratual?


                          existncia de prvio vnculo contratual entre
                          as partes (devedor e credor)
                          violao de clusula encartada no ajuste ou
                          desrespeito a um dever lateral de conduta
             Requisitos




                          relacionado com a boa-f objetiva (prova
                          incumbe ao contratante prejudicado)
                           nexo de causalidade entre a conduta daquele
                          que no deu fiel execuo  avena ou no
                          observou dever anexo afeto  boa-f objetiva
                          e o prejuzo suportado pela outra parte


    Obs.l: Sublinhe-se que o aludido desatendimento a um dever anexo
relativo  boa-f objetiva poder acarretar na configurao da
responsabilidade pr-contratual, contratual ou ps-contratual.
    Obs.2: Lembre-se que, em sede de responsabilidade contratual, via de
regra, presume-se a culpa daquele que descumprir a avena ou
desatender a um dever lateral afeto  boa-f objetiva.
    Obs.3: No que tange  referida presuno de culpa, cumpre-nos
aduzir que ela "no resulta do simples fato de estarmos em sede de
responsabilidade contratual. O que  decisivo  o tipo de obrigao
assumida no contrato. Se o contratante assumiu a obrigao de alcanar
um determinado resultado e no conseguiu, haver culpa presumida, ou,
em alguns casos, at responsabilidade objetiva; se a obrigao assumida
no contrato foi de meio, a responsabilidade, embora contratual, ser
fundada na culpa provada"1 75.

84) Em que consiste o "contrato de transporte"?
    Cuida-se de ajuste por meio do qual uma das partes (transportador)
assume o dever de, mediante retribuio, transportar, de um lugar para
outro, pessoas ou coisas (art. 730 do CC).



      157. Srgio Cavalieri Filho, op. cit., p. 198.




172
85) Quais as espcies de contratos de transporte no que se refere ao objeto
a ser transportado?




                 abrange bagagens


86) Quais as espcies de contratos no que tange ao meio empregado para
o transporte?




87) A responsabilidade do transportador pode ser apreciada em trs
esferas. Quais so elas?


                  A responsabilidade do transportador
                          pode ser apreciada
                  em relao aos passageiros
                  em relao aos seus empregados
                  em relao a terceiros
                  (art. 37,  6?, da CF)


88) Como  considerada a responsabilidade do transportador em relao
aos passageiros?
     A responsabilidade do transportador em relao aos passageiros
 de cunho contratual e objetivo, porquanto se funda no risco da
atividade exercida.



                                                                       173
89) O que se entende pela expresso "clusula de incolumidade"?
    Trata-se de clusula por meio da qual "o transportador assume uma
obrigao de fim ou de resultado, qual seja a de levar a coisa at o destino
com segurana e integridade"1 85.
    Obs.: Cuida-se de clusula implcita em todo contrato de transporte.


                                                    Transportador assume
       Clusula de                              obrigao de resultado (levar
      incolumidade                                a coisa at o destino com
                                                  segurana e integridade)


90) Qual o diploma considerado como fonte da responsabilidade civil do
transportador?
    A questo  controvertida. Vejamos:


              Fonte da responsabilidade civil do transportador
         alguns autores consideram que figura como fonte da
         responsabilidade civil do transportador o Decreto n.
         2.681/1912, denominado "Lei das Estradas de Ferro", o
         qual, por fora da interpretao jurisprudencial, teve
         sua aplicabilidade estendida s demais modalidades de
                              5
         transporte terrestre19
         outros doutrinadores, no entanto, defendem que
         sobredito diploma foi revogado, na medida em que o
         contrato de transporte ganhou, quando do advento do
         CC de 2002, tratamento especial, passando a figurar
         como ajuste nominado e tpico10 6


   Obs.: Em razo de o fornecimento de transporte configurar, em geral,
uma relao de consumo, tambm ter incidncia o Cdigo de Defesa
do Consumidor.



      158. Flvio Tartuce, op. cit., p. 424.
      159. Carlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsa
bilidade civil), p. 134.
      160. Flvio Tartuce, op. cit., p. 4 2 3-4 24.




174
91) De que forma dever ser regido o transporte exercido em virtude de
autorizao, permisso ou concesso?
     O transporte exercido em virtude de autorizao, permisso ou
concesso h de ser regido pelas normas regulamentares e pelo que for
estabelecido nos respectivos atos, sem prejuzo do disposto no Estatuto
Civil (art. 731 do CC).

92)  correto afirm ar que aos contratos de transporte, em geral, sero
aplicveis os preceitos constantes da legislao especial e de tratados e
convenes internacionais?
     Segundo redao dada ao art. 732 do CC, sero aplicveis tais
preceitos, quando couber, desde que no contrariem as disposies
encartadas no Estatuto Civil.

93) Responder o transportador pelos danos causados s pessoas transpor
tadas e s suas bagagens?
    Conforme preceitua o art. 734, caput, do CC, o transportador
responder pelos danos causados s pessoas transportadas e s suas
bagagens, salvo motivo de fora maior.
    Obs.: Ser reputada nula qualquer clusula que, eventualmente,
exclua tal responsabilidade.

94) Pode o transportador exigir a declarao do valor da bagagem?
    Sim. E lcito ao transportador faz-lo, a fim de fixar o limite da
indenizao (art. 734, pargrafo nico, do CC).

95) Poder o transportador invocar a culpa de terceiro para se eximir da
responsabilidade pelos danos causados ao passageiro transportado?
    No. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, a culpa de
terceiro no ter o condo de exonerar o transportador do dever de
ressarcir os danos ocasionados ao passageiro.
    O bs.l: Corroborando o que se disse, deparamo-nos com a Smula
 187 do STF, a qual preceitua que "a responsabilidade contratual do
transportador, pelo acidente com o passageiro, no  elidida por culpa
de terceiro, contra o qual tem ao regressiva".
    Obs.2: "O fundamento desse entendimento sumulado  claro na
medida em que a obrigao do transportador  de resultado, com
preensiva de inafastvel clusula de segurana, mesmo que esta no
                                         6.
seja expressamente prevista no contrato"1 1



    161. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 116.




                                                                              175
    Obs.3: Eventual acidente obrigar o transportador a indenizar os pas
sageiros (responsabilidade objetiva), de sorte que, poder ele, ato cont
nuo, intentar ao regressiva em face desse terceiro (art. 735 do CC).

96) O que ocorrer com a indenizao se se verificar que a vtima
concorreu com culpa para o evento danoso?
    De acordo com o art. 945 do CC, "se a vtima tiver concorrido
culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor
do dano".
    Obs.l: O Enunciado 47 do Conselho da Justia Federal (I Jornada de
Direito Civil) preceitua que "o art. 945 do Cdigo Civil, que no encontra
correspondente no Cdigo Civil de 1916, no exclui a aplicao da teoria
da causalidade adequada".
    Obs.2: Pelo Cdigo Civil de 1916, considerava-se que a indenizao
deveria ser reduzida pela metade caso se verificasse a culpa concorrente
da vtima.

97) Qual a denominao utilizada para designar o transporte gratuito?


 Transporte gratuito                           Contrato benvolo   ou   cortesia



98) O transporte feito gratuitamente, por amizade ou cortesia, submete
-se s normas em estudo?
     No. O transporte feito em tais condies no se subordina s normas
do contrato em anlise (art. 736, caput, do CC).
     Obs.l: De acordo com a Smula 145 do STJ, tem-se que "no trans
porte desinteressado, de simples cortesia, o transportador s ser civil-
mente responsvel por danos causados ao transportado quando incorrer
em dolo ou culpa grave".
     Obs.2: "Todavia, entendemos que a smula merece nova leitura, eis
que no h necessidade da culpa ser grave ou da presena de dolo.
                                                                       6.
Presente a culpa, em qualquer grau, responder aquele que deu carona"1 2




      162. Flvio Tartuce, op. cit., p. 426.




176
99) O transporte feito sem qualquer remunerao sempre ser reputado
gratuito?
     No. De acordo com o disposto no art. 736, pargrafo nico, do CC,
ainda que feito sem qualquer remunerao, se o transportador auferir
algum tipo de vantagem indireta, no ser o ajuste considerado como
transporte gratuito.
     Obs.: Nesse caso, a avena dever ser regulada pelas regras
aplicveis aos contratos onerosos.

100) A responsabilidade do transportador, em se tratando de contrato
puramente gratuito, ser contratual ou extracontratual?
    A responsabilidade do transportador ser, na hiptese aventada,
extracontratual, devendo, necessariamente, ser demonstrada sua culpa.



 Transporte   responsabilidade                               demonstrar
                                 extracontratual   deve-se
  gratuito    do transportador                                sua culpa



101) E quanto ao transporte aparentemente gratuito, em que o transporta
dor acaba obtendo uma vantagem de ordem patrimonial, ainda que indireta?
    Nesse caso, a responsabilidade do transportador ser contratual.

102) Qual a conseqncia advinda do descumprimento, pelo transportador,
dos horrios e itinerrios previstos?
    Responder ele por perdas e danos, exceto se o descumprimento
decorrer de motivo de fora maior (art. 737 do CC).

103) Aponte algumas das obrigaes afetas aos passageiros.


                       Obrigaes dos passageiros
 obrigao de sujeitar-se s normas estabelecidas pelo
 transportador, constantes no bilhete ou afixadas  vista dos usurios,
 abstendo-se de quaisquer atos que causem incmodo ou prejuzo
 aos demais passageiros, danifiquem o veculo, ou dificultem ou
 impeam a execuo normal do servio (art. 738, caput, do CC)




                                                                          177
 obrigao de pagar a tarifa referente  viagem_______________
 obrigao de apresentar o bilhete quando lhe for solicitado, ao
 longo da viagem


104) Admite-se que o transportador venha a recusar passageiros?
    Em princpio, no (art. 739 do CC). Tal ser, no entanto, possvel:


             Hipteses excepcionais em que se admite que o
               transportador venha a recusar passageiros
           nos casos previstos nos respectivos regulamentos
           se as condies de higiene ou de sade do
          interessado o justificarem



105)  correto afirm ar que assiste ao passageiro o direito de rescindir o
contrato de transporte antes de iniciada a viagem?
     Sim. Ter ele direito  restituio integral do valor da passagem, desde
que feita a comunicao ao transportador em tempo de ser renegociada
(art. 740, caput, do CC).

106) Pode o passageiro desistir do transporte, ainda que depois de iniciada
a viagem?
    Sim. Na hiptese em comento, ser devida ao passageiro a restituio
do valor correspondente ao trecho no utilizado, desde que se demonstre
a existncia de outra pessoa a ser transportada em seu lugar (art. 740,
 1?, do CC).

107) O passageiro que deixar de embarcar ter direito ao reembolso do
valor da passagem?
    Em princpio, no. Ocorre, no entanto, que se restar provado que
outra pessoa foi transportada em seu lugar, deve-lhe ser restitudo o valor
do bilhete no utilizado (art. 740,  2-, do CC).

108) Nossa legislao permite que o transportador retenha parte do
montante a ser restitudo ao passageiro?
    Sim. Segundo determina o art. 740,  3-, do CC, nas hipteses
previstas no dispositivo em questo, o transportador ter direito de reter



178
at 5% da importncia a ser restituda ao passageiro, a ttulo de multa
compensatria.

 109) Quais as obrigaes inerentes ao transportador, caso tenha ensejo a
interrupo da viagem por qualquer motivo alheio  sua vontade, ainda
que em conseqncia de evento imprevisvel?
     Ficar o transportador obrigado a concluir o transporte contratado em
outro veculo da mesma categoria, ou, com a anuncia do passageiro, por
modalidade diferente,  sua custa, correndo tambm por sua conta as
despesas de estada e alimentao do usurio, durante a espera de novo
transporte (art. 741 do CC).

110)  possvel que o transportador venha a reter a bagagem de
passageiro como forma de garantir o pagamento do valor da passagem
que no tenha sido feito no incio ou durante o percurso?
     Sim. Uma vez executado o transporte, assitir ao transportador o
direito de reteno sobre a bagagem de passageiro e outros objetos
pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que
no tiver sido feito no incio ou durante o percurso (art. 742 do CC).




                                                 ---s
     usou e no     n------ \     reteno da              garantia de
       pagou         ---    V      bagagem
                                                ii--
                                                       V   pagamento


 II) Qual a contra prestao ofertada pela parte ao transportador de
 ercadorias?
    E o pagamento de frete.

                                    paga



               Expeditor        contraprestao Transportador


                                   servios



                                                                         179
 112) Como so denominadas as partes envolvidas no contrato de
transporte de coisas?


                      Partes envolvidas no contrato
                         de transporte de coisas
                      remetente ou expeditor
                     transportador


    Obs.: Pode existir a figura do destinatrio, mas este no figura como
parte no ajuste, alm do que  perfeitamente possvel que ele coincida com
o prprio expeditor.

113) Como dever estar caracterizada a coisa entregue ao transportador?
    A coisa h de estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e
quantidade, e o que mais for necessrio para que no se confunda com
outras, devendo o destinatrio ser indicado, ao menos, pelo nome e
endereo (art. 743 do CC).

114) Quando o transportador gozar da faculdade de recusar a coisa?
    Poder o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja
inadequada, bem como a que possa pr em risco a sade das pessoas, ou
danificar o veculo e outros bens (art. 746 do CC).

115) Em que hipteses dever, obrigatoriamente, o transportador recusar
a coisa?
    Dever ele, obrigatoriamente, recusar a coisa cujo transporte ou
comercializao no sejam permitidos, ou que venha desacompanhada
dos documentos exigidos por lei ou regulamento (art. 747 do CC).

116) Aponte algumas das obrigaes do transportador.


                       Obrigaes do transportador
 obrigao de aceitar eventual desistncia por parte do remetente
 ou possvel variao de destinatrio, sendo-lhe permitido requerer
 os acrscimos de despesa decorrentes da contraordem, mais as
 perdas e danos (art. 748 do CC)




180
 obrigao de conduzir a coisa ao seu destino, tomando
 todas as cautelas necessrias para mant-la em bom estado
 e entreg-la no prazo ajustado ou previsto (art. 749 do CC)
 obrigao de, ao receber a coisa, emitir conhecimento
 com a meno dos dados que a identifiquem, ou seja,
 expedir um documento conhecido como "conhecimento de frete"
 (art. 744 do CC)
 obrigao de cumprir fielmente o itinerrio avenado
 obrigao de responder por perdas, furtos ou avarias nas
 mercadorias, exceto se advindos de caso fortuito ou fora maior



 117) Quando se dar o incio e o trmino da responsabilidade do transportador?
     Segundo determina o art. 750 do CC, a responsabilidade do
transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, observar os
seguintes termos:


               Responsabilidade do transportador - Termos
                           no momento em que ele ou seu
            incio
                          preposto receber a coisa
                           quando a coisa for entregue ao
           trmino        destinatrio, ou depositada em juzo,
                          se aquele no for encontrado



118) O que dever fazer o transportador se houver dvida acerca de quem
seja o destinatrio?


    Consoante preceito encartado no art. 755 do CC, havendo dvida
      acerca de quem seja o destinatrio, o transportador dever
    depositar a mercadoria em juzo, se no lhe for possvel
   obter instrues do remetente
   vender a mercadoria, depositando o saldo em juzo,
   caso a demora possa ocasionar a deteriorao da coisa




                                                                          181
 119) Qual o direito que assistir ao destinatrio, em caso de perda parcial
ou de avaria no perceptvel  primeira vista?
     Em tais hipteses, o destinatrio conservar a sua ao contra o
transportador, desde que denuncie o dano em 10 dias a contar da entrega
(art. 754, pargrafo nico, do CC).

 120) Como dever dar-se a responsabilizao dos transportadores em se
tratando de transporte cumulativo?
     Todos os transportadores respondero solidariamente pelo dano
causado perante o remetente, ressalvada a apurao final da responsa
bilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recair, por inteiro, ou
proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver
ocorrido o dano (art. 756 do CC).

 121) De que maneira pode ser conceituada a expresso "acidente do trabalho"?
     Acidente do trabalho  "o evento danoso que resulta do exerccio do
trabalho, provocando no empregado, direta ou indiretamente, leso
corporal, perturbao funcional ou doena que determine morte, perda total
ou parcial, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho"13    6.
     Obs.: De acordo com a Smula Vinculante 22, "a Justia do Trabalho
 competente para processar e julgar as aes de indenizao por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda no possuam
sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao da Emenda
Constitucional n. 45/04".


                                             "evento danoso que resulta do
                                           exerccio do trabalho, provocando
                                                 no empregado, direta ou
      Acidente de
                                              indiretamente, leso corporal,
       trabalho
                                            perturbao funcional ou doena
                                          que determine morte, perda total ou
                                          parcial, permanente ou temporria,
                                            da capacidade para o trabalho"




    163.    M a ria Helena D iniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil,
  492.




182
122)  possvel haver cumulao da penso indenizatria com a de cunho
previdencirio?
    Sim. Aludida cumulao  possvel, no havendo qualquer relao entre
ambas, a no ser o fato de serem pagas por meio de prestao mensal.
    O bs.l: Lembre-se que a penso de carter previdencirio  devida aos
beneficirios do de cujus, ainda que este tenha morrido de causa natural.
    Obs.2: Ademais, nos termos da Smula 229 do STF, "a indenizao
acidentria no exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa
grave do empregador".
    Obs.3: Note-se, contudo, que o STJ tem conferido aplicabilidade a tal
verbete, prescindindo, no entanto, da anlise do dolo ou da culpa grave.

123) Como devem ser exercidos os servios notariais e de registro?
    Segundo preceitua o art. 236, caput, da CF, "os servios notariais e de
registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico".

 124) Pode o Poder Pblico ser responsabilizado pelas faltas e abusos
eventualmente cometidos pelos tabelies?
     Sim. A responsabilidade objetiva do Estado por ato de oficial re-
gistrador encontra-se regulada no art. 37,  6-, da CF.
     Obs.: De acordo com o referido dispositivo, "as pessoas jurdicas de
direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos
respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos
de dolo ou culpa".

125) Em se verificando o cometimento de faltas e abusos pelos tabelies,
quais as medidas que podero, eventualmente, ser tomadas pelo indivduo
prejudicado?
    Duas so as solues possveis. Vejamos:


   Medidas que, eventualmente, podero ser tomadas pelo indivduo
 prejudicado em caso de cometimento de faltas e abusos pelos tabelies
 ajuizar demanda contra o Estado, fundamentando-se em sua
 responsabilidade objetiva (art. 37,  6-, da CF)
  intentar ao diretamente contra o notrio ou registrador,
 havendo, in casu, a necessidade de se demonstrar a culpa ou
 dolo de tais sujeitos



                                                                       183
126) Em que hipteses restar configurada                       a    responsabilidade
extracontratual do tabelio perante terceiros?


                                                 0,
           Consoante lio de Maria Helena Diniz14 responder
             o tabelio extracontratualmente perante terceiros
       pelos erros graves a que der causa quando do
      desempenho de suas funes, desde que seu
      comportamento implique leso aos interesses de terceiros
       pelas inexatides e lacunas dos atos que tiver lavrado,
      desde que causem danos a outrem


127) Em que termos o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prev a
responsabilidade de tal profissional?
    Conforme redao dada ao art. 32, caput, da Lei n. 8.906/94, "o
advogado  responsvel pelos atos que, no exerccio profissional, praticar
com dolo ou culpa".

128) As obrigaes dos advogados so classificadas como de meio ou de
resultado?
     Como obrigaes de meio, ou seja, aquelas em que o indivduo se
compromete a empregar seus conhecimentos, meios e tcnicas para a
obteno de determinado resultado, sem, contudo, assumir a responsa
bilidade por ele.
     Obs.: Somente se verificar o seu inadimplemento se se provar a falta
de diligncia de tal sujeito.


           Advogado               1_____ /
                                  3                    Obrigao de meio


129)  correto afirm ar que, na ordem jurdica ptria, a responsabilidade
dos advogados ser sempre contratual?
    No. Em princpio, a responsabilidade dos advogados ser puramente
contratual.




    164.    M a ria Helena D iniz, Curso de direito civil brasileiro: re sponsabilidade civil,
  306.




184
    Obs.: H, no entanto, duas excees a tal regra, de modo que o
referido profissional ser responsabilizado perante terceiros, conforme as
normas que cuidam da responsabilidade do Estado, quais sejam:


                  Hipteses em que a responsabilidade
                   do advogado ser extracontratual
        casos de assistncia judiciria
        situaes em que o profissional atuar como defensor
        pblico ou procurador de entidades pblicas



130) O desatendimento, pelo advogado, do desejo do cliente poder
implicar sua responsabilidade pelo ocorrido?
     Inicialmente, sim, porquanto, diante de possvel discordncia com o
cliente,  lcito ao advogado, simplesmente, proceder  renncia do mandato.
     Obs.: Registre-se, por oportuno, que sempre se far necessria a
demonstrao do prejuzo causado aos interesses do contratante, para que
possa ter ensejo eventual responsabilizao.

131)  correto afirm ar que o mdico responder somente por ato prprio?
    No. O mdico tambm poder ser responsabilizado por ato prati
cado por terceiros (auxiliares ou enfermeiros) que estejam diretamente sob
suas ordens.
    Ex.: enfermeira que d cumprimento s orientaes do cirurgio.

132) E se o erro for cometido por mero funcionrio do hospital? Ser
possvel falar, in casu, em responsabilizao do mdico-chefe?
    No. A culpa pelo ocorrido, na hiptese aventada, via de regra,
dever ser atribuda ao hospital.
    Obs.: Ser, no entanto, imputada ao mdico se este tiver dado mal
uma ordem ou se o fato danoso tiver ocorrido quando ele era o
encarregado por fiscalizar determinado procedimento.

133) O que ocorrer em relao  responsabilidade do hospital se o mdico
possuir vnculo empregatcio com a casa de sade?
    O hospital responder de forma objetiva, como prestador de servio
que  (art. 14, caput, do CDC).



                                                                        185
   Se o mdico possuir
                                           Hospital responder de forma
  vnculo empregatcio
                                           objetiva (prestador de servio)
  com a casa de sade


134) E se tal vnculo no existir, tendo o mdico apenas utilizado o hospital
para internar seus pacientes particulares?
    Nesse caso, no h que falar na responsabilizao da casa de sade,
de sorte que o prprio mdico responder por suas eventuais falhas.

135) Quem ser responsabilizado pelo erro mdico ocorrido em hospital
pblico?
    O Estado, haja vista ser ele o responsvel pelos danos causados por
seus agentes no desempenho de suas funes (art. 37,  6-, da CF).
    Obs.: Note-se, contudo, que contra o profissional da sade poder o
Poder Pblico mover ao regressiva, desde que demonstrada sua culpa
ou dolo.

  Erro mdico ocorrido                            Responsabilidade:
  em hospital pblico                            do Estado (objetiva)


136) A obrigao dos dentistas pode ser classificada como de meio ou de
resultado?
    A obrigao dos dentistas, em princpio,  classificada como de
resultado, ou seja, de natureza esttica, muito embora haja casos em que
ela possa ser de meio, isto , de cura.
    Obs.: Faz-se mister atentar para as especificidades do caso concreto.

137) Quais as espcies de contrato de construo?


                          Contrato de construo


                       empreitada       administrao

138) Em que consiste o "contrato de empreitada"?
    Trata-se de ajuste por meio do qual uma das partes (empreiteiro) se
obriga a realizar dada obra ou servio, pessoalmente ou por terceiros,



186
mediante remunerao a ser paga pela outra (dono da obra), de acordo
com as instrues desta e sem vnculo de subordinao.

139) O que distingue o contrato de empreitada da prestao de servios?


                                       Diferenas
                       Empreitada                   Prestao de servios
               obrigao de resultado           obrigao de meio
              figura como objeto do ajuste      o objeto  a atividade
              a obra em si, restando           do prestador, sendo a
              inalterada a remunerao,        remunerao proporcional
              independentemente do tempo       ao tempo dedicado
              de trabalho gasto                ao trabalho
               a execuo dos servios          a fiscalizao incumbe
               fiscalizada pelo prprio       a quem contratou o
              empreiteiro                      prestador, estando este
                                               subordinado quele
               o empreiteiro quem assume       cabe ao patro assumir
              os riscos inerentes ao negcio   os riscos do negcio


140) Qual a natureza jurdica do contrato de empreitada?


                 bilateral ou
                        h reciprocidade nas prestaes dos
                sinalagmtico
                        contratantes
  ipreitada




                        ambas as partes obtm proveito
           oneroso      econmico, ao qual corresponde um
                        sacrifcio
   1                    aperfeioa-se com a mera manifestao
         consensual
  -8                    de vontade de ambos os contratantes
                       ambas as partes sabem, de antemo,
   1     comutativo
   C                    quais sero os efeitos advindos da avena
                       a realizao da obra ou a prestao de
       personalssimo   servios , em princpio, insuscetvel de
     (intuitu personae)
                        delegao




                                                                            187
141)  correto afirm ar que o contrato de empreitada  informal?
    Via de regra, sim, porquanto a lei no estatui formalidades que devam
ser observadas.
     Obs.: H, contudo, situaes em que se exige a forma escrita, qual
seja, quando houver aumento ou alterao da obra encomendada (art.
619 do CC).

142) Admite-se a execuo fracionada do objeto de contrato de empreitada?
    Em princpio, no. Ser admitido o fracionamento, excepcionalmente,
em determinados casos, quando a obra for composta de partes
absolutamente distintas ou for de natureza das que se determinam por
medida (art. 614, caput, do CC).

 143) Qual o direito que assistir ao empreiteiro em tais situaes
excepcionais?
     Em se verificando constar a obra de partes distintas ou ser de natureza
das que se determinam por medida, ter o empreiteiro direito a que
tambm se verifique por medida ou segundo as partes em que se dividir,
podendo exigir o pagamento na proporo da obra executada (art. 614,
caput, do CC).

144) Quais as espcies de empreitada no que se refere ao critrio de
execuo do trabalho pelo empreiteiro?


                            de mo de obra ou de lavor
                            mista ou global



145) Em que consiste a "empreitada de mo de obra ou de lavor"?
     Trata-se do ajuste em que o empreiteiro se compromete a contribuir to
somente com seu trabalho, desenvolvendo, fiscalizando e dirigindo as
atividades (obrigao de fazer). E o que se infere do art. 610, caput, do CC.
     Obs.: Neste caso, competir ao proprietrio fornecer os materiais
necessrios e efetuar o pagamento da mo de obra.

146) Na empreitada de mo de obra, por conta de quem correro os riscos?
    Todos os riscos em que no tiver culpa o empreiteiro correro por
conta do dono da obra (art. 612 do CC).



188
147) Na empreitada de mo de obra, o que ocorrer se a coisa perecer
antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro?
    Perder o empreiteiro a retribuio, se no provar que a perda
resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua
quantidade ou qualidade (art. 613 do CC).

148) O que se entende por "empreitada mista ou global"?
    Cuida-se do ajuste em que o empreiteiro se encontra obrigado no s
a fornecer mo de obra e os materiais necessrios, como tambm contri
buir com seu trabalho (art. 610, caput, do CC).

149) A obrigao de fornecer os materiais pode ser presumida?
    No. Deve resultar da lei ou da vontade das partes (art. 610,  1-,
do CC).

150) Na empreitada mista, os riscos advindos do negcio, at o momento
da entrega da obra, correro por conta de quem?
     Determina o art. 611 do CC que, quando o empreiteiro fornece os ma
teriais, correro por sua conta os riscos at o momento da entrega da obra,
a contento de quem a encomendou, se este no estiver em mora de receber.
     Obs.: Se estiver em mora de receber, aquele que encomendou a obra
responder pelos riscos.

151) Aponte alguns dos direitas do empreiteiro.


                          Direitos do empreiteiro
  * direito de receber a remunerao ajustada, bem como
  os demais acrscimos que surgirem por solicitao do dono
  da obra, no decorrer do contrato____________________________
  'direito de exigir a medio e o pagamento na proporo
  da obra executada quando se tratar de empreitada por
  medida (art. 614, caput, do CC)
  'direito de exigir do dono da obra sua aceitao quando
  executada em conformidade com o avenado (art. 615 do CC)
  'direito de reteno da obra, na hiptese de haver recusa, sem
  justa causa, por parte de seu dono, em realizar o pagamento
  pelos trabalhos executados




                                                                       189
  `'direito de ceder o contrato de empreitada, desde que
  no se trate de contrato personalssimo
  `'direito de constituir subempreitada, remanescendo, no
  entanto, sua obrigao perante o dono da obra________
  `'direito de suspender a obra em determinadas situaes
  (art. 625, I a III, do CC)

152) Em que situaes poder o empreiteiro suspender a obra?
    Segundo redao do art. 625 do CC, poder o empreiteiro suspender
a obra:

                  Poder o empreiteiro suspender a obra
  I - por culpa do dono ou por motivo de fora maior____________
  II - quando, no decorrer dos servios, se manifestarem
  dificuldades imprevisveis de execuo, resultantes de causas
  geolgicas ou hdricas, ou outras semelhantes, de modo que
  torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra
  se opuser ao reajuste do preo inerente ao projeto por ele
  elaborado, observados os preos______________________________
  III - se as modificaes exigidas pelo dono da obra, por seu vulto
  e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda
  que o dono se disponha a arcar com o acrscimo de preo


153) Cite algumas das obrigaes inerentes  figura do empreiteiro.


                        Obrigaes do empreiteiro
       obrigao de contribuir para a obra s com o seu
      trabalho (empreitada de lavor) ou com ele e os materiais
      (empreitada mista), conforme o ajustado (art. 610 do CC)
       obrigao de executar a obra ou servio conforme as
      instrues recebidas, os planos dados ou as regras tcnicas
      especficas (art. 615 do CC)
       obrigao de concluir e entregar a obra no prazo
      combinado (arts. 615 e 616 do CC)




190
      obrigao de pagar os materiais que recebeu, se por
     impercia ou negligncia os inutilizar (art. 617 do CC)
      obrigao de responder por perdas e danos se
     suspender a execuo da empreitada sem justa causa
     (art. 624 do CC)
      obrigao de reparar os defeitos ou vcios que a obra
     apresentar, sob pena de resciso contratual ou
     abatimento do seu preo



154) Indique algumas das prerrogativas conferidas ao comitente ou dono
da obra.


         Prerrogativas conferidas ao comitente ou dono da obra
       direito de exigir do empreiteiro o integral
      cumprimento do ajuste
       direito de receber a obra concluda, segundo o
      contrato e os costumes do local da execuo da obra
      (art. 615, 1- parte, do CC)
       direito de rejeitar a obra, se o empreiteiro se afastar
      das instrues recebidas e dos planos dados, ou das
      regras tcnicas em trabalhos de tal natureza (art.
      615, 2- parte, do CC)________________________________
       direito de receber a obra, pleiteando abatimento no
      preo, se o empreiteiro se afastar das instrues
      recebidas e dos planos dados, ou das regras tcnicas
      em trabalhos de tal natureza (art. 616 do CC)
       direito de suspender as obras, ainda que j iniciada
      a construo, desde que pague ao empreiteiro as
      despesas e lucros relativos aos servios j feitos, mais
      indenizao razovel, calculada em funo do que
      ele teria ganho, se concluda a obra (art. 623 do CC)
       direito de acompanhar a execuo da obra e
      fiscalizar suas etapas, desde que as partes no
      tenham estabelecido o contrrio




                                                                  191
155) Enumere alguns dos deveres imputados ao dono da obra


                   Deveres imputados ao dono da obra
 obrigao de pagar a remunerao ajustada ao empreiteiro
 obrigao de fornecer os materiais, quando isso resultar da lei
 ou da vontade das partes (art. 610,  1 -, do CC)
 obrigao de conferir o trabalho executado, sob pena de serem
 presumidas sua conferncia e aceitao quando do pagamento
 (art. 614,  1 -, do CC)_________________________________________
 obrigao de receber a obra, desde que concluda e conforme
 o ajustado (art. 615 do CC)
 obrigao de, em se verificando a resoluo imotivada do ajuste,
 pagar o empreiteiro pelas despesas e lucros relativos aos servios j
 feitos, acrescido de indenizao razovel, calculada em funo do
 que ele teria ganho, se concluda a obra (art. 623 do CC)
 obrigao de no introduzir modificaes, sem anuncia de seu
 autor, no projeto por ele aprovado, ainda que a execuo seja
 confiada a terceiros, a no ser que, por motivos supervenientes
 ou razes de ordem tcnica, fique comprovada a inconvenincia
 ou a excessiva onerosidade de execuo do projeto em sua forma
 originria (art. 621, caput, do CC)


156) Nos contratos de empreitada de edifcios ou outras construes
considerveis, por quanto tempo o empreiteiro de materiais e execuo
responder pela solidez e segurana do trabalho?
    Pelo prazo irredutvel de 5 anos (art. 618 do CC).
    Obs.: A indenizao pelos prejuzos ocasionados pela imperfeio da
obra poder ser pleiteada por meio de ao que prescreve em 10 anos,
conforme estabelece o art. 205 do CC.




 Responsabilizao dos empreiteiros         pela solidez e
     de materiais e execuo            segurana do trabalho



192
157) Em que hiptese decair o dono da obra do direito mencionado na
questo anterior?
    Se no propuser a ao contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes
ao aparecimento do vcio ou defeito (art. 618, pargrafo nico, do CC).
    Obs.: Sublinhe-se que "o prazo referido no art. 618, pargrafo
nico, do CC refere-se unicamente  garantia prevista no caput, sem
prejuzo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do
contrato de empreitada, demandar perdas e danos" (Enunciado 181 do
Conselho da Justia Federal - III Jornada de Direito Civil).

158) O que ocorrer em relao  responsabilidade do autor do projeto se
a execuo da obra for confiada a terceiros?
    Desde que no assuma a direo ou fiscalizao da obra, a
responsabilidade do autor do projeto ficar limitada aos danos resultantes
de defeitos previstos no art. 618, caput e pargrafo nico. E o que consta
do art. 622 do CC.

 159) O que se entende pelo termo "subempreitada"?
     Cuida-se do "contrato que o empreiteiro celebra com um terceiro,
transferindo a este a execuo da obra de que era encarregado. Poder
ser total, se convencionada a execuo de toda a obra, ou parcial, se o
                                                     6.
terceiro se encarrega de realizar apenas parte dela"1 5



   Dono           contrato de                           contrato de
                                     empreiteiro                      subempreiteiro
  da obra         empreitada                           subempreiteiro




160) De que forma se dar a responsabilizao do empreiteiro, caso este
venha a firm ar com terceiro contrato de subempreitada?
    Partindo-se da premissa de que a subempreitada  um ajuste decor
rente do contrato de empreitada, remanescer o vnculo contratual, bem
como a obrigao do empreiteiro perante o dono da obra, no havendo
qualquer relao entre este e o terceiro a quem for transferida sua execuo.


      165. Vitor Frederico Kmpel, Direito civil: direito dos contratos, So Paulo: Saraiva, 2005
(Col. Curso & Concurso, 3), p. 217.




                                                                                             193
161) Em que consiste o "contrato de construo por administrao"?
    Trata-se de ajuste por meio do qual o construtor se obriga "a executar um
projeto, mediante remunerao (em geral, uma porcentagem sobre o custo
da obra), correndo por conta do dono todas as despesas com a edificao.
No se confunde com o de empreitada, em que o construtor assume os
encargos tcnicos da obra e tambm os riscos econmicos. Na construo
por administrao o construtor responde unicamente pela execuo tcnica
do projeto, sendo o dono quem custeia a obra, somente conhecendo seu
preo a final. Embora o Cdigo Civil no a regulamente, aplicam-se-lhe,
subsidiariamente, as regras sobre a empreitada. Os riscos correm por conta
do dono da obra, a menos que seja provada a culpa do construtor"16    6.

162) A responsabilidade dos construtores pode ser classificada como
contratual ou extracontratual?
    Depende.


                   A responsabilidade dos construtores pode ser
                         oriunda da inexecuo culposa das suas
      contratual
                        obrigaes
                         atinente  responsabilidade pela perfeio,
  extracontratual       solidez e segurana da obra e  responsabilidade
                        por danos eventualmente causados aos vizinhos


 163) O Cdigo de Defesa do Consumidor  aplicvel aos contratos de
empreitada?
     O CDC  aplicvel aos contratos de empreitada que constituam
relao de consumo, de modo que os ajustes que no se enquadrarem em
tal distino devero ser regulados pelo Cdigo Civil.

164) Nas incorporaes de imveis, em se verificando defeitos na cons
truo, quem dever ser responsabilizado?
    Devero ser responsabilizados solidariamente o incorporador e o
construtor.




      166. Carlos Roberto Gonalves, Direito das o brigaes: parte especial (responsa
bilidade civil), p. 160.




194
165) A responsabilidade das instituies bancrias  contratual ou
extracontratual?
    Depende:


          A responsabilidade das instituies bancrias pode ser
                               no que concerne a eventuais
           contratual         prejuzos causados aos seus clientes
                              ou consumidores
                               em relao aos eventuais danos
        extracontratual       gerados a terceiros que no figurem
                              como seus correntistas ou investidores



    Obs.l: No que toca  responsabilizao do estabelecimento bancrio
pelo pagamento de cheque falso, cumpre-nos aduzir que "a doutrina no
se entende quanto  natureza jurdica dessa espcie de responsabilidade.
Alguns ressaltam a sua natureza contratual em face do cliente lesado;
outros, por sua vez, afirmam tratar-se de dano inserido no campo da
                                 6.
responsabilidade civil aquiliana"17
    Obs.2: Ensina, no entanto, Slvio de Salvo Venosa que " irrelevante
definir se essa culpa  contratual ou no, pois a responsabilidade 
                                                                    6.
objetiva e situa-se em sede de prestao de servios do fornecedor"18

166) Pode o estabelecimento bancrio ser responsabilizado pelo paga
mento de cheque falso?
    O estabelecimento bancrio, como prestador de servios que , pode,
a princpio, ser responsabilizado pelo pagamento de cheque falso, desde
que no reste verificada a excludente de culpa exclusiva da vtima (art. 14,
 3-, do CDC), a qual implica total ruptura do nexo causai, aniquilando,
pois, qualquer obrigao de indenizar.
    Obs.l: Oportuno, aqui, atentar para o teor da Smula 28 do STF: "o
estabelecimento bancrio  responsvel pelo pagamento de cheque falso,
ressalvadas as hipteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista".




    167. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 327.
    168. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 250.




                                                                              195
     Obs.2: Note-se, contudo, que sobredito verbete, por ter sido editado
nos idos de 1963, deve ser concebido com restries, de sorte que, em
havendo culpa concorrente do consumidor, no ficar a instituio
financeira absolutamente isenta de qualquer responsabilizao.
     Obs.3: Ademais, no se pode olvidar que o art. 945 do CC passou a
prever que o juiz leve em considerao eventual culpa concorrente da
vtima, reduzindo a indenizao por esta pleiteada, proporcionalmente,
conforme o respectivo grau de culpa.
     Obs.4: Por fim, cumpre-nos deixar consignado que, "em verdade,
parece-nos que, a contrario sensu, todas as formas de leso aos
interesses dos clientes (consumidores) bancrios/financeiros, como
subtraes indevidas em conta corrente, at mesmo pelos temidos
hackers - e no somente as relacionadas com o pagamento de cheques
roubados ou a sua devoluo indevida - , devem ser de responsabilidade
                           6.
da instituio financeira"1 9

167) Em que termos o Cdigo de Defesa do Consumidor define o vocbulo
"servio'7?
    Consoante preceito encartado no art. 3-,  2-, do CDC, "servio 
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e
securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista".

 168) De que forma se operar a responsabilizao do fornecedor de
servios pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos  prestao daqueles, bem como por informaes insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruio e riscos?
     Responder, in casu, o fornecedor, independentemente da existncia
de culpa (art. 14, caput, do CDC).
     Obs.: Cuida-se, pois, de responsabilidade contratual objetiva.

169) Em que termos a Constituio Federal prev a criao de diploma
destinado a assegurar a defesa do consumidor?
    Segundo dispe o art. 5-, XXXII, da CF, "o Estado promover, na forma
da lei, a defesa do consumidor".




      169. Pablo Stolze G agliano e Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., p. 330.




196
170) De que modo o Cdigo de Defesa do Consumidor define a figura do
consumidor?
    De acordo com o disposto no art. 2-, caput, da Lei n. 8.078/90, tem-
-se que "consumidor  toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza
produto ou servio como destinatrio final".

171) Quais as pessoas equiparadas, por lei,  figura do consumidor?
    Nos termos do art. 2-, pargrafo nico, do CDC, "equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que
haja intervindo nas relaes de consumo".

 172) O que se entende por "fornecedor"?
     Fornecedor " toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produo, montagem, criao, construo,
transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao
de produtos ou prestao de servios" (art. 3-, caput, do CDC).

173) O que ocorrer se houver dois ou mais indivduos a quem se possa
imputar a ofensa?
    Todos respondero solidariamente pela reparao dos danos previstos
nas normas de consumo (art. 7-, pargrafo nico, do CDC).

174) Como sero reputadas as clusulas contratuais que venham a
impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por
vcio de qualquer natureza dos produtos e servios, includos os acidentes
de consumo e os vcios redibitrios?
     Tais clusulas mostram-se abusivas, sendo consideradas como nulas
de pleno direito (art. 51, I, do CDC).
     Obs.: Vale deixar consignado, por oportuno, que as normas de
proteo e defesa do consumidor so de ordem pblica, no podendo ser
derrogadas por mera vontade das partes.

175) Quais as duas espcies de responsabilidade reguladas pelo CDC?


            Espcies de responsabilidade reguladas pelo CDC
  responsabilidade pelo fato do produto ou do servio
  responsabilidade por vcio do produto ou do servio




                                                                       197
176) Qual a natureza de ambas as responsabilidades?
    Ambas possuem natureza objetiva, ou seja, independem da existncia
de culpa por parte do fornecedor.

      Responsabilidade no CDC        lll     /       Natureza objetiva

 177) Em que termos o Cdigo de Defesa do Consumidor prev a
responsabilidade pelo fato do produto?
     Segundo consta do art. 12, caput, do CDC, " o fabricante, o produtor,
o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, inde
pendentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos".

178) Quando o produto ser considerado defeituoso?
     O produto ser reputado defeituoso quando no oferecer a segurana
que dele se poderia almejar, levando-se em conta circunstncias
relevantes, tais como sua apresentao, o uso e os riscos que razoavel
mente dele se espera e a poca em que foi colocado em circulao.
Tambm se considera como defeituoso o produto que contenha
informaes insuficientes ou inadequadas sobre a utilizao e risco,
inclusive as de cunho publicitrio (arts. 12,  1-, e 30, do CDC).

179)  correto afirm ar que o produto ser considerado defeituoso pelo
simples fato de ter sido colocado outro de melhor qualidade no mercado?
    No. E o que se extrai da redao dada ao art. 12,  2-, do CDC.

180) A quem tocar a responsabilidade principal pelo fato do produto?
   Ao fabricante, produtor, construtor e importador (art. 12, caput do CDC).
    Obs.: Note-se que tal responsabilidade  objetiva.

 181) Em que hipteses o comerciante responder subsidiariamente pelo
fato do produto?

         Consoante preceito encartado no art. 13, caput, do CDC,
        o comerciante ser igualmente responsvel, nos termos do
                  art. 12, pelo fato do produto, quando
      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
      no puder ser identificado



198
     II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu
     fabricante, produtor, construtor ou importador
     III - no conservar adequadamente os produtos perecveis


182) Em havendo outros devedores solidrios, qual o direito que assistir
quele que efetivar o pagamento ao prejudicado?
    O direito de regresso contra os demais responsveis, segundo a sua
participao na causao do evento danoso (art. 13, pargrafo nico,
do CDC).

183) Em que termos o Cdigo de Defesa do Consumidor prev a
responsabilidade por vcio do produto?
    De acordo com o art. 18, caput, do CDC, "os fornecedores de
produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente
pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicaes
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas".


                               no CDC              Responsabilidade
    Vcio do produto
                                                      solidria


184) Caso o vcio no seja sanado no prazo mximo de 30 dias, quais
providncias podero ser adotadas pelo consumidor?


        Conforme estabelece o art. 18,  I 9, do CDC, no sendo
         o vcio sanado no prazo mximo de 30 dias, poder
         o consumidor exigir, alternativamente e  sua escolha
        I - a substituio do produto por outro da mesma
        espcie, em perfeitas condies de uso
        II - a restituio imediata da quantia paga,
        monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais
        perdas e danos
        III - o abatimento proporcional do preo




                                                                      199
185) De acordo com o Cdigo de Defesa do Consumidor, em que prazo ca
ducar o direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constatao?
    Determina o art. 26, caput, do CDC que tal direito caducar em:


                                    em se tratando de fornecimento de
      30 dias
                                    servio e de produtos no durveis


                                    em se tratando de fornecimento de
      90 dias
                                      servio e de produtos durveis


186) Quando ter incio a contagem do prazo decadencial?
     A contagem do prazo decadencial ter incio a partir da entrega
efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios (art. 26,  1-,
do CDC).

187) E se o vcio for oculto?
    Em se tratando de vcio oculto, o prazo decadencial ter incio no
momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26,  39, do CDC).

188) Quais os fatos que tm o condo de obstar a decadncia?
    Consoante redao do art. 26,  2-, do CDC, obstam a decadncia:


                Fatos que tm o condo de obstar a decadncia
                 a reclamao comprovadamente
                formulada pelo consumidor perante o
                fornecedor de produtos e servios at a
                resposta negativa correspondente, que
                dever ser transmitida de forma
                inequvoca (inciso I)
                 a instaurao de inqurito civil, at o
                seu encerramento (inciso III)



    Obs.: Oportuno advertir que a hiptese contida no inciso II foi objeto
de veto.



200
 189) Em que hipteses restar excluda a responsabilidade civil do
fabricante, construtor, produtor ou importador pelo fato do produto?

            Segundo preceito encartado no art. 12,  39, do CDC,
          o fabricante, construtor, produtor ou importador somente
               no ser responsabilizado quando demonstrar
 I - que no colocou o produto no mercado
 II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
 inexiste__________________________________________________________
 III - a culpa exclusiva (ou fato exclusivo) do consumidor ou de terceiro


     Obs.l: "Uma outra questo das mais discutidas na esfera da
responsabilidade civil fundada no Cdigo de Defesa do Consumidor seria
a possibilidade de excluso ou no de responsabilidade nos casos de
ocorrncia de caso fortuito ou fora maior. Isso porque o Cdigo de Defesa
do Consumidor no faz qualquer referncia aos mesmos como
excludentes de responsabilidade (ou de nexo de causalidade), no
havendo unanimidade quanto  colocao desses como hipteses que
afastam o dever de indenizar"10  7.
     Obs.2: Enquanto alguns autores admitem sejam tais institutos
invocados no mbito das relaes de consumo, porquanto eles acarretam,
necessariamente, na ruptura do nexo de causalidade11 outros,    7,
diversamente, refutam mencionada possibilidade, haja vista o CDC no os
ter expressamente contemplado12   7.
     Obs.3: H, ainda, autores que enfrentam o assunto nos seguintes
termos: "o fato de o caso fortuito e fora maior no terem sido expres
samente colocados como excludentes da responsabilidade no rol do  3-
aqui transcrito pode levar  apressada concluso de que no exoneram a
indenizao. A questo no pode, porm, ser levada a esse extremo, sob
pena de admitirmos o risco integral do fornecedor, que no foi inteno do
legislador. Os fatos imprevisveis obstam a que se conclua pela existncia




      170. Flvio Tartuce, op. cit., p. 390.
      171. C arlos Roberto Gonalves, Direito das obrigaes: parte especial (responsabili
dade civil), p. 158.
      1 72. Roberto Senise Lisboa, Responsabilidade civil nas relaes de consumo, So Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001, p. 270.




                                                                                         201
de nexo causai. Essa matria no apenas  de lgica, mas decorre do
sistema de responsabilidade civil. Impe-se, pois, que o juiz avalie no caso
concreto se os danos ocorreram, ainda que parcialmente, em razo de
defeito ou vcio do produto ou do servio. Se o produto, por exemplo, no
funciona porque depende de energia eltrica e esta inexiste no local, 
evidente que a fora maior ocorre, ou melhor, no h nexo causai. Se o
fato  externo e no guarda relao alguma com o produto, no pode
haver responsabilizao do fornecedor. Trata-se do chamado fortuito
externo. O coso fortuito interno, aquele que atinge o produto durante sua
fabricao, como, por exemplo, queda de material estranho no interior de
motor, caracteriza-se como defeito do produto e no exonera a
indenizao"13 7.

190) Em que consiste o "contrato de depsito"?
    Cuida-se de ajuste por meio do qual um dos contratantes (depositrio)
recebe do outro (depositante) um objeto mvel fungvel ou infungvel, para
guard-lo, por dado lapso temporal e de forma gratuita, at que lhe seja
reclamado (art. 627 do CC).

191) Qual a natureza jurdica do contrato de depsito?

                                       fica o depositrio incumbido de
                                       devolver o bem ao depositante
                                       quando lhe for reclamado. Se,
        0         unilateral
       *3
       4o5                             contudo, for estipulada
        Q.                             remunerao para o depositante, o
       -*                              contrato ser unilateral imperfeito
       -8
                                       o contrato de depsito , em regra,
        
                                      gratuito; ser, no entanto, oneroso
         c
                                       em determinadas hipteses
                  gratuito
                                       elencadas no art. 28 do CC.
                                       Atente-se que o depsito mercantil
                                       ser sempre oneroso




      173. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 2 2 8-2 29.




202
                        o ajuste aperfeioa-se com a entrega
           real
                        da coisa para o depositrio (tradio)
 
*35                     o contrato  intransfervel, porque celebrado
'8 .   personalssimo
 o                      em razo da confiana do depositante
"U   (intuitu personae)
 0)                     na pessoa do depositrio
"O
 o                      via de regra, no observa forma prescrita
                       em lei, de modo que poder ser firmado
         informal      verbalmente. Note-se, todavia, que se for
u
                        voluntrio, dever ser formalizado por escrito
                        (art. 646 do CC)


192)  possvel haver reciprocidade das prestaes do depositrio e do
depositante?
    No. Se houver equivalncia entre a remunerao do depositrio e o
servio prestado, o contrato de depsito ser desnaturado para locao ou
prestao de servios.

193) Em que hipteses ser o contrato de depsito oneroso?


                   Segundo dispe o art. 628, caput, do CC,
                  o contrato de depsito ser gratuito, exceto
                   se houver conveno em contrrio
                   se resultante de atividade negociai
                   se o depositrio o praticar por profisso


194) Quais as espcies de depsito no que se refere  forma pela qual so
estabelecidos?                 _______
                               Depsito
                                             %

       voluntrio ou convencional          necessrio ou obrigatrio

195) Qual o significado de "depsito voluntrio"?
    Depsito voluntrio  aquele firmado entre as partes, atravs de con
veno, sendo que o depositrio  livremente escolhido pelo depositante.
    Obs.: Deve tal ajuste ser provado por escrito (arts. 627 e 646 do CC).



                                                                         203
196) Em que consiste o "depsito necessrio"?
    Depsito necessrio  aquele que independe da vontade das partes,
decorrendo, pois, de imposio legal (arts. 647 a 652 do CC).
    Obs.: Tal espcie de depsito no se presume gratuita, porquanto o
depositrio no  livremente eleito, devendo receber uma remunerao.

197) Quais as modalidades de depsito necessrio?


                                  depsito legal
                                  depsito miservel
           Depsito necessrio
                                  depsito do hoteleiro
                                 ou hospedeiro


198) O que se entende por "depsito legal"?
    E o que tem ensejo quando da realizao de uma obrigao imposta
pela lei.
    Obs.: Ex.: art. 647, I, do CC.

199) Qual o significado de "depsito miservel"?
    E aquele que se verifica por ocasio de alguma calamidade, tal como
incndio, inundao, naufrgio ou saque (art. 647, II, do CC).

200) Em que consiste o "depsito do hoteleiro ou hospedeiro"?
    Cuida-se do depsito de bagagens dos viajantes ou hspedes, feito
em qualquer localidade que receba pessoas para estada, solicitando, em
contrapartida, o pagamento de determinada quantia em dinheiro (art.
649, caput, do CC).

201) De que forma se d a responsabilizao dos hospedeiros?
     Os hospedeiros respondero como depositrios, assim como pelos
furtos e roubos que efetuarem as pessoas empregadas ou admitidas nos
seus estabelecimentos (art. 649, pargrafo nico, do CC).

202) Em que hiptese ter ensejo a cessao da responsabilidade dos
hospedeiros?
     Segundo dispe o art. 650 do CC, quando se demonstrar que os
fatos prejudiciais aos viajantes ou hspedes no poderiam ter sido
evitados (caso fortuito).



204
203) O que se entende por "depsito gratuito"?
    Depsito gratuito  aquele em que o depositrio contrai a obrigao
de guardar determinado bem, presumindo que o faz por liberalidade.
    Obs.: Pelo disposto no art. 651 do CC, o depsito necessrio no se
presume gratuito, sendo que a remunerao pelo depsito de bagagens
encontra-se includa no preo da hospedagem.

204) Qual o significado da expresso "depsito oneroso"?
    Depsito oneroso  aquele em que o depositrio assume a obrigao
de guardar determinado bem, recebendo, para tanto, uma remunerao.

205) O que figura como objeto do depsito?
    Somente o bem mvel corpreo, seja ele fungvel ou infungvel.
    Obs.: Em relao aos bens suscetveis de substituio, devem ser
especificadas as caractersticas do objeto.

   Objeto           somente           bem mvel             fungvel
 do depsito                           corpreo            infungvel


206) Em que consiste o "depsito regular"?
    Depsito regular ou ordinrio  aquele que recai sobre determinado
bem infungvel e inconsumvel, o qual dever ser restitudo in noturo.

207) O que se entende por "depsito irregular"?
    Depsito irregular  aquele que abrange bens fungveis ou consu-
mveis, de modo que o depositrio se obriga a devolver coisa do mesmo
gnero, qualidade e quantidade.
    Ex.: depsito bancrio.
    Obs.: A hiptese em apreo, por fora do disposto no art. 645 do CC,
regula-se pelo regime jurdico afeto ao mtuo.

208) Aponte algumas das obrigaes do depositrio.


                       Obrigaes do depositrio
 obrigao de ter na guarda e conservao da coisa depositada o
 cuidado e diligncia que costuma com o que lhe pertence
 (art. 629, 1 - parte, do CC)




                                                                       205
 obrigao de restituir a coisa depositada com todos os frutos e
 acrescidos, quando o exigir o depositante (art. 629, 2- parte, do CC)
 obrigao de manter a coisa no mesmo estado em que lhe foi
 dada, se o depsito se entregou fechado, colado, selado ou lacrado
 (art. 630 do CC)_________________________________________________
 o depositrio, que por fora maior houver perdido a coisa
 depositada e recebido outra em seu lugar,  obrigado a entregar a
 segunda ao depositante, e ceder-lhe as aes que no caso tiver contra
 o terceiro responsvel pela restituio da primeira (art. 636 do CC)
 obrigao de no se servir da coisa depositada, nem a dar em
 depsito a outrem, salvo se houver licena expressa do depositante
 para tanto (art. 640, caput, do CC)
 obrigao de responder por perda ou deteriorao da coisa, salvo
 se oriunda de caso fortuito ou fora maior, havendo, in casu, a
 necessidade de prov-los (art. 642 do CC)


209) Em que hipteses no estar o depositrio obrigado a restituir a coisa
depositada, assim que lhe exigir o depositante?


         Segundo dispe o art. 633 do CC, ainda que o contrato
       fixe prazo  restituio, o depositrio entregar o depsito
                      logo que se lhe exija, salvo se
      tiver o direito de reteno a que se refere o art. 644 do CC
      o objeto for judicialmente embargado____________________
      sobre o objeto pender execuo, notificada ao depositrio
      houver motivo razovel de suspeitar que a coisa foi
      dolosamente obtida


210) Cite alguns dos direitas que assistem ao depositrio.


                          Direitos do depositrio
 direito de exigir do depositante a remunerao ajustada por meio
 de clusula contratual, imposio legal, usos e costumes, ou por
 arbitramento (art. 628, caput e pargrafo nico, do CC)




206
 direito de requerer depsito judicial da coisa, quando, por motivo
 plausvel, no a puder guardar e o depositante no quiser
 receb-la (art. 635 do CC)
 direito de furtar-se  restituio do depsito, alegando no
 pertencer a coisa ao depositante ou opondo compensao de um
 depsito com outro (art. 638 do CC)
 direito de reter a coisa depositada at que se verifique o pagamento
 da retribuio devida, do lquido valor das despesas, ou dos prejuzos
 experimentados e devidamente demonstrados (art. 644 do CC)


   Obs.: Consoante redao dada  Smula 319 do STJ, "o encargo de
depositrio de bens penhorados pode ser expressamente recusado".

211) Enumere algumas das obrigaes do depositante.


                        Obrigaes do depositante
  obrigao de remunerar o depositrio, se houver ajuste nesse
 sentido, caso o contrato decorra de atividade negociai ou se o
 depositrio o praticar por profisso (art. 628 da CC)
  obrigao de responder pelos riscos advindos de caso fortuito ou
 fora maior, em virtude do brocardo res perit domino (art. 642 do CC)
  obrigao de pagar ao depositrio as despesas feitas com a coisa
 e os prejuzos que do depsito provierem (art. 643 do CC)
  obrigao de prestar cauo idnea ao depositrio, se no puder
 demonstrar a liquidez no pagamento das dvidas, despesas ou
 prejuzos (art. 644, pargrafo nico, do CC)



212) Indique alguns dos direitos que assistem ao depositante.


                   Direitos que assistem ao depositante
 direito de exigir, a qualquer tempo, a restituio da coisa depositada,
 ainda que o contrato fixe prazo para tal devoluo (art. 633 do CC)




                                                                           207
  direito de exigir a restituio do bem no mesmo estado em que
 o entregou
  direito de obstar o uso ou a fruio da coisa depositada, a no
 ser que haja autorizao para tanto



213) O que ocorrer com o depositrio que no restituir o bem quando o
exigir o depositante?
     Consoante preceito encartado no art. 652 do CC, seja o depsito vo
luntrio ou necessrio, o depositrio que no o restituir quando exigido
ser compelido a faz-lo mediante priso no excedente a um ano e a
ressarcir os prejuzos.
     Obs.l: O Plenrio do STF, no julgamento do HC 87.585/TO, deixou
assentado que, desde a ratificao, pelo Brasil, do Poeto de San Jos do
Costo Rica, no haveria mais base legal para a priso civil do depositrio
infiel, mas apenas para a priso civil decorrente de dvida alimentar (Rei.
Min. Marco Aurlio, j. 03.12.2008).
     Obs.2: Objetivando dar cabo, de uma vez por todas, a eventuais
questionamentos acerca do assunto, sobredita Corte, corroborando
entendimento j esposado, procedeu, recentemente,  edio da Smula
Vinculante 25, a qual estatui que " ilcita a priso civil de depositrio
infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito".

214) Em que hipteses nossa Constituio Federal admite a priso civil
por dvida?


                     De acordo com o art. 59, LXVII,
                     da CF, no se admite a priso
                            por dvida, salvo
                  a do responsvel pelo
                 inadimplemento voluntrio e
                 inescusvel de obrigao alimentcia
                  a do depositrio infiel



    Obs.: No que concerne a esta ltima hiptese, atente-se para as
observaes oportunamente aduzidas na questo anterior.



208
215) De que forma se operar a responsabilizao dos donos de estacio
namento e estabelecimentos correlatos pela reparao de danos causados
aos consumidores por defeitos referentes  prestao de servios?
    Tais sujeitos respondero de modo objetivo, ou seja, independen
temente da existncia de culpa (art. 14, caput, do CDC).


    Donos de             Danos causados aos
estacionamento e           consumidores por
estabelecimentos         defeitos referentes 
    correlatos           prestao de servios


216) Em que hipteses o Cdigo de Defesa do Consumidor reputa defei
tuoso um servio prestado?



        Consoante preceito encartado no art. 14,  l 2, do CDC,
   o servio  reputado defeituoso quando no fornecer a segurana
    que o consumidor dele poderia esperar, levando-se em conta as
         circunstncias relevantes, dentre as quais se destacam
    I - o modo de seu fornecimento
   II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam
   III - a poca em que foi fornecido



217) O servio ser considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas?
    No. E o que se extrai do disposto no art. 14,  2-, do CDC.

218) Quando o fornecedor de servios no ser responsabilizado?


        Segundo prev o art. 14,  32, do CDC, o fornecedor de
       servios s no ser responsabilizado quando demonstrar
     I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste
     II - a culpa exclusiva (ou fato) do consumidor ou
     de terceiro




                                                                     209
219)  correto aduzir que, quando o proprietrio de um veculo deixa seu
carro no estacionamento de um shopping center, resta configurada a
responsabilidade do mencionado estabelecimento por eventuais danos
causados ao sobredito automvel?
    Sim. Muito embora no haja, in casu, a configurao do contrato de
depsito tcito, porquanto no se verifica a efetiva entrega do veculo 
outra parte,  possvel falar numa relao contratual inominada, que gera
um vnculo do qual emana, para o estabelecimento, o dever de vigilncia,
independentemente de haver ou no aparato de segurana ou mesmo
cobrana portal comodidade. Isso porque o estacionamento  um atrativo,
que se encontra embutido no preo das mercadorias ali comercializadas.
    Obs.l: Ao apreciar lide que versava acerca de furto de veculo em
estacionamento de dado shopping center, assim se pronunciou a 4 - Turma
do STJ: "II - A jurisprudncia deste Tribunal no faz distino entre o
consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada
despender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenizao
em decorrncia do furto de veculo; III - A responsabilidade pela
indenizao no decorre de contrato de depsito, mas da obrigao de
zelar pela guarda e segurana dos veculos estacionados no local,
presumivelmente seguro" (REsp 437.649/Sf? Rei. Min. Slvio de Figueiredo
Teixeira, j. 06.02.2003).
    Obs.2: Corroborando o que se disse, deparamo-nos com a Smula
130 do STJ, a qual deixa certo que "a empresa responde, perante o cliente,
pela reparao de dano ou furto de veculo ocorridos em seu
estacionamento".

220)  correto aduzir que os condomnios edilcios tero responsabilidade
por eventuais danos causados aos veculos pertencentes aos condminos?
     "No tocante  garagem de condomnios, a conveno condominial pode
ressalvar a no responsabilidade do condomnio para os casos de furto ou
dano. H julgados entendendo que a excluso deve constar da conveno,
no sendo suficiente o regulamento. Outros julgados entendem que basta a
deciso da assembleia para estipular a excluso da responsabilidade. Nesse
caso, obedecendo  conveno ou  deciso da assembleia, no responde o
condomnio, salvo provocando dolo ou culpa grave. H, no entanto,
                                                         7.
jurisprudncia em contrrio. A matria ainda  polmica"1 4



      174. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 258.




210
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